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AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5011985-77.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 21:55:10

EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra parcial e definitivamente incapacitada para o trabalho. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. (TRF4 5011985-77.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 12/06/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5011985-77.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ
:
ANTONIO BASOLI
ADVOGADO
:
MARISILVIA APARECIDA FONSECA
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra parcial e definitivamente incapacitada para o trabalho.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, adequar os fatores de correção monetária de ofício e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7481286v6 e, se solicitado, do código CRC 3552D7E8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 17:07




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5011985-77.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ
:
ANTONIO BASOLI
ADVOGADO
:
MARISILVIA APARECIDA FONSECA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:

Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE com resolução do mérito , o pedido formulado, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência, condeno o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS a conceder ao requerente ANTONIO BASOLI o benefício previdenciário de auxílio doença, no montante a ser calculado com base no salário de contribuição, mensalmente, a contar do pedido administrativo (12/07/2012), acrescido das gratificações natalinas respectivas, corrigidas a partir da data do vencimento de cada parcela (Lei 6.899/81, art. 1º, § 2º, STJ, Súmula 148).
As verbas em atraso devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 3º do Decreto- Lei nº 2.322/87), de acordo com entendimento análogo aos benefícios pagos com atraso, em face do caráter eminentemente alimentar, consoante entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula nº. 75 do Tribunal Federal da 4º Região.
Ressalta-se que a atualização monetária e juros a partir de Agosto/2012 será aplicada através dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009).
Ante a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento da sucumbência - custas processuais (Súmula nº. 20 do Tribunal Regional Federal da 4º Região) e honorários ao patrono da parte contrária, observando a simplicidade da causa, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas desde a citação até a prolação da presente sentença (art. 20, do Código de Processo Civil - Súmula nº 76 do Tribunal Federal da 4º Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Observe-se o disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.

Por força da remessa oficial, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Adoto como razão de decidir os fatos exarados na sentença, verbis:

No caso em tela, a fim de se verificar a alegada incapacidade, requisito indispensável para o reconhecimento do direito do autor a um dos benefícios pleiteados, foi determinada a realização de perícia.
Nesta, cujo laudo encontra-se encartado na seq. 53.1, ficou demonstrado que o autor possui os seguintes diagnósticos: Artrose do quadril esquerdo, secundária a osteonecrose da cabeça femoral desse lado, CID M16.0 (quesito 1).
Nesses passos, a conclusão da perícia foi pela redução da capacidade laboral específica de carpinteiro em 100%, impedido de exercer trabalhos braçais, pesados, trabalhar em pé e andando, com data de início em 10.07.2012 (quesito 2).
Ademais, constatou-se, ainda, que, mesmo com tratamento, a incapacidade é irreversível (quesito 6).
Em virtude de tais considerações, o requisito relativo à incapacidade foi preenchido, não possuindo capacidade laborativa, para que possa garantir o seu sustento de forma digna.
Por outro lado, no que toca à qualidade de segurado. Esta se encontra devidamente preenchida (CNIS seq. 18.4 e 18.5).
Logo, a qualidade de segurado do requerente revela-se incontroversa.
Preenchidos os requisitos legais, a procedência da ação se impõe.
Quanto à data de implantação do benefício, considerando que a data de início da incapacidade é 10/07/2012, e tendo em vista, ainda, o pedido administrativo data de 12/07/2012, entendo que o benefício de auxílio doença deve ser implantado a partir da data do pedido administrativo. As diferenças somente serão devidas se o benefício tiver sido interrompido pelo INSS, não admitida a cumulação.

Os requisitos de carência e condição de segurado foram cumpridos de acordo com consulta ao sistema CNIS (seq. 18.4 e 18.5).

No que diz respeito à incapacidade, o laudo é conclusivo no sentido de que aparte autora é portadora de artrose do quadril esquerdo, secundária a osteonecrose da cabeça femoral (CID-16.0), apresentando incapacidade parcial e definitiva para o exercício de atividades laborativas, sendo que permanente para o desenvolvimento das atividades de carpinteiro. Necessita ser reabilitado pelo INSS para que futuramente possa exercer atividades leves e/ou na posição sentado(quesito 5 do juízo-evento 61-LAUDPER1).

Dessa forma, deve ser concedido o benefício, no termos da sentença, até que o INSS promova a reabilitação da parte autora.

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)

Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, adequar os fatores de correção monetária de ofício e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7481285v5 e, se solicitado, do código CRC 126114D9.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 17:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5011985-77.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002768820138160055
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
PARTE AUTORA
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ
:
ANTONIO BASOLI
ADVOGADO
:
MARISILVIA APARECIDA FONSECA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 821, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615470v1 e, se solicitado, do código CRC CCFD7BE3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 10:22




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