Apelação Cível Nº 5024727-66.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: IVONE EFFTING
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 19/08/2016 (e.2.64), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, ser necessária a realização de nova perícia judicial por médico especialista em pneumologia, tendo em vista que a autora é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica (CID J45). Ademais, ressalta que o laudo é confuso, pois, apesar de concluir pela existência de incapacidade parcial e permanente, refere que a autora está apta para o trabalho. Pede, pois, a anulação do feito, desde a perícia, determinando-se a reabertura da instrução, para que nova perícia seja realizada por especialista em pneumologia, ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade postulado (e.2.68).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
Na petição inicial, a autora alegou estar incapacitada para o trabalho em virtude de ser portadora das seguintes patologias: dorsalgia, sinovite, tenossinovite e pneumonias. Pediu, em razão disso, a realização de perícias médicas com especialistas nas áreas da ortopedia e pneumologia, bem como a concessão do auxílio-doença desde a DER (19/01/2006).
O julgador a quo determinou a realização de perícia por médico especialista em ortopedia (e.2.33).
Na perícia realizada, o perito judicial constatou que a autora é portadora de quadro degenerativo na coluna lombar, mas que não apresenta incapacidade laborativa atual. Ressaltou, no entanto, que a autora alterna momentos de dor aguda, quando pode haver incapacidade laborativa, com longos períodos assintomáticos, durante os quais pode desempenhar suas funções habituais (e.2.52 a 56).
Ao se manifestar a respeito do laudo pericial, a demandante postulou a realização de perícia com especialista em pneumologia e, inclusive, juntou aos autos perícias administrativas realizadas no ano de 2007, nas quais foi reconhecida sua incapacidade laborativa devido a "outros transtornos respiratórios" (CID J98) e "asma" (CID J45) - e.2.59/60.
No entanto, o julgador a quo proferiu de imediato a sentença de improcedência, indeferindo, na fundamentação, o pedido de realização de nova perícia.
Inconformada, a autora pede a anulação do feito desde a perícia, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada nova perícia com especialista em pneumologia.
Merece acolhida a pretensão.
Sem desmerecer a perícia ortopédica já realizada nos autos, não há dúvida de que o feito demanda dilação probatória, para que seja realizada também perícia com pneumologista, tendo em vista que a autora trouxe documentos comprovando ser portadora de problemas pulmonares e requereu, em duas ocasiões, a realização de perícia naquela especialidade.
Com efeito, os atestados médicos juntados no e.2.5 e e.2.6 comprovam que a autora necessita de afastamento do labor devido a problemas pulmonares (CIDs J45 e J98.8), tendo, inclusive, já recebido benefícios de auxílio-doença, em algumas ocasiões, em virtude de tais patologias (e.2.60).
Portanto, sob pena de cerceamento do direito de defesa à parte autora, deve ser anulada a sentença, para que seja reaberta a instrução e determinada a realização de perícia médica com especialista em pneumologia.
Conclusão
Acolhe-se a apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando-se a reabertura da instrução e a realização de perícia médica com especialista em pneumologia.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5024727-66.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: IVONE EFFTING
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. perícia insuficiente. anulação da sentença para a realização de nova perícia com especialista.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que a perícia ortopédica realizada nos autos não é suficiente, por si só, para dirimir a controvérsia, sendo necessária a realização, também, de perícia com especialista em pneumologia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de maio de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2019
Apelação Cível Nº 5024727-66.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: IVONE EFFTING
ADVOGADO: SANDRO VOLPATO (OAB SC011749)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2019, na sequência 110, disponibilizada no DE de 16/04/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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