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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERSISTÊNCIA DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TRF4. 5044840-46.2019.4.04.7000...

Data da publicação: 30/03/2024, 11:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERSISTÊNCIA DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. As conclusões do laudo pericial foram no sentido de que existiu incapacidade laborativa pretérita. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Sentença de parcial procedência mantida. (TRF4, AC 5044840-46.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 22/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044840-46.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JORGE LUIZ BOSA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, desde uma das DCB (10/12/2008, 22/09/2013, 30/09/2014 ou 06/03/2015), ou de uma das DER (05/05/2009, 20/12/2013, 16/04/2014, 10/03/2015 ou 02/05/2017).

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 110 dos autos originários), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e III, do Código de Processo Civil, para:

1) Determinar ao réu a CONCESSÃO do benefício de Auxílio por incapacidade temporária (NB 618.431.961-6) no período de 22/05/2017 (DIB) até 22/11/2017 (DCB), conforme fundamentação supra.

2) Condenar o réu a PAGAR por meio de requisição de pagamento os valores devidos desde a DIB até a DCB, atentando-se que:

i) deve ser observada a prescrição quinquenal;

ii) as parcelas pretéritas deverão ser atualizadas pelo INPC, com juros moratórios calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), conforme decidido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Informativo 620). A partir de dezembro de 2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art.3º, EC 113/2021).

3) Condenar a autarquia, ainda, à RESTITUIÇÃO dos honorários pagos ao perito judicial, devidos à Seção Judiciária do Paraná, cujo valor deverá ser incluído na requisição de pagamento, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei nº 10.259/2001 e Enunciado FONAJEF nº 52.

4) CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelos artigo 85, § 3°, do CPC, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, observada a sistemática do § 5° do mesmo artigo. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme artigo 1.010, §3°, do CPC.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC.

A parte autora apela (evento 116). Sustenta que a documentação médica juntada aos autos comprova a persistência de incapacidade para o exercício da atividade habitual de taxista, devido às enfermidades proctológica e ortopédica. Destaca que o julgador não pode ficar adstrito ao laudo judicial. Ao final, concessão do benefício nos termos da petição inicial.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

CASO CONCRETO

O autor, nascido em 30/09/1956, atualmente com 67 anos de idade, esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, de 27/02/2004 a 10/12/2008, por sofrer de astigmatismo, de 08/10/2010 a 22/09/2013, para se recuperar de fissura e fístula das regiões anal e retal, de 16/04/2014 a 30/09/2014, após cirurgia de fístula anorretal, e de 06/01/2015 a 06/03/2015, para se recuperar de nova cirurgia de fístula anorretal (eventos 16 e 36).

A presente ação foi ajuizada em 25/08/2019.

A sentença de parcial procedência concedeu auxílio-doença, no período de 22/05/2017 a 22/11/2017.

A controvérsia recursal cinge-se ao período de incapacidade laborativa.

INCAPACIDADE LABORATIVA

Importa registrar que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).

Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos.

O autor foi submetido a duas perícias judiciais.

Do exame pericial realizado por médico do trabalho, em 12/03/2020, colhem-se as seguintes informações (evento 53):

- enfermidades (CID): K60.5 - fístula anorretal, M51 - outros transtornos de discos intervertebrais e M54.5 - dor lombar baixa;

- data de início da doença: 2010;

- incapacidade: inexistente;

- idade na data do exame: 63 anos;

- profissão: taxista, até 09/2010.

Constou no histórico clínico:

Refere que em meados de 2010 começou a apresentar dores na coluna, conta que teve o diagnóstico de um problema de fistula perianal. Conta que foi submetido a vários tratamentos desde então e conta que passou a apresentar fibrose anal e que isso lhe causa problemas de incontinência fecal.
Conta ainda que na época foi submetido a tratamento cirúrgico por um problema de desgaste dos discos da coluna lombar.
Conta que em janeiro teve fratura do punho esquerdo.
Atualmente, refere sentir dores lombares e incontinência e que isso o impede de trabalhar.
HISTÓRICO PESSOAL E MÉDICO:
Refere hipertensão, dislipidemia e enfisema. Nega outras comorbidades. Nega diabetes, doenças de tireoide ou traumatismos.
Refere fazer uso de imosec, aradois,
Nega internamentos hospitalares.
Nega outras cirurgias.
Nega atividades físicas atualmente.
Nega tabagismo atual.
Nega etilismo.

O exame físico foi assim relatado:

#GERAL:
O autor apresenta bom estado geral, lúcido, contactuando bem, memória preservada, com bom relacionamento com o perito.
Membro dominante: destro.
Dados vitais estáveis.
Peso: 102 kg Estatura: 170 cm
#INSPEÇÃO:
Inspeção demonstrando musculatura trófica, bem desenvolvida, sem hipotrofias ou sinais de desuso dos membros, edemas ou alteração da cor da pele.
#AVALIAÇÃO POSTURAL
Visão Anterior: posição dos pés alinhados, hálux alinhados, tíbias alinhadas e joelhos alinhados.
Visão Lateral: posição dos joelhos alinhada, quadril alinhado, ombros alinhados, lordose lombar fisiológica, cifose torácica fisiológica e lordose cervical fisiológica.
Visão Posterior: coluna alinhada, cintura escapular alinhada e cintura pélvica alinhada.
#COLUNA:
Cicatriz lombar em bom estado geral. Sem dores a palpação.
Mobilidade da coluna cervical e lombar preservada com movimentos amplos de amplitude normal, porém refere dor.
Manobra de Lasègue negativa.
#MEMBROS SUPERIORES:
Não há deformidades visíveis. Boa mobilidade, com movimentos amplos sem referência de dor a movimentação ativa dos membros. Força preservada. Não apresenta sinais de instabilidade articular.
Não há crepitação.
Teste de Jobe: negativo.
Teste de Patte: negativo.
Teste de Gerber: negativo.
#MÃOS:
Sem alterações, sem atrofias.
#MEMBROS INFERIORES:
Sem alterações, sem atrofias.

Após análise dos documentos médicos complementares, o expert concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, sob as seguintes justificativas:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: # O autor, um taxista de atualmente 63 anos de idade, refere que possui um quadro de “problema na coluna e problema no intestino” que o impede de trabalhar. Segundo dados do CNIS apresentado a parte autora esteve afastada entre 27/02/2004 e 10/12/2008
08/10/2010 e 22/09/2013
16/04/2014 e 30/09/2014
06/01/2015 e 06/03/2015. Apresenta nos autos documentação médica que comprova o acompanhamento clinico em decorrência das seguintes doenças:
# O Evento 1, ATESTMED10, Página 1 descreve que o autor apresenta um quadro de fissura anorretal que evoluiu com fibrose perianal e sintomas de urgência e incontinência fecal. Entretanto, não há evidencias com exames complementares que comprovem o alegado. Não há descrição de tratamentos recentes. Dessa forma, não há critérios para definir um quadro de incapacidade relacionada a essa condição.
# O atestado anexado em Evento 1, ATESTMED10, Página 3 descreve problemas na coluna lombar. Sobre a LOMBALGIA, estudos epidemiológicos apontam a prevalência das lombalgias na população em geral entre 50% a 80%. A dor lombar, um dos principais motivos de consultas médicas, hospitalizações e intervenções cirúrgicas, acomete comumente homens acima de 40 anos. Por ser na maioria das vezes de etiologia multifatorial, a busca de uma única causa ou mesmo da principal causa geradora da lombalgia torna-se uma tarefa extremamente difícil.
Alterações de imagem (particularmente, degenerações discais ou osteófitos marginais) nem sempre guardam relação com o grau de incapacidade do paciente, o importante é avaliar as repercussões funcionais relacionadas a esse quadro. Nesse caso, não há evidências de limitação funcional no momento pericial, não há hipotrofias musculares, sinais de manifestações neurológicas ou alteração da mobilidade. Esses elementos permitem afirmar que não há critérios para estabelecer incapacidade para o trabalho atual. O referido quadro de dor não incapacita a realização de atividades laborais.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

(...)

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: .
- Evento 5, LAUDOPERIC2 - laudo pericial datado de 12/02/2014. A parte autora foi considerada capaz na ocasião

Tendo em vista que não haviam sido respondidos os quesitos formulados pelo autor e não efetuada a análise das implicações geradas pelas enfermidades no tocante à profissão por ele desempenhada, esta Turma determinou a reabertura da instrução processual, para produção de novas perícias médicas, preferencialmente por especialistas em ortopedia e proctologia.

Em 04/08/2022, foi realizada perícia com ortopedista, da qual se depreende as seguintes informações (evento 98):

- enfermidades (CID): K60.3 - fístula anal e M54.5 - dor lombar baixa;

- data de início da doença: 2010;

- incapacidade: de 22/05/2017 a 22/11/2017;

- idade na data do exame: 65 anos;

- profissão: taxista, de 2008 a 2010;

- escolaridade: ensino médio incompleto.

O histórico clínico restou assim descrito:

Relatou fístula perianal em 2010, tratada cirurgicamente por 4 vezes entre 2010 e 2013, evoluindo com fibrose esfincteriana e redução do controle esfincteriano, realtou que inclusive necessitou de medicamentos (imosec) e uso de fralda, mas que há 2-3 anos teve melhora (não soube informar porque), não necessita mais de fraldas e usa imosec eventualmente. Relatou também dor lombar desde 2015, tratado cirurgicamente em 2017, com alta médica 2 anos após a cirurgia, mas ainda com queixa de dor lombar baixa. Comorbidades: has, pos-op hernia inguinal. tabagista há 50 anos.

Foram analisados os seguintes documentos médicos complementares:

Foram analisados todos os documentos médicos juntados aos autos, entre os quais destacam-se:
22/08/2014 AM coloprocto Dr Fabio Carvalho, em investigação fistula anal e incontinencia anal
18/01/2017 RM col lombar com alt. degenerativas, listes L5-S1 g1, discopatia degenerat, desvio
24/05/2017 AM ortop Dr Pablo Sobrero, informa pos-op artrodese lombar L5-S1
15/08/2017 AM coloprocto Dr Norton Nobrega, diagnostcio de sd intestino irritavel com varias evacuações ao dia, passado de varias cirurgias por fistula perianal
10/10/2017 RM col lombar com status pos-op
19/10/20171 Prontuário Hosp. Sugisawa, RM e TC com halo ao redor parafuso S1
16/02/2018 RM col lombar com status pos-op, alt. degenerat
08/05/2018 AM coloprocto Dr Fabio Carvalho, diagnostico de fistula anorretal
13/07/2018 Prontuário Hosp. Sugisawa, queixa de dor lombar esporádica e caimbras em mmii
03/09/2018 AM ortop DR Pablo Sobrero, infomra artrodese lombar em 22/05/2017, sugere afastamento por 6 meses
26/03/2019 AM coloprocto Dr Norton Nobrega, pos-op fistuals anis, deformidade e fibrose perianal comprometendo c continencia
16/04/2019 AM coloprocto Dr Fabio Carvalho, repete informações
16/04/2019 AM ortop Dr Pablo Sobrero, informa soltura implante S1
16/12/2019 AM ortop Dr Luiz Maciel, informa lomblagia residual pos-artrodese
04/01/2020 AM DR Toni da Silva, cid fratura radio distal
Dossie INSS de 08/06/2017: AVALIADO RELATA NAO LABORAR A CERCA DE 7 ANOS. NESTA AVALIACAO COM QUADRO DE POS OPERATORIO DE ARTRODESE DE COLUNA LOMBAR, POR ESPONDILOLISTESE L5/S1 E ESTENOSE LOMBAR. PRAZO A RECUPERACAO: DID 01/06/2012 ( TEMPO MINIMO DE EVOLUCAO PATOLOGIA). DII 22/05/2017 ( CIRURGIA/AM/RX) . DCB 30/11/2017.

O exame físico foi relatado da seguinte forma:

Coluna lombar:
Marcha normal
Boa postura
Sem contraturas, sem sinais flogísticos,
Mobilidade adequada
Lasegue -
Contraprovas -
Reflexos normais
Musculatura de membros inferiores adequada e com boa simetria

Exame coloproctológico:
Redução das rugosidades perianais
Toque retal: mantém grau moderado de tônus esficnteriano

Ao final, o perito concluiu pela existência de inaptidão laborativa pretérita, sob as seguintes justificativas:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: - Periciado com cirurgia coluna lombar em maio/2017, atualmente com boa mobilidade, musculatura adequada e com boa simetria, sem sinais de agudização, sem sinais de radiculopatia, sem sinais objetivos de incapacidade laboral;
- Fístulas anais tratadas cirurgicamente há cerca de 10 anos, evoluiu com redução do controle esfincteriano, mas passível de controle/amenização com tratamento adequado e que não é motivo de incapacidade laboral;

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM

- Períodos:
22/05/2017 a 22/11/2017

- Justificativa: 6 meses após a cirurgia de coluna, tempo suficiente para sua recuperação.

No caso em análise, constato que a última perícia foi realizada por ortopedista, que realizou o exame físico, incluindo o coloproctológico, analisou os documentos médicos juntados aos autos e respondeu a todos os quesitos.

Nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.

A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo não tem o condão de fragilizar a referida prova.

O perito deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada e isso ocorreu no caso dos autos.

Saliento que a opinião do perito acabará discordando seja dos médicos assistentes, seja do médico do INSS, pois a ação está sendo ajuizada justamente pela divergência entre as partes quanto à incapacidade laboral decorrente das doenças apresentadas pela parte autora. A atuação do perito é uma revisão qualificada da perícia outrora realizada pelo médico do INSS.

Conforme se depreende das conclusões periciais, o autor está apto para o exercício da atividade de taxista, a qual declarou exercer por apenas 2 anos, de 2008 a 2010.

Com efeito, após o período de 6 meses, teve boa recuperação da cirurgia na coluna lombar, realizada em 2017, sem apresentar alterações no exame físico.

No tocante à enfermidade proctológica, o próprio autor declarou, durante o exame pericial, que apresentou melhora há dois ou três anos, inclusive deixou de usar fraldas e toma medicamento esporadicamente.

Logo, ausentes elementos que demonstrem a persistência da inaptidão para o trabalho, resta mantida a sentença, que concedeu auxílio-doença, no período de 22/05/2017 a 22/11/2017.

Desprovido o apelo.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, ausente recurso do INSS, descabida a majoração dos honorários sucumbenciais.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora desprovida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004215622v6 e do código CRC c54b573f.Informações adicionais da assinatura:
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5044840-46.2019.4.04.7000
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Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2024 08:01:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044840-46.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JORGE LUIZ BOSA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-doença. persistência da CAPACIDADE laborativa não COMPROVAda.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. As conclusões do laudo pericial foram no sentido de que existiu incapacidade laborativa pretérita. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Sentença de parcial procedência mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004215623v3 e do código CRC 4b713cc0.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/3/2024, às 14:53:50


5044840-46.2019.4.04.7000
40004215623 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2024 08:01:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5044840-46.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: JORGE LUIZ BOSA (AUTOR)

ADVOGADO(A): FLÁVIA GAI (OAB PR075171)

ADVOGADO(A): TAYSSA HERMONT OZON (OAB PR050520)

ADVOGADO(A): HUMBERTO TOMMASI (OAB PR037541)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 667, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2024 08:01:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 20/02/2024

Apelação Cível Nº 5044840-46.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: FLÁVIA GAI por JORGE LUIZ BOSA

APELANTE: JORGE LUIZ BOSA (AUTOR)

ADVOGADO(A): FLÁVIA GAI (OAB PR075171)

ADVOGADO(A): TAYSSA HERMONT OZON (OAB PR050520)

ADVOGADO(A): HUMBERTO TOMMASI (OAB PR037541)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 20/02/2024, na sequência 21, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR INDICAÇÃO DA RELATORA.

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2024 08:01:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024

Apelação Cível Nº 5044840-46.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: JORGE LUIZ BOSA (AUTOR)

ADVOGADO(A): FLÁVIA GAI (OAB PR075171)

ADVOGADO(A): TAYSSA HERMONT OZON (OAB PR050520)

ADVOGADO(A): HUMBERTO TOMMASI (OAB PR037541)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 362, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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