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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. TRF4. 5024727-66.2017.4.04.9...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:36:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que a perícia ortopédica realizada nos autos não é suficiente, por si só, para dirimir a controvérsia, sendo necessária a realização, também, de perícia com especialista em pneumologia. (TRF4, AC 5024727-66.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024727-66.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: IVONE EFFTING

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 19/08/2016 (e.2.64), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

Sustenta, em síntese, ser necessária a realização de nova perícia judicial por médico especialista em pneumologia, tendo em vista que a autora é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica (CID J45). Ademais, ressalta que o laudo é confuso, pois, apesar de concluir pela existência de incapacidade parcial e permanente, refere que a autora está apta para o trabalho. Pede, pois, a anulação do feito, desde a perícia, determinando-se a reabertura da instrução, para que nova perícia seja realizada por especialista em pneumologia, ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade postulado (e.2.68).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

Na petição inicial, a autora alegou estar incapacitada para o trabalho em virtude de ser portadora das seguintes patologias: dorsalgia, sinovite, tenossinovite e pneumonias. Pediu, em razão disso, a realização de perícias médicas com especialistas nas áreas da ortopedia e pneumologia, bem como a concessão do auxílio-doença desde a DER (19/01/2006).

O julgador a quo determinou a realização de perícia por médico especialista em ortopedia (e.2.33).

Na perícia realizada, o perito judicial constatou que a autora é portadora de quadro degenerativo na coluna lombar, mas que não apresenta incapacidade laborativa atual. Ressaltou, no entanto, que a autora alterna momentos de dor aguda, quando pode haver incapacidade laborativa, com longos períodos assintomáticos, durante os quais pode desempenhar suas funções habituais (e.2.52 a 56).

Ao se manifestar a respeito do laudo pericial, a demandante postulou a realização de perícia com especialista em pneumologia e, inclusive, juntou aos autos perícias administrativas realizadas no ano de 2007, nas quais foi reconhecida sua incapacidade laborativa devido a "outros transtornos respiratórios" (CID J98) e "asma" (CID J45) - e.2.59/60.

No entanto, o julgador a quo proferiu de imediato a sentença de improcedência, indeferindo, na fundamentação, o pedido de realização de nova perícia.

Inconformada, a autora pede a anulação do feito desde a perícia, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada nova perícia com especialista em pneumologia.

Merece acolhida a pretensão.

Sem desmerecer a perícia ortopédica já realizada nos autos, não há dúvida de que o feito demanda dilação probatória, para que seja realizada também perícia com pneumologista, tendo em vista que a autora trouxe documentos comprovando ser portadora de problemas pulmonares e requereu, em duas ocasiões, a realização de perícia naquela especialidade.

Com efeito, os atestados médicos juntados no e.2.5 e e.2.6 comprovam que a autora necessita de afastamento do labor devido a problemas pulmonares (CIDs J45 e J98.8), tendo, inclusive, já recebido benefícios de auxílio-doença, em algumas ocasiões, em virtude de tais patologias (e.2.60).

Portanto, sob pena de cerceamento do direito de defesa à parte autora, deve ser anulada a sentença, para que seja reaberta a instrução e determinada a realização de perícia médica com especialista em pneumologia.

Conclusão

Acolhe-se a apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando-se a reabertura da instrução e a realização de perícia médica com especialista em pneumologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000930733v8 e do código CRC 9d3e9014.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 10/5/2019, às 18:6:31


5024727-66.2017.4.04.9999
40000930733.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024727-66.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: IVONE EFFTING

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. perícia insuficiente. anulação da sentença para a realização de nova perícia com especialista.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

2. Hipótese em que a perícia ortopédica realizada nos autos não é suficiente, por si só, para dirimir a controvérsia, sendo necessária a realização, também, de perícia com especialista em pneumologia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000930734v3 e do código CRC be5bb019.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 10/5/2019, às 18:6:31


5024727-66.2017.4.04.9999
40000930734 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:14.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2019

Apelação Cível Nº 5024727-66.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: IVONE EFFTING

ADVOGADO: SANDRO VOLPATO (OAB SC011749)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2019, na sequência 110, disponibilizada no DE de 16/04/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:14.

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