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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDO. CONTAGEM DE TEMPO ATESTADO PELO INSS EM CTC PARA AVERBAÇÃO EM RPPS RELATIVO AO PERÍODO L...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:52:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDO. CONTAGEM DE TEMPO ATESTADO PELO INSS EM CTC PARA AVERBAÇÃO EM RPPS RELATIVO AO PERÍODO LABORADO NO RGPS. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREENCHIDOS. 1. Se o tempo de contribuição no regime próprio de previdência pode ser computado para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, com muito mais razão possível valer-se do tempo laborado no regime geral, mesmo que atestado em CTC com a finalidade de averbação no Regime Próprio de Previdência. 2. Reconhecida a incapacidade laboral pelo INSS é devido o auxílio-doença tendo a segurada cumprido a carência mínima exigida na Lei 8.213/91. (TRF4, AC 0012670-72.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 12/09/2017)


D.E.

Publicado em 13/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012670-72.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARLY TEREZINHA VEIGA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Odir Antônio Gotardo e outro
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDO. CONTAGEM DE TEMPO ATESTADO PELO INSS EM CTC PARA AVERBAÇÃO EM RPPS RELATIVO AO PERÍODO LABORADO NO RGPS. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREENCHIDOS.
1. Se o tempo de contribuição no regime próprio de previdência pode ser computado para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, com muito mais razão possível valer-se do tempo laborado no regime geral, mesmo que atestado em CTC com a finalidade de averbação no Regime Próprio de Previdência.
2. Reconhecida a incapacidade laboral pelo INSS é devido o auxílio-doença tendo a segurada cumprido a carência mínima exigida na Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial e, diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9085742v9 e, se solicitado, do código CRC 2E285DC2.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 08/09/2017 10:53




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012670-72.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARLY TEREZINHA VEIGA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Odir Antônio Gotardo e outro
RELATÓRIO
Controverte-se nos autos acerca da (in)existência de carência para a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora, tendo o período anterior a nova filiação sido objeto de CTC fornecida pelo INSS para averbação no regime próprio de previdência.

A sentença assim manifestou-se acerca da controvérsia:
SENTENÇA

I-RELATÓRIO
MARLY TEREZINHA VEIGA DOS SANTOS, qualificada na inicial, ingressou com a presente Ação Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente qualificado nos autos, colimando a concessão do beneficio de auxílio doença.

A autora aduz que foi contratada pela Secretaria de Estado da Educação - SEED, pelo período de 09/02/2009 até 31/12/2009. Ocorre que em 20/10/2009 submeteu-se a uma consulta médica, na qual foi determinado que ela permanecesse em repouso por 60 dias.

Assim, ela ingressou com o pedido de auxilio doença no INSS que foi inicialmente deferido, mas posteriormente ele foi interrompido sob a alegação que a autora ainda não havia cumprido o período de carência.

Diante disso, ele ajuizou a presente ação, protestou por provas, conferiu valor à causa, postulou os benefícios da assistência judiciária gratuita e instruiu a inicial com documentos.

Em sua resposta (fls. 28/51), o Instituto Réu alegou que o pedido é improcedente, uma vez que a autora não comprovou o período de carência.

Impugnação as fls. 51/58.

As partes requereram o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão era apenas de direito e não havia outras provas a produzir

As partes requereram o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão era apenas de direito e não havia outras provas a produzir.

Vieram os autos para apreciação e julgamento.

II-FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de pedido de concessão dos benefícios de auxílio doença, ao fundamento que a autora permaneceu afasta do serviço por mais de 15 dias, em razão de Episódio Depressivo Moderado (CID-10: F32.1).

O INSS, que havia concedido o beneficio, optou por revogá-lo alegando que a autora não havia cumprido o período de carência exigido pelo artigo 25, I, da Lei 8.213/91.

Analisando-se os documentos carreados aos autos, entendo que o pedido é procedente.

No caso sem tela, deve ser aplicada a regra prevista no parágrafo único do artigo 24, da Lei 8.213/91, que diz:

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação a Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Destarte, a autora só precisaria comprovar 1/3 da carência exigida para faz jus ao recebimento do benefício, ou seja, caberia a autora comprovar apenas 4 contribuições, já que a carência exigida pela lei são 12 contribuições.

Com efeito, o próprio INSS reconheceu contribuições anteriores em nome da autora, nos períodos de 25/04 a 22/08/1994 e 08/01 a 08/05/2006 (fls. 32), mas que foram realizadas em Regime Próprio de Previdência Social, nos termos do artigo 127, III, do Decreto 3.048/99.

Assim, o réu reconheceu a incidência da regra supramencionada, mas condicionou a sua aplicação à comprovação de que tais períodos não tenham sido utilizados para recebimento de benefício em Regime próprio de Previdência Social, nos termos do artigo 127, III, do decreto 3.048/99.

Tendo em vista que a autora comprovou através dos documentos carreados às fls. 57/58, que não recebe qualquer benefício em Regime Próprio de Previdência Social e que não utiliza os períodos supramencionados para tal fim, a procedência do pedido é medida que se impõe.

Ora, se a autora comprovou mais de 4 contribuições, não há dúvidas que ela cumpriu o período de carência necessários para o recebimentos do auxílio doença, em face da regra contida no artigo 24, § único , da Lei 8.213/91.

III-DISPOSITIVO

Em face do exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, a implantar em beneficio da autora MARLY TEREZINHA VEIGA DOS SANTOS, devidamente qualificada na inicial, o beneficio de auxílio doença, pelo tempo em que ela ficou afastada do serviço por motivo de doença, descontando o período em que o benefício foi pago pelo réu.

Quanto à atualização monetária e juros moratórios, aplica-se no vertente caso a Lei n. 11.960/2009, de sorte que para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidira uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices de remuneração básica e juros aplicados as cadernetas de poupança, respeitada a prescrição quinquenal.

Por Sucumbente fica o Réu condenado ao pagamento das custas processuais (Súmula n. 20 do TRF- 4ª Região) e honorários advocatícios que nos moldes do art. 20, §3º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, a teor do que dispõe a Súmula 111 do Egrégio STJ.
Considerando que nas sentenças com condenações até 60 (sessenta) salários mínimos, o artigo 475 do Código de Processo Civil, não considera mais condição para o transito em julgado a remessa oficial, e sendo possível antever que a condenação ora imposta no valor mensal equivalente ao salário mínimo, com retroação a data e juros, não superará o referido limite estabelecido pelo legislador, assinalo que o presente feito não se sujeita necessário.
Publique-se, Registre-se. Intimem-se.
Pinhão, 21 de fevereiro de 2013.

Apela o INSS sustentando não ter preenchido a carência para a concessão do benefício, uma vez que para o período de abril/94 a dezembro/94 laborado no regime geral de previdência foi emitida CTC para averbação junto ao regime próprio de previdência, logo tal período não serviria para cômputo de carência. Afirma também que a certidão emitida pela Prefeitura de Pinhão informando que este período não foi utilizado para concessão de benefício não esclarece se o período foi averbado ou não.

Oportunizadas contrarrazões.

À fl. 99 a Prefeitura de Pinhão informa que o período não foi averbado para efeito de futura contagem de aposentadoria.

É o Relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca da inexistência de carência para a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora, uma vez que o período anterior à nova filiação foi objeto de CTC fornecida pelo INSS para averbação no regime próprio.

Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.

Mérito: carência

Cumpre destacar que o fato de a autora ter "transportado" o tempo de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o Regime Próprio não impede a concessão do benefício mencionado. Isso porque se é possível a utilização do tempo laborado no regime próprio para concessão de benefício junto ao regime geral, com muito mais razão aquele que foi laborado no RGPS e apenas transportado para efeito de averbação, daí porque irrelevante o fato em si da averbação.

Nessa linha precedente desta Corte, 6ª Turma, relatoria do Juiz Federal Paulo Paim da Silva, unânime, AC nº 0009351-33.2014.404.9999/SC, DE de 09.02.2015:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA MINIMA CUMPRIDO. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA REFORMADA PARA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Para efeito de carência, a partir de nova filiação, as contribuições anteriores só são computadas após o segurado verter no mínimo 1/3 do número de contribuições exigidas, contadas a partir do primeiro recolhimento tempestivo.
2. O tempo de contribuição na administração pública (Prefeitura Municipal de Tangará) é computado para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de previdência Social.
3. Reconhecida a incapacidade laboral pela perícia administrativa, é devido o auxílio-doença se a segurada cumpriu a carência mínima exigida na Lei 8.213/91.

O cancelamento da CTC constitui inovação recursal e não é tema determinante para a concessão do benefício pleiteado, devendo ser, se for o caso, na eventualidade de pretensão de utilização no regime próprio, objeto de apreciação na via administrativa ou contestação na via judicial.

Para a concessão do benefício por incapacidade são três os requisitos para a concessão: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) e isso restou demonstrado no autos, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, dos quais me valho como razões de decidir, com reparo apenas quanto ao termo final do benefício. O INSS, à exceção da carência, não opôs resistência.

A perícia do INSS chegou a apontar incapacidade prevista para até 28.01.2010 (fls. 10, 14 e 15), mas segundo informação de fl. 14 foi indeferido o pedido em 24.12.2009 por falta de carência (DER em 04.11.2009).

Não houve produção de outras provas acerca da continuidade da moléstia, o que seria necessário, via perícia do INSS, para que se estabelecesse a cessação da incapacidade, não se prestando a mera previsão de alta programada para identificar a cessação da incapacidade.

A sentença deferiu o benefício desde a DER até o momento em que retornou as atividades laborativas, o que evidenciaria, em princípio, que a partir deste momento teria recuperado a capacidade, todavia nem sempre o retorno às atividades se dá pela recuperação, mas pela impossibilidade de se manter ou a sua família, diante da negativa de concessão do benefício devido na via administrativa.

Todavia, no caso concreto, do CNIS não é possível identificar o efetivo afastamento de suas atividades laborativas.

Dessa forma, a ausência de recurso da parte autora de sentença proferida em fevereiro/2013, aliado ao fato da dificuldade que se teria em apurar, dada a natureza da moléstia, se após 28.02.2010 a incapacidade teria persistido, quando já transcorridos tantos anos deste marco, tenho que possível a concessão do benefício de auxílio-doença apenas no período admitido pelo INSS na via administrativa como de necessário afastamento, qual seja, da DER até o termo final apontado para 28.02.2010.

Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9085741v10 e, se solicitado, do código CRC D0EF3271.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012670-72.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004168420108160134
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARLY TEREZINHA VEIGA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Odir Antônio Gotardo e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 120, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9165925v1 e, se solicitado, do código CRC AF801717.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/09/2017 20:24




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