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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO DE DURAÇÃO. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE CONSTATADA NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. MARCO FINAL. REFORMA DA SENTENÇA. TRF4....

Data da publicação: 23/02/2022, 07:01:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO DE DURAÇÃO. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE CONSTATADA NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. MARCO FINAL. REFORMA DA SENTENÇA. 1. O perito, em seu laudo sugeriu uma estimava de prazo para nova avaliação acerca da da capacidade da autora, contado da data da DER. O referido prazo sugerido pelo perito consiste em uma estimativa, baseada em elementos de observação do expert em casos similares, não em uma certeza absoluta, com precisão matemática, acerca do tempo de duração da incapacidade laboral. 2. O expert também foi enfático em afirmar que o autor, na data da perícia, não mais se encontrava incapaz, havendo recuperado a força e mobilidade do membro superior direito quando da realização do exame pericial em juízo. 3. Caso em que, como tal avaliação médica concluiu pela aptidão do autor em 21-9-2021, com a total recuperação de seu quadro de saúde no referido marco, o termo final do benefício deve ser assentado na data da perícia médica realizada em juízo, não sendo o caso de fixar-se em momento anterior, haja vista que não há comprovação de recuperação da capacidade em momento anterior. (TRF4, AC 5024273-47.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024273-47.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004648-28.2020.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JULIO CESAR DINIZ PRESTES

ADVOGADO: SAMARA TESTONI DESTRO (OAB sc036027)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, aduzindo que há incapacidade laborativa, ou, de forma alternativa, a concessão de auxílio-acidente, em razão da alegada redução na capacidade laborativa, bem como a condenação da autarquia ao pagamento da verba pretérita, acrescida dos consectários.

Houve contestação.

Foi realizada perícia e a proposta conciliatória restou prejudicada, diante da ausência da Procuradoria do INSS.

A parte autora apresentou alegações finais remissivas.

É o necessário. DECIDO.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JULIO CESAR DINIZ PRESTES contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para determinar a IMEDIATA implantação do(a) auxílio-doença em favor da parte autora, com comprovação nos autos em trinta dias, o qual deverá ser mantido pelo prazo de 3 meses, a contar da DER de 25-5-2020.

Fica o INSS obrigado a analisar e processar eventual pedido de prorrogação do benefício, desde que formulado pelo(a) autor(a) no prazo previsto para tanto. CONDENO, ainda, o INSS, ao pagamento das prestações atrasadas desde a data de 25-5-2020, acrescidas de juros e correção monetária e excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação. Deverão, também, ser descontados dos valores atrasados eventuais pagamentos recebidos a título de benefício inacumulável em período coincidente.

Segue a Competência Delegada Federal.

Por fim, fica isento o INSS do pagamento das custas finais e despesas processuais, exceto eventuais conduções de oficial de justiça, as quais deverão ser recolhidas pelo executado (art. 33, § 1º, da Lei Complementar 156/1997, bem como nos termos do art. 7º da Lei n. 17.654/2018).

CONDENO a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios ao(à) procurador(a) do(a) autor(a), estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa (art. 85, §3º, inc. I, do CPC), excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).

Intime-se o réu para IMEDIATA implantação do benefício, advertindo-se de que eventual recurso de apelação não suspende o provimento neste particular.

Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inc. I, do CPC, uma vez que, apesar da iliquidez da sentença e do que indica a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a condenação do INSS ao pagamento do benefício por curto período, ainda que sejam considerados os juros e a correção monetária, o proveito econômico obtido não ultrapassa 1.000 salários-mínimos. Nesse sentido: TRF4 5012604-07.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 7-4-2016 e TJSC, Reexame Necessário n. 0004178-59.2009.8.24.0025, de Gaspar, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Jul. Em 3-5-2016.

Irresignada, a autora apelou, formulando os seguintes pedidos:

RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA REFORMA

O nobre Juiz de 1ª Instância julgou procedente o pedido autoral para condenar o INSS a conceder o benefício desde 25-5-2020 pelo prazo de 3 meses.

Contudo, conforme se demonstrará, a Parte Recorrente mantém quadro de incapacidade laboral desde 25-5-2020 até hoje.

Realizada perícia judicial, afirmou o médico perito que a Parte Recorrente estava incapacitada para a sua atividade habitual, tendo página3 em vista a fratura na clavícula, bem como, que tal lesão levaria em média 3 meses para a total recuperação.

Ademais, o médico perito mencionou que o Apelante já retornou ao trabalho, motivo pelo qual constatou que não teria ficando com nenhuma sequela ou incapacidade.

No entanto, ao proferir a sentença, o juízo a quo, com base no laudo pericial, entendeu que o Apelante estaria recuperado por completo, e estabeleceu que o benefício é devido pelo período de 3 meses, apenas.

Excelências, destaca-se que é consabido que o fato do segurado ter mantido algum vínculo empregatício no período da alegada incapacidade, não significa que não estava incapaz e que poderia trabalhar, tal fato não macula o laudo pericial realizado, tampouco a fundamentação ora esposada, visto que não pode o segurado ser sancionado pelo fato de a Autarquia Previdenciária não lhe ter concedido o benefício de auxílio-doença, necessitando trabalhar para garantir a sua subsistência.

Ademais, o Apelante apenas voltou a trabalhar por questão de sobrevivência.

O que não se pode concordar Vossas Excelências, que por muitas vezes o retorno ao trabalho é a única opção como meio de sobrevivência, mesmo que por vezes o segurado continue incapacitado, mas não encontra outro meio senão o retorno ao trabalho, ainda que esteja sentido dores e muitas dificuldades, como é o caso do Apelante.

Desta feita, certa é a parcial reforma da sentença para que não seja fixada DCB em sentença e, que seja determinado ao INSS que antes de cessar o benefício, deve convocar a Parte Recorrente para realização de nova perícia médica.

Não foram oferecidas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Nos dizeres da autora, sua incapacidade persiste, devendo ser reformada a sentença que determinou a concessão do auxílio-doença com marco final em 25-8-2020.

Pois bem.

Acerca do tempo de duração da incapacidade, o perito consignou em sua manifestação (em audiência - evento 48) que esta se manteve por cerca de três meses após a DER (25-5-2020), estimando ser este o tempo necessário para recuperação do autor após a lesão que sofrera em acidente de moto ocorrido também em maio de 2020.

Consignou, ainda, que, na data da perícia, o autor não mais se encontrava incapaz para o trabalho.

De seu teor, depreende-se que o perito nomeado em juízo consignou que o autor foi portador de incapacidade laboral temporária, diante do trauma sofrido em sua clavícula, desde a data do infortúnio, havendo projetado um período de dois a três meses para sua total recuperação, nele incluído o tempo de recuperação da cirurgia (já realizada) e das sessões de fisioterapia.

Quanto ao prazo de duração do auxílio-doença, tecem-se as considerações que se seguem.

Art. 60. (...)

§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Como visto, a regra que trata da fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença não é absoluta.

Ela estabelece que isso deve ser feito "sempre que possível".

Ora, em se tratando de benefício concedido por meio de decisão judicial, o exame dessa possibilidade (ou não) cabe ao magistrado que a profere, que deve fazê-lo com base na livre apreciação do acervo probatório.

Sucede que, ordinariamente, não é possível prever, com razoável grau de segurança, quanto tempo irá perdurar a incapacidade laborativa de um segurado, seja por se tratar de um juízo acerca de evento futuro, seja porque isso depende, muitas vezes, de fatores incertos e imprevisíveis.

Todavia, no caso dos autos, o perito, em seu laudo, foi enfático em afirmar que o autor, na data da perícia, não mais se encontrava incapaz, havendo recuperado a força e mobilidade do membro superior direito quando da realização do exame pericial em juízo (o que ocorreu em 21-9-2021).

Conjecturou que cerca de três meses após o acidente, ele já havia recuperado suas condições laborais.

O referido prazo sugerido pelo perito consiste, como visto, em uma estimativa, baseada em elementos de observação do expert em casos similares, não em uma certeza absoluta com precisão matemática acerca do tempo de duração da incapacidade laboral.

Logo, não há falar em fixação do termo final do benefício em agosto de 2020.

Todavia, de acordo com as conclusões do expert, é certo que, na data da perícia, não mais havia incapacidade laboral.

Assim sendo, tem-se que, como tal avaliação médica concluiu pela aptidão do autor em 21-9-2021, com a total recuperação de seu quadro de saúde no referido marco, tem-se que o termo final do benefício deve ser assentado na data da perícia médica realizada em juízo.

Não é caso de fixar-se em momento anterior, haja vista que não há comprovação de recuperação da capacidade em momento anterior.

Consequentemente, a insurgência merece prosperar apenas em parte.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003007669v6 e do código CRC cb5c3c28.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:49:42


5024273-47.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024273-47.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004648-28.2020.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JULIO CESAR DINIZ PRESTES

ADVOGADO: SAMARA TESTONI DESTRO (OAB sc036027)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO DE DURAÇÃO. recuperação da capacidade constatada na data da perícia judicial. MARCO FINAL. reforma da sentença.

1. O perito, em seu laudo sugeriu uma estimava de prazo para nova avaliação acerca da da capacidade da autora, contado da data da DER. O referido prazo sugerido pelo perito consiste em uma estimativa, baseada em elementos de observação do expert em casos similares, não em uma certeza absoluta, com precisão matemática, acerca do tempo de duração da incapacidade laboral.

2. O expert também foi enfático em afirmar que o autor, na data da perícia, não mais se encontrava incapaz, havendo recuperado a força e mobilidade do membro superior direito quando da realização do exame pericial em juízo.

3. Caso em que, como tal avaliação médica concluiu pela aptidão do autor em 21-9-2021, com a total recuperação de seu quadro de saúde no referido marco, o termo final do benefício deve ser assentado na data da perícia médica realizada em juízo, não sendo o caso de fixar-se em momento anterior, haja vista que não há comprovação de recuperação da capacidade em momento anterior.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003007670v3 e do código CRC ace6f907.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/2/2022, às 17:49:42


5024273-47.2021.4.04.9999
40003007670 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Apelação Cível Nº 5024273-47.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JULIO CESAR DINIZ PRESTES

ADVOGADO: SAMARA TESTONI DESTRO (OAB sc036027)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 1077, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:36.

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