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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. TRF4. 5033636-63.2018.4.04.9...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:36:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário (no caso do auxílio-doença) ou definitivo (no caso da aposentadoria por invalidez) da incapacidade. 2. Hipótese em que a perícia realizada nos autos não é suficiente para dirimir a controvérsia, sendo necessária a realização de nova perícia com especialista em ortopedia. (TRF4, AC 5033636-63.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033636-63.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: PEDRO KUBICHEN SOBRINHO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 05/07/2018 (e.2.28), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

Nas razões recursais, o apelante alega ter juntado aos autos diversos exames e atestados médicos declarando a existência de patologias no ombro direito e na coluna lombar, do que resultaria a sua incapacidade para o trabalho. No entanto, a avaliação pericial teria se focado apenas nas crises de epilepsia. Pede, pois, a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez até que seja submetido a processo de reabilitação profissional, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais (e.2.34).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

A controvérsia dos autos restringe-se à comprovação da incapacidade laboral do demandante.

Na petição inicial, o autor alegou ser portador de problemas no ombro direito e de tonturas, estando impossibilitado para o trabalho, apesar de já ter realizado duas cirurgias. Pediu a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER (18/04/2017).

Trouxe aos autos: a) exame de ultrassonografia de ombro direito, realizado em 07/02/2017, com o diagnóstico de "bursa subacromial/subdeltoidea espessada"; b) prescrição de encaminhamento para avaliação pericial por queixas de tontura refratária ao uso de medicação antivertiginosa e declaração de que realiza seguimento regular com neurologista devido a epilepsia, com data de 10/04/2017; c) receitas de medicamentos de uso contínuo; d) exame de tomografia de coluna lombar, realizado em 22/06/2018, com o seguinte diagnóstico: "alterações degenerativas espondilodiscais mais acentuadas em L5-S1; abaulamento discal difuso L5-S1 associado a componente osteofitário foraminal bilateral, que oblitera a gordura epidural e contribui para redução das dimensões dos forames invertebrais adjacentes, deslocando as raízes emergentes" (e.2.7 e e.2.35).

No entanto, a perícia judicial foi realizada pelo Dr. Eder Dassow Guimarães, cuja especialidade não consta nos autos e sequer no site do Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina.

Em virtude disso e sobretudo porque a perícia não trouxe maiores esclarecimentos acerca das queixas ortopédicas do demandante, entendo seja prudente a realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia.

Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício por incapacidade, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia (mediante registro acerca das impressões do perito com relação aos exames existentes nos autos e acerca do exame físico da parte autora), a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (TRF4, AC nº 0017042-30.2016.404.9999, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, unânime, D.E. 26/04/2018).

Por conseguinte, deve ser anulada, de ofício, a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por especialista, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença e determinar a reabertura da instrução a partir da prova pericial, a qual deverá ser refeita por especialista, restando prejudicada a apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000981418v7 e do código CRC 7498efc7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 10/5/2019, às 18:4:22


5033636-63.2018.4.04.9999
40000981418.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033636-63.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: PEDRO KUBICHEN SOBRINHO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. perícia insuficiente. anulação da sentença para a realização de nova perícia com especialista.

1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário (no caso do auxílio-doença) ou definitivo (no caso da aposentadoria por invalidez) da incapacidade.

2. Hipótese em que a perícia realizada nos autos não é suficiente para dirimir a controvérsia, sendo necessária a realização de nova perícia com especialista em ortopedia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar a reabertura da instrução a partir da prova pericial, a qual deverá ser refeita por especialista, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000981419v3 e do código CRC 661bf31c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 10/5/2019, às 18:4:22


5033636-63.2018.4.04.9999
40000981419 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:15.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2019

Apelação Cível Nº 5033636-63.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: PEDRO KUBICHEN SOBRINHO

ADVOGADO: EVERTON LUIZ DALPIAZ (OAB SC034915)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2019, na sequência 104, disponibilizada no DE de 16/04/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO A PARTIR DA PROVA PERICIAL, A QUAL DEVERÁ SER REFEITA POR ESPECIALISTA, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:15.

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