Apelação Cível Nº 5019939-72.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: LORENA MANDEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 10/10/2017 (e.2.24), que deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido de concessão de AUXÍLIO-DOENÇA a contar de 01/04/2017, o qual deverá permanecer em vigor por seis meses a contar de 21/09/2017 (data da perícia).
Sustenta, em suma, que faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez a partir da DER (24/03/2017), pois deve ser afastada em definitivo de atividades que exijam esforços físicos ou repetitivos de membros inferiores e, devido às suas condições pessoais, não possui condições de ser reabilitada para qualquer função (e.2.32).
Com as contrarrazões (e.2.36), subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
No que pertine à incapacidade, foi realizada, em 21/09/2017 (e.2.22), perícia médica por perito, especialista em medicina legal e perícias médicas, onde é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): Síndrome do Túnel do Carpo em caráter moderado bilateralmente, gerando limitação dos movimentos dos punhos; ruptura do menisco medial do joelho esquerdo, gerando limitação de movimentos;
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total e multiprofissional;
d- prognóstico da incapacidade: temporária (por seis meses a contar da data da perícia);
e- início da doença/incapacidade: DII retroage à DCB (31/05/2017);
f- idade na data do laudo: 49 anos;
g- profissão: vendedora;
h- escolaridade: ensino fundamental incompleto (4ª série escolar).
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade temporária da autora para o exercício de qualquer atividade profissional, o que justificaria a concessão de auxílio-doença.
Ocorre que a autora alega estar totalmente incapacitada para o labor e fazer jus à aposentadoria por invalidez em virtude das seguintes doenças: "CID-10 = M54.5 DOR LOMBAR BAIXA; S83.2 RUPTURA DO MENISCO; TENDINOPATIA CALCICA DO SUPRAESPINHAL E DO INFRA-ESPINHAL; BURSITE; RUPTURA DO COMO POSTERIOR E DO CORPO MENISCO MEDIAL; ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS DOS COMPARTIMENTOS FEMORÔ-TIBIAIS MAIS EVIDENTES NO MEDIAL; CONDROPATIA PATELAR E DA TRÓCLEA; VOLUMOSO DERRAME ARTICULAR COM SINAIS DE SINOVITE; FORMAÇÃO CISTICA NA TOPOGRAFIA DA JUNÇÃO MIOTENDÍNEA DO POPLÍTEO; DESITRAÇÃO PARCIAL DO DISCO INTERVERTEBRAL DE L4-L5, COM ABAULAMENTO OCASIONANDO LEVE IMPRESSÃO SOBRE A FACE VENTRAL DO SACO DURAL E REDUZINDO A AMPLITUDE DOS FORAMES NEURAIS, ASSOCIADO A RUPTURA ANULAR POSTERIOR ESQUERDA; DISCOPATIA DEGENERATIVA EM L5-S1, COM PINÇAMENTO DO ESPAÇO INTERSOMÁTICO, ALTERAÇÕES SUBCONDRIAL GORDUROSO (TIPO II) DOS PLATÔS VERTEBRAIS, COM ABAULAMENTO DISCAL OCASIONANDO APAGAMENTO DE GORDURA EPIDURAL ANTERIOR, ASSOCIADO A OSTEÓFITOS SOMÁTICOS POSTERIORES, COM REDUÇÃO NA AMPLITUDE DOS FORAMES NEURAIS".
Refere, outrossim, que está em tratamento ortopédico e traumatológico devido às patologias na coluna lombar e nos joelhos, juntando aos autos exames de ressonância magnética do joelho esquerdo e da coluna lombossacra e de ultrassonografia do ombro esquerdo - todos eles com data de 28/10/2016 e indicando diversas doenças (e.2.7).
O perito judicial, no entanto, após proceder ao exame físico da autora, afastou quaisquer alterações dignas de nota na coluna vertebral e nos ombros, a despeito das queixas de dor da demandante.
Em virtude de tais divergências, entendo seja prudente a realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício por incapacidade, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia (mediante registro acerca das impressões do perito com relação aos exames existentes nos autos e acerca do exame físico da parte autora), a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (TRF4, AC nº 0017042-30.2016.404.9999, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, unânime, D.E. 26/04/2018).
Por conseguinte, deve ser anulada, de ofício, a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por especialista, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença e determinar a reabertura da instrução a partir da prova pericial, a qual deverá ser refeita por especialista, restando prejudicada a apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000984467v9 e do código CRC 021eef41.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 10/5/2019, às 18:4:2
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:15.
Apelação Cível Nº 5019939-72.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: LORENA MANDEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário (no caso do auxílio-doença) ou definitivo (no caso da aposentadoria por invalidez) da incapacidade.
2. Hipótese em que a perícia realizada nos autos não é suficiente para dirimir a controvérsia, sendo necessária a realização de nova perícia com especialista em ortopedia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar a reabertura da instrução a partir da prova pericial, a qual deverá ser refeita por especialista, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de maio de 2019.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000984468v3 e do código CRC ad33bb6b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 10/5/2019, às 18:4:2
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:15.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2019
Apelação Cível Nº 5019939-72.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: LORENA MANDEL
ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2019, na sequência 228, disponibilizada no DE de 16/04/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO A PARTIR DA PROVA PERICIAL, A QUAL DEVERÁ SER REFEITA POR ESPECIALISTA, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:15.