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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. PSICÓLOGO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5012217-50.2019.4.04.9...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. PSICÓLOGO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Hipótese em que a autora alega sofrer de episódios depressivos e foi realizada perícia por psicólogo, profissional da área da sáude, mas que não tem habilitação para produção de diagnóstico médico, privativo de profissional de medicina. Anulação a sentença e reabertura da instrução processual, para realização de nova perícia, com médico psiquiatra. Prejudicada a apelação do INSS. (TRF4, AC 5012217-50.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012217-50.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MAGDA REGINA KUSTER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Magda Regina Kuster em face do INSS, em que requer a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez em razão de crises depressivas. Narra na inicial que está incapacitada para o labor desde a DER (04/12/2014).

O magistrado de origem, da Comarca de Sapiranga/RS, proferiu sentença em 07/01/2019, julgando improcedente o pedido, uma vez que a incapacidade era preexistente à refiliação ao sistema, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 800,00, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 3, Sent15).

A demandante apelou, sustentando que houve progressão da doença, gerando incapacidade posteriormente. Alega que o fato de estar em tratamento para depressão quando voltou a trabalhar não significa que já estivesse incapacitada. Pede a reforma da sentença (evento 3, Apelação 16).

Com contrarrazões (evento 3, Contraz17), os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Preliminares

Perícia médica

Nas ações que em se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o juízo firma a sua convicção, via de regra, por meio de prova técnica (pericial), a qual deve ser realizada por médico, preferencialmente da especialidade da patologia em questão.

Em casos que tais se mostra imprescindível a constatação da existência ou não de uma ou mais doenças, suas consequências e eventuais sequelas, assim como a existência ou não de capacidade para a atividade laborativa. Logo, a prova técnica demandada constitui ato privativo do profissional médico, segundo previsto no inciso II, art. 5º, da Lei 12.842/2013, a qual dispõe sobre o exercício da medicina.

Estabelecidas tais premissas, passo à análise do caso concreto.

Na hipótese em apreço, a autora relata sofrer de crises depressivas, com internações hospitalares (evento 3, Inic2), situação corroborada pelos atestados médicos colacionados, os quais referem tratamento e necessidade de afastamento do labor por episódio depressivo grave - CID F32.2 (evento 3, AnexosPet4, p. 12-13).

No entanto, a perícia produzida nestes autos foi levada a efeito pela psicóloga Mirela Manfro da Silva (evento 3, LaudoPeric8), profissional da área de saúde, mas que não tem habilitação para emitir diagnóstico médico. Outrossim, o laudo não respondeu a questões fundamentais, como data de início da doença e da incapacidade.

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PREJUDICADO O APELO. 1. Hipótese em que a perícia judicial foi realizada por fisioterapeuta, profissional que, embora labore na área da saúde, não detém atribuição para a realização de diagnóstico médico. 2. Sentença anulada de ofício, determinando-se a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia médica. Prejudicado o julgamento do apelo. (TRF4 5001355-83.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 06/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA POR PROFISSIONAL DE PSICOLOGIA. NULIDADE. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento por meio da prova pericial, a qual deve ser realizada por médico, preferencialmente da especialidade em questão no caso. 2. Em se tratando de perícia realizada por profissional de psicologia, deve a sentença ser anulada a fim de se realizar perícia médica por profissional da área da medicina. (TRF4, AC 0001286-78.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 25/04/2018)

Portanto, é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual, para que produzida perícia com psiquiatra. Prejudicada a apelação do INSS.

Conclusão

De ofício, anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, para produção de perícia médica com especialista em psiquiatria. Prejudicada a apelação do INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001791661v5 e do código CRC 91727ee7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 18/5/2020, às 18:44:34


5012217-50.2019.4.04.9999
40001791661.V5


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012217-50.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MAGDA REGINA KUSTER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. auxílio-doença. perícia. psicólogo. impossibilidade. anulação da sentença. reabertura da instrução processual.

1. Hipótese em que a autora alega sofrer de episódios depressivos e foi realizada perícia por psicólogo, profissional da área da sáude, mas que não tem habilitação para produção de diagnóstico médico, privativo de profissional de medicina. Anulação a sentença e reabertura da instrução processual, para realização de nova perícia, com médico psiquiatra. Prejudicada a apelação do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001791662v3 e do código CRC a39e22d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 8/7/2020, às 14:30:25


5012217-50.2019.4.04.9999
40001791662 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020

Apelação Cível Nº 5012217-50.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: MAGDA REGINA KUSTER

ADVOGADO: GILMAR SOUTO PINHEIRO (OAB RS095378)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 125, disponibilizada no DE de 18/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:40.

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