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AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. CAPACIDADE LABORAL. PERITO. PRECLUSÃO. FALTA DE ESPECIALIZAÇÃO. TRF4. 0009506-02.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:24:20

EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. CAPACIDADE LABORAL. PERITO. PRECLUSÃO. FALTA DE ESPECIALIZAÇÃO. 1. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra capacitada para o trabalho. 2. A alegada falta de especialização do perito, é questão preclusa, uma vez que a autora não interpôs agravo da decisão que o nomeou. (TRF4, AC 0009506-02.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 04/05/2016)


D.E.

Publicado em 05/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009506-02.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
JULIO CESAR SCHVEIGER
ADVOGADO
:
Daniel Natal Brunetto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. CAPACIDADE LABORAL. PERITO. PRECLUSÃO. FALTA DE ESPECIALIZAÇÃO.
1. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra capacitada para o trabalho.
2. A alegada falta de especialização do perito, é questão preclusa, uma vez que a autora não interpôs agravo da decisão que o nomeou.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8223144v5 e, se solicitado, do código CRC 63804891.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 28/04/2016 16:21




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009506-02.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
JULIO CESAR SCHVEIGER
ADVOGADO
:
Daniel Natal Brunetto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
JULIO CESAR SCHVEIGER ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo em 11/06/2011.

Na sentença, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 300,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela requerendo, preliminarmente, o reconhecimento do agravo retido (fls. 74/75) interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal e pericial. No mérito, alega que há nos autos documentos suficientes que demonstram a incapacidade da parte autora para o trabalho. Refere que o autor é portador de artrodese lombar L4-L5 e L5-S1 e que a perícia judicial concluiu pela discopatia degenerativa de coluna e lombalgia. Aduz que é necessária a nomeação de perita especialista na área de ortopedia e traumatologia. Afirma que não é possível o autor ser considerado apto ao trabalho, uma vez que é mecânico de manutenção, trabalho que demanda esforço físico intenso. Alega que a perita judicial analisou superficiais relacionados à aparência da parte autora, não se atentando aos aspectos mais importantes como a avaliação para o trabalho anteriormente desempenhado. Por fim, requer a anulação da sentença com realização de nova perícia judicial e prova testemunhal e reitera os pedidos da inicial.
Apresenta contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Agravo retido

Cabe conhecer do agravo retido interposto pela parte autora, uma vez que expressamente requerida sua apreciação nas razões de apelação (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil). Entretanto, a questão discutida no agravo retido confunde-se com o próprio mérito da causa, que ora passo a analisar.

Mérito

A perícia judicial, realizada em 21/05/2012, por perita médica do trabalho, apurou que a parte autora, mecânico de manutenção, nascido em 07/05/1965, é portador de discopatia degenerativa da coluna (CID M15) e lombalgia (CID M54.5), e concluiu que ele está apto para o trabalho.

Esclareceu a perita que "não há incapacidade para a função habitual do autor" e "o autor não apresentou incapacidade laboral após a alta de seu benefício juntos ao INSS". Quanto a resposta ao quesito 3, item III, do INSS, sobre qual a DID, a possibilidade da doença ser caracterizada como progressiva e a atual fase evolutiva ou estabilizada da doença, assim se manifestou a perita: "Data de Início da Doença - DID= abril/2008 de acordo com o relato do autor, porém cabe observar que para doença de coluna, a moléstia tem característica degeneretiva, com início há pelo menos 10 anos. Sim, se considerarmos a característica degenerativa da doença do autor. Fase estabilizada."

A alegada falta de especialização da perita é questão preclusa, uma vez que não foi interposto agravo da decisão que o nomeou. Ademais, o laudo pericial apresenta resposta aos quesitos formulados pelo Juízo e é concludente, não se verificando nele qualquer defeito.

Após a juntada do laudo pericial, a parte autora requereu a nomeação de outro profissional qualificado (ortopedista/traumatologista) e apresentou perícia realizada no âmbito da Justiça do Trabalho (processo nº 0000343-66.2010.5.04.0791) que concluiu que o autor apresenta restrição parcial e temporária para o exercício de atividades que exijam sobrecarga da coluna vertebral. De fato, naquele processo trabalhista o laudo pericial conclui pela incapacidade parcial e temporária. Todavia, a perícia foi realizada em 13/01/2011, época em que o autor recebia o benefício de auxílio-doença nº 537.832.667-9, cessado posteriormente em 10/06/2011 com parecer contrário na perícia administrativa.

As conclusões da perícia judicial somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário (Código de Processo Civil, art. 436), o que aqui não ocorre.

Sustenta, ainda, a parte autora, que o perito respondeu superficialmente aos quesitos, não analisando os documentos apresentados pela parte autora. Sem razão o autor. Pela leitura do laudo pericial, percebe-se que a perita realizou a anaminese colhendo as considerações da parte autora, analisou os exames e laudos médicos complementares apresentados de forma aprofundada, realizou exame físico do autor e respondeu a todos os quesitos propostos pelas partes.

Quanto à alegada realização de prova testemunhal, entendo desnecessário para o presente caso, uma vez que se torna irrelevante para fixação dos requisitos legais na concessão ou restabelecimento do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

Desse modo, tendo o perito concluído pela capacidade laborativa da parte autora, agiu acertadamente o magistrado de origem ao julgar improcedentes os pedidos.

Impende registrar, por oportuno, que houve concessão de benefício previdenciário após 11/06/2011. Porém, as moléstias avaliadas pelo INSS nas perícias administrativas (NB 552.246.530-8, DER 11/07/2012, NB 161.159.167-5, DER 29/08/2013, e NB 613.525.200-7, DER 27/08/2015) foram decorrentes de transtornos mentais diversos das moléstias referidas pela parte autora na inicial. Determino a juntada das informações colhidas no sistema PLENUS aos autos.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009506-02.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00050182520118210044
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt
APELANTE
:
JULIO CESAR SCHVEIGER
ADVOGADO
:
Daniel Natal Brunetto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 507, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8286930v1 e, se solicitado, do código CRC 4BB2B0C1.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/04/2016 08:53




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