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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TRF4. 5040255-43.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:41:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laboral temporária, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data da perícia judicial, que atestou a recuperação da capacidade da parte autora para o trabalho. (TRF4, AC 5040255-43.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 02/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040255-43.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: FRANCISCO CARLOS KOLLING

ADVOGADO: CARLA GRAZIELA MACHADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente a ação objetivando auxílio-doença/aposentadoria por invalidez e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG concedido.

Requer a parte autora, em síntese, seja reconhecida a sua incapacidade laboral.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez, prevista no artigo 42 da Lei 8.213/91, ou de auxílio-doença, regulado pelo artigo 59 da LBPS.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Qualidade de segurado e carência mínima

A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão dos benefícios postulados não foram questionadas nos autos. Além disso, o próprio INSS reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 09/06/2011 a 05/10/2011 (Evento 3, CONTES/IMPUG8, p. 7). Tenho-os, assim, por incontroversos.

Incapacidade laboral

A perícia judicial, realizada em 09/11/2015, por médico psiquiatra (Evento 3 - LAUDPERI32), apurou que o autor, almoxarife, nascido em 13/03/1965, é portador de Transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de álcool, atualmente abstinente (CID-10: F10.20), e concluiu que, do ponto de vista psiquiátrico, ele está apto ao trabalho.

Já a perícia médica judicial, realizada em 14/09/2016, por especialista em cardiologia e medicina do trabalho (Evento 3 - LAUDPERI43), apurou que o demandante, funcionário público municipal, é também portador de Cardiomiopatia alcoólica (CID-10: I42.6) e Fibrilação atrial (CID-10: I48), e concluiu que ele está apto ao trabalho, com restrições, nos termos que segue:

"8. PARECER FINAL:

Quanto ao momento: homem com 51 anos atuais

Quanto às doenças: Alcoolismo; Miocardiopatia; arritmia = fibrilação atrial

Quanto ao tempo: desde os 18 anos.

Quanto às patologias: As doenças são passíveis de restabelecimento parcial, assim, a capacidade laborativa não ficará eternamente abalada, caso haja alguma diminuição também não será impeditiva de laborar.

Quanto à conduta profissional: recondução ao trabalho com a devida orientação. O cuidado de não provocar o maior dos danos que é incutir em um indivíduo a sua inutilidade aos 51 anos de idade.

Quanto ao exame físico: apto com restrições.

Quanto à capacidade laboral com: REDUÇÃO FUNCIONAL.

Quanto à duração: TEMPORÁRIA = para o trabalho.

PERMANENTE = cuidados médicos.

Quanto ao todo:

Homem com 51 anos atuais. Não há nexo causal. Há doenças. Houve benefício. Há 5 anos não bebe e está medicado para o problema cardíaco (miocardiopatia; arritmia). Retornou e está trabalhando na mesma atividade na prefeitura. Apto com recomendações."

Referiu, outrossim, que o demandante trabalha no Almoxarifado da Prefeitura de Triunfo e, anteriormente, "entregava peças de automóveis e caminhões", mas que está "trabalhando como frentista desde 2000 no abastecimento dos veículos da prefeitura e reiniciou na mesma função desde 07.2016".

Em resposta aos quesitos 6 a 9 do INSS, em que é questionado sobre a existência de incapacidade para as atividades habituais, registrou o perito cardiologista que o autor esteve temporariamente incapacitado no período de 20/06/2011 a 30/06/2016, bem como que está trabalhando na mesma função e, portanto, apto com restrições.

Ainda, questionado pelo autor (quesito 8) acerca da necessidade de cuidados em razão da cardiopatia, respondeu o expert que deve "evitar atividades pesadas, manter acompanhamento e tratamento com seus médicos com as devidas orientações".

Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito.

Assim, embora o juiz não esteja vinculado às conclusões do laudo, verifica-se que, no caso, não há na ação prova robusta que firme a convicção no sentido oposto ao da prova pericial.

Vale referir que os peritos judiciais tiveram acesso a todos os exames realizados pelo autor trazidos aos autos, tendo, assim, suporte para embasar suas conclusões.

Diante de tal quadro, entendo que o recurso da parte autora merece parcial provimento.

Como se pode observar, tendo o laudo pericial concluído pela incapacidade temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional, é devida a concessão do auxílio-doença até a recuperação de sua capacidade laborativa.

Registro que os exames e atestados médicos anexados à inicial demonstram que o autor era portador das mesmas patologias diagnosticadas nas perícias e indicam a incapacidade laboral já à época do cancelamento do benefício na via administrativa.

Desse modo, tenho por reformar a sentença, para reconhecer o direito ao restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação administrativa, em 05/10/2011, até a data da perícia judicial (14/09/2016), que atestou a recuperação da capacidade laboral do autor, devendo ser descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29/06/2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do NCPC.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Deverá o INSS, portanto, reembolsar os valores adiantados a título de honorários periciais.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

- Apelo da parte autora parcialmente provido, para reconhecer o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (05/10/2011) até a data da perícia judicial (14/09/2016).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000637793v26 e do código CRC 73d7c799.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 2/10/2018, às 16:33:49


5040255-43.2017.4.04.9999
40000637793.V26


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040255-43.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: FRANCISCO CARLOS KOLLING

ADVOGADO: CARLA GRAZIELA MACHADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade.

2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laboral temporária, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data da perícia judicial, que atestou a recuperação da capacidade da parte autora para o trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000637794v3 e do código CRC 4f3d660c.Informações adicionais da assinatura:
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5040255-43.2017.4.04.9999
40000637794 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018

Apelação Cível Nº 5040255-43.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: FRANCISCO CARLOS KOLLING

ADVOGADO: CARLA GRAZIELA MACHADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na sequência 350, disponibilizada no DE de 11/09/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:17.

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