Apelação Cível Nº 5000565-60.2024.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: ROZALINA ANTUNES PIRES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulado o restabelecimento de benefício por incapacidade, desde a DCB (06/09/2021) ou da última DER (13/10/2021).
A sentença, que julgou improcedente o pedido, tem o seguinte dispositivo (evento 76):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o tempo de tramitação da demanda, não realização de audiência e simplicidade da causa, observado, assim, o disposto no art. 85 do CPC. Note-se, contudo, que a autora é beneficiária da justiça gratuita (mov. 10), ficando suspensa a cobrança das verbas sucumbenciais, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
A parte autora apelou (evento 80). Sustenta, preliminarmente, a necessidade de nova perícia judicial com médico especialista em psiquiatria, o qual detém conhecimento técnico para correta averiguação da saúde mental. Aduz, ainda, que há nulidade, pois não foram respondidos os quesitos apresentados, e tampouco analisados as peculiaridades da profissão exercida e as limitações que as enfermidades impõem. No mérito, alega que permaneceu por longo período em gozo de benefício por incapacidade temporária e não consegue retomar suas atividades laborativas, em razão da gravidade das patologias que a acometem. Salienta que está incapaz para o trabalho, conforme comprovam os documentos médicos que instruem os autos. Ao final, pede a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, ou a concessão do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, os autos vieram para julgamento.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR
PERÍCIA COM ESPECIALISTA - DESNECESSIDADE
A parte autora alega que a perícia deveria ser realizada por médicos especialista em psiquiatria.
A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso.
Cumpre registrar que o objetivo principal da perícia não é o diagnóstico para fins de tratamento, mas a avaliação das condições para o trabalho.
De qualquer forma, no caso em análise, cumpre destacar que o perito nomeado pelo Juízo é pós-graduado em psiquiatria, área das patologias que acometem a autora, conforme se depreende do seu currículo resumido (evento 65, OUT2).
A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes dos laudos, considerando que os quesitos foram adequadamente respondidos, não tem o condão de descaracterizar a prova.
Outrossim, não há falar em nulidade da prova técnica.
Importa registrar que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).
Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.
O perito deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada.
No caso em tela, verifica-se que o perito detalhou o exame mental, analisou os documentos complementares, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada (evento 65, LAUDOPERIC1).
Nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.
Nesse contexto, mostra-se desnecessária a produção de nova prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pelas perícias judiciais e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador.
Rejeitada a preliminar, passo à análise do mérito.
MÉRITO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS
Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.
O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.
De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.
Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.
Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
CASO CONCRETO
A autora, nascida em 12/03/1970, atualmente com 54 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de 19/01/2001 a 31/05/2002, e de 08/04/2015 a 06/09/2021, por sofrer de outros transtornos depressivos recorrentes (evento 21, OUT2 OUT4).
Em 13/10/2021, requereu a concessão de benefício por incapacidade temporária, indeferido ante parecer contrário da perícia médica administrativa (evento 01, OUT13).
A ação foi ajuizada em 16/09/2022.
A controvérsia recursal cinge-se à incapacidade laborativa.
INCAPACIDADE LABORATIVA
Do exame pericial realizado por médico do trabalho, em 26/06/2023, extraem-se as seguintes informações (evento 65, LAUDOPERIC1):
- enfermidade (CID): F33.0 – transtorno depressivo recorrente episódio atual leve;
- data do início da doença: "patologia crônica de longa data";
- incapacidade: inexistente;
- idade na data do exame: 53 anos;
- profissão: zeladora;
- escolaridade: ensino fundamental incompleto.
O histórico foi assim relatado:
Periciada alega que não consegue mais laborar, que tem depressão e ansiedade, que já teve tentativa de suicídio, não se recorda a data, alega ter ficado internada no Hospital Santa Izabel em Santo Antônio do Sudoeste, que tentou com medicações. Refere que reside com marido e filho, que realiza atividades domésticas. Não faz acompanhamento psicológico. Nega uso de álcool e drogas, não refere alucinações ou delírios.
O exame físico/mental restou assim descrito:
Orientação: orientado no tempo e espaço, orientado em relação a própria pessoa e as demais pessoas.
Memória Remota: normal
Memória Recente: normal
Memória Imediata: normal
Atenção:
- Vigilância: preservada
-Tenacidade: preservada
- Concentração: preservada
Linguagem: normal
Humor : normal
Afeto: normal
Discurso: falante
Sensopercepção: normal
Pensamento
- Produção: lógico e coerente
- Curso: regular
- Conteúdo: regular, com preocupações coerentes
Impulsividade: controlada
Inteligência: lógico-matemática preservada, espacial preservada, interpessoal e intrapessoal preservadas, vocabulário e abstração preservados.
Discernimento e juízo crítico: preservados
Conduta (comportamento motor, atitudes, atos, gestos, tiques, impulsos, verbalizações): normal.
Sem queixas ortopédicas.
Os documentos médicos analisados foram os seguintes:
Apresenta atestado de 13/06/2023 que aponta CID F33 F60.9, menciona sintomas ansiosos e depressivos, em uso de acido valproico 500mg 1cp de 12 em 12h, haloperidol 5mg 1cp e meio, nortriptilina 25mg, biperideno 2mg, venlafaxina 75mg e 150mg 1cp ao dia.
(...)
Laudo Pericia Administrativa INSS 16/02/2022
ensino fundamental incompleto ( 4° serie), declara-se do lar. Refere sitnomas depressivos, alegando tristeva, desanimo, isolamento, angustia. Mora com esposo e filhoo de 14 anos. em tatamento desde DID010120152 Nega internações psiquiatricas previas. Tb refere dor em coluna lombar e cervical;.Afirma melhora parcial neste tempo de afstametno e realiza atividades domesticas com ajuda do filho. Atestado medico de 14042021 crmpr 34569 cid F200 citando uso de haloperidol 5, clorpromazina 200, ac valprocio e nortriptilina , tto por tempo indeterminado ( nao faz menção a periodo de afastamento).; RNm de col toracica de 21072020: espomndilodiscopatia degenerativa, abaulamentos e protusoes discais (protusao discal em T9-T10 com impressao sobre face ventral,.Protusao discal T8-T9 com soteofits comprimindo face ventroalteral dpo saco dural.Pqs abaulametnos discais de T3 a T5 .- mão ha atetsdaao atual , ultmo receita de 08/2021 Refere usoa tual de clropromazina amitriptilina carbamazepian fl
CNIS
B31 06/11/2020 a 30/12/2020
B31 08/04/2015 a 06/09/2021
B31 19/01/2001 a 31/05/2002
Todos os demais documentos médicos acostados aos autos foram analisados
Sobre o tratamento o perito assim pontuou:
Tratamento medicamentoso, necessita otimizar tratamento com acompanhamento psicológico. Pode realizar enquanto labora.
Ao final, o expert concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, sob as seguintes justificativas:
Periciada não comprova a incapacidade laboral total alegada. A presente avaliação não se constata alteração do estado mental capaz de incapacitá-la ao labor. Apresenta transtorno depressivo crônico, em grau leve, sem comprovar agudização, sem fazer acompanhamento psicológico, sem internamentos recentes.
O perito deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada e isso ocorreu no caso dos autos.
Saliento que a opinião do perito acabará discordando seja do médico assistente, seja do médico do INSS, pois a ação está sendo ajuizada justamente pela divergência entre as partes quanto à incapacidade laboral decorrente das doenças apresentadas pela parte autora. A atuação do perito é uma revisão qualificada da perícia outrora realizada pelo médico do INSS.
Ainda, vale esclarecer que os atestados médicos consistem em provas produzidas unilateralmente e não têm o condão de afastar as conclusões do perito judicial, que, após analisar todos os documentos médicos juntados aos autos, em conjunto com o exame mental, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade habitual da autora como zeladora.
Com efeito, embora a autora esteja acometida de doença psiquiátrica de longa data, não há elementos indicando que os sintomas permaneceram incapacitantes, após a DCB (09/2021). Aliás, os documentos juntados aos autos demonstram que a postulante faz tratamento medicamentoso, o qual tem se mostrado eficaz para controle dos sintomas, uma vez que não há qualquer registro de internações ou de agudizações.
Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Desprovido o apelo.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora desprovida e majorados os honorários sucumbenciais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004521905v5 e do código CRC 8387c684.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000565-60.2024.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: ROZALINA ANTUNES PIRES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA com ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE. comprovação. inocorrência. honorários advocatícios. majoração.
1. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso. De qualquer forma, no caso em análise, o perito nomeado pelo Juízo é pós-graduado em psiquiatria, área de especialização das doenças alegadas na petição inicial, e nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.
2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Depreende-se do laudo judicial que o perito judicial realizou o exame físico, analisou os documentos complementares, respondeu aos quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. Não comprovada a persistência da incapacidade laboral, a requerente não faz jus ao auxílio-doença. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência mantida.
5. Majorados os honorários advocatícios, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004521906v4 e do código CRC ddce12d3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024
Apelação Cível Nº 5000565-60.2024.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: ROZALINA ANTUNES PIRES
ADVOGADO(A): ROSELILCE FRANCELI CAMPANA (OAB PR023883)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 1164, disponibilizada no DE de 21/06/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:00.