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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. TRF4. 0004611-61.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:51:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Apontada a possível existência de grave enfermidade psiquiátrica, sobressai evidente cerceamento de defesa a realização de laudo médico-judicial com especialista em outra área do conhecimento (no caso dos autos, ortopedia e traumatologia). 2. Hipótese em que se reconhece a nulidade da sentença, com a determinação de realização da perícia por especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 0004611-61.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 08/08/2017)


D.E.

Publicado em 09/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004611-61.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARA LUCIANA LONGEN
ADVOGADO
:
Andrea Leal Schuhmacher
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Apontada a possível existência de grave enfermidade psiquiátrica, sobressai evidente cerceamento de defesa a realização de laudo médico-judicial com especialista em outra área do conhecimento (no caso dos autos, ortopedia e traumatologia).
2. Hipótese em que se reconhece a nulidade da sentença, com a determinação de realização da perícia por especialista em psiquiatria.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, com anulação da sentença e determinação de realização de perícia médico-judicial com especialista em psiquiatria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9073284v4 e, se solicitado, do código CRC AEFC931B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 03/08/2017 15:36




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004611-61.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARA LUCIANA LONGEN
ADVOGADO
:
Andrea Leal Schuhmacher
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença (fls. 78-79) que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 800,00, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Justiça Gratuita.
A parte autora recorre (fls. 83-88) alegando estar comprovada pelo conjunto probatório sua incapacidade laborativa, devendo ser reformada a sentença e concedido o benefício desde o indevido cancelamento. Alternativamente, a baixa dos autos à vara de origem para realização de nova perícia médica, com especialista em psiquiatria.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

VOTO
Controverte-se acerca do acerto da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença. Vislumbro, entretanto, questão preliminar que impede o exame do mérito e apresento as razões para tanto.
Preliminar de nulidade
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de remuneração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pela segurada, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
A prova pericial, portanto, é fator determinante para a adequada análise da condição de incapacidade do segurado.
No caso dos autos, a petição inicial narra padecer a requerente com graves problemas de saúde relacionados à depressão.

Já havia sido deferido administrativamente o benefício de auxílio-doença (fl. 33), entre 06/06/13 e 13/06/17, portanto por interregno de 04 anos.

A exordial foi instruída com atestado referindo o diagnóstico de depressão (fl. 09). O magistrado de origem chegou a deferir a tutela antecipada requerida pela parte autora (fls. 26-27) após a juntada aos autos de atestado (fl. 25) que referia a ocorrência de depressão (CID F33.2), com quadro "depressivo há mais de 30 anos, humor deprimido, anorexia, tristeza a maior parte do dia, cansaç,o isolamento social, insônia muito grande, insônia terminal, pensamentos negativos (...) tem apresentado ideação suicida, e já tentou o suicídio várias vezes". (grifei)

Na sequência da instrução processual o feito foi instruído por laudo médico-judicial realizado por especialista em ortopedia e traumatologia que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.
Em razão disso, verifica-se nítido prejuízo ao segurado, já que não foi produzida a prova adequada acerca de possível causa de incapacidade e, posteriormente, a sentença julgou improcedente o pedido justamente pelo não reconhecimento da condição incapacitante.

Reputo, pois, que houve cerceamento de defesa e prejuízo à parte autora. Nesse contexto, entendo que a sentença deve ser anulada com a reabertura da fase de instrução. No mesmo sentido, ampla é a jurisprudência deste TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA COM PSIQUIATRA. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Apontada a possível existência de grave enfermidade psiquiátrica, sobressai evidente cerceamento de defesa com o indeferimento de perícia psiquiátrica, devendo ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, com a realização de prova técnica por especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 0007943-36.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 23/01/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Tratando-se de laudo pericial incompleto, uma vez que não respondeu os quesitos da parte autora e, caracterizado cerceamento de defesa pela ausência de manifestação do juízo monocrático quanto aos pedidos de complementação do laudo e de realização de nova perícia, a sentença deve ser anulada a fim de determinar a reabertura da instrução processual".
(AC nº 0009038-14.2010.404.9999/RS; Relator Des. João Batista Pinto Silveira, DJ de 26/04/2011).
Assim, é de se dar parcial provimento à apelação para que seja anulada a sentença de primeiro grau e reaberta a fase de instrução com a realização de perícia com especialista em psiquiatria. Prejudicado o exame do mérito neste momento processual.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, com anulação da sentença e determinação de realização de perícia médico-judicial com especialista em psiquiatria.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004611-61.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00014857620148240074
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
MARA LUCIANA LONGEN
ADVOGADO
:
Andrea Leal Schuhmacher
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 131, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9115135v1 e, se solicitado, do código CRC 7E29F0AC.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 02/08/2017 19:56




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