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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TEMPO DE CARÊNCIA. ART. 24 DA LEI DE BENEFÍCIOS. TRF4. 5032274-94.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 23:52:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TEMPO DE CARÊNCIA. ART. 24 DA LEI DE BENEFÍCIOS 1. Em não estando preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, inviável a concessão de benefício por incapacidade. 2. Hipótese em que, na data da DII, a autora já não mais detinha a qualidade de segurada, não fazendo, em razão disso, jus a benefício por incapacidade. Reformada a sentença que havia concedido a aposentadoria por invalidez. (TRF4 5032274-94.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/09/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032274-94.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LURDES DE MELO SCHMITZ
ADVOGADO
:
KELYN CRISTINA TRENTO DE MOURA
:
INDIA MARA MOURA TORRES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TEMPO DE CARÊNCIA. ART. 24 DA LEI DE BENEFÍCIOS
1. Em não estando preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, inviável a concessão de benefício por incapacidade.
2. Hipótese em que, na data da DII, a autora já não mais detinha a qualidade de segurada, não fazendo, em razão disso, jus a benefício por incapacidade. Reformada a sentença que havia concedido a aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao agravo retido e provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9137423v6 e, se solicitado, do código CRC 29F68025.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 27/09/2017 15:46




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032274-94.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LURDES DE MELO SCHMITZ
ADVOGADO
:
KELYN CRISTINA TRENTO DE MOURA
:
INDIA MARA MOURA TORRES
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LURDES DE MELO SCHMITZ, nascida em 14/02/1965, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando ao reestabelecimento do auxílio-doença acidentário e a sua conversão em Aposentadoria por Invalidez.
Aduz que é trabalhadora rural e está incapacitada para exercer a sua profissão em decorrência de enfermidades como artrose lombar e diminuição dos espaços discais L4/L5, L5 e S1. Afirma que recebeu o benefício de auxílio-doença até 08/2011, mas desde então não recebeu nenhum benefício do INSS e está incapacitada de exercer a sua profissão em decorrência da sua invalidez Diante disso, requer o reestabelecimento do auxílio doença acidentário e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido através da decisão prolatada em evento 09.
Sobreveio sentença que, datada de 30/10/2015, que julgou procedente o pedido inicial, com fulcro no artigo 269, inciso I, CPC, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença ao autor desde 08/2011, pagando as respectivas diferenças, bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde o dia 25/07/2015, respeitada a prescrição quinquenal, descontando-se os valores recebidos durante o trâmite dessa ação. Foi determinada que a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC. Quanto aos juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. O INSS foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (evento 01- SENT102).
Em suas razões de recurso, o INSS, em sede de preliminar, postula a apreciação do agravo retido, interposto contra decisão que fixou os honorarios periciais em R$ 500,00, o que considera excessivo. No mérito: (a) postula o reconhecimento de nulidade processual, uma vez que a perícia médica juntada no ev. 93 limitou-se a responder os quesitos apresentados pelo Juízo; (b) o laudo pericial juntado no ev. 93 apresenta-se incompleto e, mesmo asim, dele se extrai a conclusão de que a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez; (c) fixada a data do início da incapacidade em 20/07/2015, deveria a parte autora demonstrar vínculo com o RGPS ou exercício do período de graça, o que não restou demosntrado; (d) foi fixada, de modo incorreto a DIB (08/2011), uma vez que a DII estabelecida pelo perito é 20/07/2015, uma vez que não há respado técnico na DIB indicada pelo Juízo monocrático, visto que, à época, a autora encontrava-se capaz para o trabalho, de acordo com as conclusões apontadas pelo laudo pericial, e (e) mostra-se incorreta a aplicação do INPC como índice de correção monetária (evento 108).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DA REMESSA OFICIAL
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No presente caso, contudo, tem-se requerimento de benefício cuja prestação mensal máxima é de um salário mínimo, e o prazo que medeia a data do início do benefício reconhecida e a data da prolação da sentença não excede dois anos.
Tomando-se como base de cálculo para fins de demonstração um prazo de dois anos de condenação, ter-se-ão vencido entre a data do início do benefício e a data da sentença vinte e seis parcelas, correspondentes a vinte e seis salários mínimos. Ainda que se considere que a incidência de correção monetária, juros, honorários de advogado e de perito, e custas conduza a duplicar o valor da parte principal, o total máximo alcançaria cinquenta e dois salários mínimos, valor inferior ao limite de sessenta salários mínimos estabelecido no .
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Logo, não deve ser submetida ao reexame necessário a sentença deste processo, nos termos da exceção do art. 475, § 2º, do Código Civil de 1973, na vigência do qual a decisão foi proferida. Não se aplica a este caso a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, por ser líquida a sentença proferida.
DO AGRAVO RETIDO
Insurge-se o INSS em relação ao montante arbitrado a título de honorários periciais (R$ 500,00), sustentando ser excessivo e inexistir qualquer complexidade a justificar a majoração da verba além do patamar previsto na Resolução do CJF. Requer a redução da verba para R$ 300,00 (trezentos reais) - evento 89.
A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que "os honorários periciais constituem remuneração ao exercício de múnus públicos, de modo que sua majoração para além do parâmetro fixado na Resolução do CJF, quando não excessiva, vai ao encontro da celeridade processual e da contraprestação justa à atividade técnica desempenhada" (TRF4, AC 0010319-92.2016.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, j. 31/05/2017, D.E 12/06/2017).
Do exame dos autos, constata-se que o perito reside em Maringá/PR, sendo que foi necessário deslocamento até a cidade de Medianeira/PR, que dista mais de 300 km da primeira cidade.
Sendo assim, considero justificada a fixação de honorários em valor superior ao estipulado na Resolução 558/07, devendo, no entanto, ser reduzido o valor fixado para R$ 400,00 (quatrocentos reais) por equivaler ao preço médio de uma consulta médica particular.
Deste modo, deve ser dado parcial provimento ao agravo retido.
DA NULIDADE DO PROCESSO
O INSS alega a necessidade de se reconhecer a nulidade do processo em face da ausência de respostas aos quesitos oferecidos por si.
Por ocasião da contestação, o INSS ofertou os seguintes quesitos (evento 15- CONT1):
1) O(a) autor(a) é portador de alguma doença ou moléstia? Especificar, inclusive, com o CID e o estágio atual?
2) No estágio em que a patologia verificada se manifesta, gera alguma espécie e grau de incapacidade? De que tipo?
3) Especificar a data do início da doença e a data do início da incapacidade e como auferiu as datas anteriormente especificadas.
4) Na eventualidade de ocorrer a constatação de que houve redução na sua capacidade laboral, esta foi decorrente de acidente de trabalho ou acidente de espécie diversa?
5) A doença ou moléstia é passível de tratamento ou é irreversível? Especificar o tipo de tratamento.
6) Se possível o tratamento, este diminuiria o quadro da doença possibilitando o(a) autor(a) ter retomado as atividades específicas ou qualquer outra atividade laborativa?
7) As seqüelas porventura existentes são consolidadas? Explique
8) Descreva os exames realizados no(a) periciado para a elaboração do presente laudo.
9) A doença ou moléstia guarda relação com aquela que deu origem ao requerimento de benefício indeferido junto ao INSS?
10) Quais tipos de movimentos e a relação entre o desempenho e atividades assim como a graduação da incapacidade e a patologia por ele(a) apresentada(a):
11) Determinar dentro da patologia nexo/causa a graduação da possível incapacidade laboral.
12) A eventual incapacidade é permanente e irreversível?
13) Havendo incapacidade, é possível especificar, ainda que de forma aproximada, uma data para o início da recuperação do(a) autor(a)? Ou, ainda, é possível especificar um período mínimo durante o qual deveria ser mantido o benefício previdenciário por incapacidade a fim de possibilitar a recuperação a recuperação do(a) demandante?
14) Há indícios que o(a) Autor(a) tenha exercido atividade laborativa recentemente? Com base em que dados é possível esta afirmação?
15) Houve agravamento do estado de saúde do(a) segurado(a)? Em caso positivo, é possível fixar-se a data em que isto teve início?
16) As patologias das quais o(a) Autor(a) é portador(a) são passíveis de controle medicamentoso? Se positivo, estes diminuem os sintomas da doença, possibilitando o exercício de atividades laborativas? De que tipo?
17) Em sendo positiva a resposta ao quesito acima, quais medicamentos de que o(a) Autor(a) se utiliza para controlar a patologia da qual é portador(a)? Estes medicamentos estão sendo usados pelo(a) Autor(a) em dose otimizada ou ainda não atingiu a dose máxima preconizada? Se já faz uso da dose máxima, é possível a troca de medicação?
18) As seqüelas/patologias das quais o(a) Autor(a) é portador(a) são impeditivas de Reabilitação Profissional?
19) Após a alta da perícia médica o(a) Autor(a) realizou ou está realizando algum tipo de tratamento médico? Explique.
20) Descreva os exames realizados no(a) periciado(a) que embasaram o presente laudo, apresentando seus resultados em juízo?
21) Esclareça o perito se anteriormente à perícia já havia atendido a parte autora em seu consultório e/ou empresa hospitalar que gerencie? Se sim, poderia anexar ao feito o prontuário da autora?
22) Esclareça o perito se é especialista na área da moléstia que acomete a parte autora [...]
Quando da apresentação do laudo pericial (evento 93) o Sr. perito prestou os esclarecimentos:
LAUDO PREVIDENCIÁRIO
Nome: LURDES DE MELO SCHMITZ
Data de Nascimento: 14 DE FEVEREIRO DE 1965.
Profissão: COZINHEIRA, SALGADEIRA, DOMÉSTICA, TRABALHADORA RURAL Última Atividade: TRABALHADORA RURAL.
Data da Última atividade: INÍCIO DE 2012.
HISTÓRICO DA DOENÇA ATUAL
REFERE DOR LOMBAR DESDE 2008 COM PIORA DESDE 2012. REFERE DIAGNÓSTICO DE HÉRNIA DISCAL LOMBAR. GONARTROSE E ESPONDILOARTROSE. EM TRATAMENTO MEDICAMENTOSO COM TANDRILAX E CODEINA. REFERE INDICAÇÃO CIRÚRGICA DE COLUNA. PORÉM NÃO TEM PROCEDIMENTO AGENDADO OU PREVISTO. REFERE TER REALIZADO FISIOTERAPIA (10 SESSÕES) HÁ 2AN OS. MORA COM FILHA DE 16 ANOS EM CASA PRÓPRIA FILHA NÃO TRABALHA. FILHO AJUDA NAS DESPESAS DOMÉSTICAS. PERMANECE TODO O TEMPO DEITADA
Exame Físico - um exame físico dirigido aos segmentos que interessam [...]
Mobilidade: APRESENTA RESTRIÇÃO MODERADA DE MOBILIDADE DE AMBOS OS JOELHOS 0-100 BILATERAL EXTENSÃO E FLEXÃO RESPECTIVAMENTE
Provas específicas: LASEGUE E SLUMP NEGATIVOS. TESTES DE INSTABILIDADE DOS JOELHOS NEGATIVOS. Neurológico - sensibilidade, força e reflexos: SEM DÉFICIT MOTOR OU SENSITIVO DOS MEMBROS INFERIORES. REFLEXOS PRESERVADOS.
Exames Complementares; RADIOGRAFIAS DE JOELHOS E COLUNA LOMBAR EM 20 DE JULHO DE 2015; ARTROPATIA COMPARTIMENTAL , ESCLEROSE SUNCONDRAL E OSTEÓFITOS MARGINAIS. ASSIMETRIA DE CONVEXIDADE A DIREITA. REDUÇÃO DO ESPAÇO DISCAL L4LS RADIOGRAFIA DE COLUNA LOMBAR EM 22 DE JULHO DE 2011: REDUÇÃO DOS ESPAÇOS DISCAIS DE L3L4 E L4LS. RADIOGRAFIA DE COLUNA LOMBAR EM 28 DE ABRIL DE 2010: REDUÇÃO DOS ESPAÇOS DISCAIS DE L3L4 E L4L5. TAC DE COLUNA LOMBAR EM 21 DE AGOSTO DE 2013: PEQUENA HÉRNIA POSTERO-CENTRAL L3L4, DISCOPATIA DEGENERATIVA L4LS FORAMES NEURAIS REDUZIDOS?
CONCLUSÃO: PERICIADA COM REDUÇÃO MODERADA DA CAPACIDADE LABORAL EM DECORRÊNCIA DE GONARTROSE BILATERAL DOS JOELHOS. APRESENTA AINDA DISCOPATIA DEGENERATIVA DE COLUNA LOMBAR SEM SINAIS DE RADICULOPATIA LOMBOSSACRA.
DISCUSSÃO: Trata-se de ação em que a parte autora requer AUXÍLIO DOENÇA. DECLARAÇÃO MÉDICA DE 18 DE JUNHO DE 2012:
INÍCIO DO TRATAMENTO DESDE 17 DE JUNHO DE 2005.
DAS INCAPACIDADES -Incapacidade parcial e permanente, para atividades que requeiram esforço do segmento comprometido JOELHOS desde 20 DE JULHO DE 2015.
DOS TRATAMENTOS O quadro observado atualmente impõe sofrimento moderado 'a autora, com dor e limitação funcional, e é passível de tratamento. O tratamento possível é CIRÚRGICO PARA AMBOS OS JOELHOS que pode ou não modificar o quadro apresentado atualmente pela autora. É necessário o uso de medicamentos analgésicos para o controle do quadro doloroso.
RESPOSTAS AOS QUESITOS: a) Do Juiz:(únicos)
1) A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, que é (foi), e qual o CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora?
R: A PARTE AUTORA É PORTADORA DE GONARTROSE BILATERAL (M17.9) E DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR (M51.3)
2) Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data do início da doença, indicá-la.
R: APRESENTA RESTRIÇÃO DE MOBILIDADE DE AMBOS OS JOELHOS COM DOR ARTICULAR ASSOCIADA, ALÉM DE DOR AXIAL LOMBAR. APRESENTA INCAPACIDADE PARA A PROFISSIOGRAFIA PRÉVIA RELATADA DE TRABALHADORA RURAL. DID: 17 DE JUNHO DE 2005. DII: 20 DE JULHO DE 2015.
3) A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? A incapacidade tem relação/nexo causai/nexo técnico, com sua atividade profissional descrita na inicial? R: SIM. NÃO.
4) É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso), da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em quê (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc.) o perito chegou na(s) data(s) mencionada(s)? Se apenas com base o que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações?
R: SIM. DII: 20 DE JULHO DE 2015. COM BASE NOS EXAMES COMPLEMENTARES.
5) Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade.
R: SIM, SALGADEIRA, COBRADORA, ASCENSORISTA.
6) A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação?
R: NÃO. TEM INDICAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO DE AMBOS OS JOELHOS COM REABILITAÇÃO DE 3 MESES APÓS O REFERIDO TRATAMENTO.
7) A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano? R:NÃO.
8) De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa? R:MODERADO.
9) Prestar eventuais adicionais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo Juízo e pelas partes.
R: É o laudo.
DR. HANS GROHS - CRM 23.183
Como se pode observar da leitura do laudo acima reproduzido, os questionamentos do INSS está abrangidos pelas respostas dadas pelo perito judicial.
A esse respeito, vale lembrar que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele avaliar a necessidade de eventual complementação, caso não esteja satisfeito com o acervo de provas colhido.
No caso dos autos, o laudo pericial é detalhado e ainda que o perito não tenha observado os quesitos do INSS, os elementos necessários ao convencimento do magistrado e à solução da lide encontram-se nele inseridos.
Em razão disso, não merece acolhida a irresignação do INSS no ponto.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Pois bem.
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido,cito José Antonio Savaris:
"O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais,sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções;as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando.
(Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social que:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de se verificar a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Segundo determina a Lei de Benefícios (art. 24), decorrido o período de graça na forma do §4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Por fim, destaque-se que, em se tratando de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
DO CASO CONCRETO
Incapacidade
No caso concreto, o laudo pericial, transcrito alhures, atestou a incapacidade parcial e permanente da autora para atividades que requeiram esforço do segmento comprometido JOELHOS desde 20 de julho de 2015.
Não obstante não tenha sido constatada a incapacidade total e permanente da demandante, a sentença entendeu que as demais provas autorizavam a concessão de aposentadoria por invalidez:
Com efeito, apesar de o perito ter concluído que a autora poderia exercer as profissões de salgadeira, cobradora e ascensorista (quesito 5), constata-se que na prática é muito difícil ela se inserir no mercado de trabalho. Analisando-se as condições pessoais da autora, verifica-se que ele possui 50 (cinquenta) anos e estava exercendo a profissão de trabalhadora rural, além de não ter estudos.
É cediço que a profissão de trabalhadora rural exige esforços físicos incompatíveis com a condição física da autora, conforme muito bem destacado pelo perito em resposta ao quesito 3.
Por sua vez, considerando que a autora não pode exercer atividades que exijam esforços físico, bem como a sua profissão de trabalhadora rural, idade, baixo grau de escolaridade, problemas de saúde e perfil da periciada, tenho que ela está inapta para reabilitação e inserção no mercado de trabalho.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade parcial e permanente da parte autora para o exercício da atividade profissional e, mesmo indicando o tratamento cirúrgico, aventou a possibilidade de exercício de outras profissões.
Entretanto, como, embora ciente de todas essas condições (apontadas no próprio laudo pericial), a perícia médica não aponta incapacidade total, é cabível, em tese, a concessão de auxílio-doença, desde que preenchido o requisito qualidade de segurado, examinado a seguir.
Qualidade de Segurada
O INSS que, como a autora percebeu benefício até 08/2011, foi mantida a qualidade de segurado até 01/09/2012. Refere, ainda, que a demandante retornou ao RGPS em 22/01/2014 e saído em 07/03/2014, quando verteu 3 contribuições previdenciárias de empregada, conforme se denota da consulta ao CNIS. Pontua que não há respaldo técnico na DIB determinada pela sentença, visto que, à época, a autora não estava incapacitada.
De fato, compulsados os autos, verifico que a autora, após receber o auxílio-doença até 08/2011, voltou a tornar-se capaz para o trabalho, incapacidade esta que ressurgiu apenas em 20/07/2015 de acordo com as conclusões apontadas pelo laudo pericial juntado no ev. 93.
Assim, considerando que na data da DII a autora já não mais detinha a qualidade de segurada, não faz jus a benefício por incapacidade, devendo ser reformada a sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Com a reforma da sentença, devem ser invertidas as verbas sucumbenciais. A verba honorária deve ser estabelecida em 10% sobre o valor da causa. As custas processuais restam mantidas nos exatos termos em que fixados na sentença.
Como a parte autora litiga ao abrigo da assistência judiciária gratuita, deve ser suspensa a exigibilidade de tais ônus.
CONCLUSÃO
Agravo retido parcialmente provido. Reformada a sentença que concedeu aposentadoria por invalidez em face da verificação de que a demandante não ostentava a qualidade de segurada quando da DII apurada pelo perito - 20/07/2015.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao agravo retido e provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9137422v57 e, se solicitado, do código CRC E81253BA.
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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 27/09/2017 15:46




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032274-94.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021196220148160117
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LURDES DE MELO SCHMITZ
ADVOGADO
:
KELYN CRISTINA TRENTO DE MOURA
:
INDIA MARA MOURA TORRES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 334, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9188849v1 e, se solicitado, do código CRC 96085E5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/09/2017 17:27




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