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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA E PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO. TRF4...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:37:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA E PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO. 1. Cabe ao magistrado determinar de ofício a realização de perícia médica para comprovar a incapacidade, nos termos do artigo 370 do NCPC. 2.Considerados todos os aspectos que envolvem a presente ação, acolhe-se a preliminar de cerceamanto de defesa, devendo a sentença ser anulada e remetidos os autos à vara de origem, para a reabertura da fase instrutória, com a realização de perícia ortopédica e psiquiátrica, tendo em vista a necessidade de avaliação da real condição física e psicológica da parte autora. 2. Apelação parcialmente provida para anular a sentença, com a determinação de reabertura da fase instrutória para a realização de nova prova pericial. (TRF4, AC 5068730-09.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 08/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068730-09.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARGARETE NOIKIRCHEM JUSTIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora interpôs recurso de apelação, contra sentença proferida em 25 de julho de 2017, que julgou improcedente o pedido, em demanda ajuizada contra o INSS, cujo objeto é a concessão de auxílio-doença, no período entre 15/05/2013 e 11/06/2013. A parte autora foi condenada ao pagamento honorários advocatícios, arbitrados em de R$1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.

Em suas razões de apelação, a parte autora arguiu, preliminarmente, cerceamento de defesa. Argumentou que, no laudo percial de fl. 102 e seguintes, o médico perito não respondeu aos quesitos formulados nas petições de fl. 75 a 77, mesmo após intimação para tanto. Destacou que o próprio juízo a quo reconheceu a deficiência do laudo no despacho de fl. 116. Postulou a reabertura da instrução processual, para a realização de nova perícia. Quanto ao mérito, alegou o acometimento de moléstias ortopédicas que lhe retiram a capacidade para o trabalho. Defendeu a reforma da sentença, ao argumento de que não foram consideradas as condições físicas, amplamente demonstradas pelo conjunto probatório constante nos autos.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

VOTO

Preliminar de cerceamento de defesa

A apelante postula a reabertura da instrução processual, para a realização de nova perícia. O pedido deve ser conhecido em sede de preliminar, por se tratar de questão a ser apreciada antes do exame mérito.

Sem razão a apelante, contudo. O conjunto probatório constante nos autos é suficiente para a formação da convicção do órgão julgador. Ademais, houve manifestação quanto aos quesitos complementares, conforme observado no laudo do evento 33. Desse modo, estando o laudo suficientemente detalhado e apto a embasar o julgamento do caso ora em análise, não se verifica necessidade de reabertura da instrução probatória.

Benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.

Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)

Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".

Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.

Do caso dos autos

Objetiva a autora, nascida em 16 de maio de 1956, merendeira, atualmente sem ocupação, a concessão de benefício previdenciário, por apresentar moléstia ortopédica, a lhe retirar, alegadamente a capacidade laboral.

Compulsando os autos, verifica-se que a autora foi avaliada por perito judicial, conclusivo no seguinte sentido:

(...) Não se pode falar em incapacidade patológica do requerente e sim em limitações naturais que a faixa etária impõe.

(...)

4 - Não existe incapacidade laboral

5- A autora possui capacidade laboral (...)

Ressalto que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário à avaliação do segurado, ficando ao seu encargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para firmar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base em robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo.

No que diz respeito à especialidade do perito, a jurisprudência é uníssona ao entender desnecessária a realização de perícia médica por profissional especialista nos casos em que não restar verificada qualquer inconsistência no laudo. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. LEGALIDADE DA PERÍCIA INTEGRADA. MÉDICO ESPECIALISTA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...). 7. A perícia judicial pode estar a cargo de médico com especialidade em área diversa da enfermidade constatada, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa. (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003248-73.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/09/2016, PUBLICAÇÃO EM 14/09/2016).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIALIDADE DO MÉDICO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. 3. Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, o perito é profissional de confiança do juízo, que o escolheu e o considerou apto. Outrossim, o laudo emitido, consegue concluir satisfatoriamente sobre os quesitos formulados. 4. Suprida a omissão da sentença para impor ao autor o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da condição econômica da parte. (TRF4, AC 5047382-03.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 25/05/2017)

Sentenciando, o magistrado singular firmou o seguinte entendimento:

(...)

A pretensão suscitada na exordial não merece ser acolhida ante a resposta do perito que concluiu pela ausência de incapacidade estando em condições físicas suficientes para a sua atividade conforme relatado ao responder aos quesitos

É capaz ( ) Não existe incapacidade laboral - fl. 104

O médico perito avaliou a periciada e considerou a mesma apta para a função ( ) este médico avaliou a autora através de exame pericial anexo aos autos com as conclusões citadas de capacidade laboral- fl. 141

Assim demonstrada a capacidade laborativa a improcedência da ação se impõe eis não atendidos os requisitos previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91

Na presente hipótese, portanto, não vieram aos autos elementos que contraponham tal entendimento, não restando demonstrado que a autora apresenta incapacidade para o desempenho de suas funções habituais, logo, não estão preenchidos os requisitos legais à concessão do benefício pretendido.

Resta, assim, mantida a sentença.

Honorários recursais

Em relação aos honorários advocatícios, entendo que eles devem ser majorados, por força do disposto no art. 85, § 11, do CPC. Considerando que o magistrado de origem fixou a título de verba honorária a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), devem os honorários advocatícios serem fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), restando, no entanto, suspensa a exigibilidade em face da AJG.

Do dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000422886v17 e do código CRC ab9221f6.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068730-09.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARGARETE NOIKIRCHEM JUSTIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor análise e concluo por apresentar divergência ao voto do Eminte Relator.

Extrai-se dos autos que a autora, alegando incapacidade para o trabalho, requereu administrativamente, em 2013, a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, indeferido por ausência de comprovação de incapacidade. Ao propor a presente ação foi submetida a exame médico pericial, realizado pelo Dr. Carlos Maltz, especialista em Ortopedia/Traumatologia, que concluiu pela inexistência de incapacidade, asseverando que os achados clínicos são próprios da idade, gerando alguma limitação, mas não impedindo o exercício de atividade laboral.

Em que pese a presunção de legitimidade do laudo pericial, emitido por profissional especializado e imparcial, não podem ser desconsiderados os demais elementos de prova dos autos, em atendimento ao princípio do livre convencimento do julgador.

A parte autora juntou aos autos robusta documentação, consistente em exames de imagem das colunas cervical e lombar, receituários médicos, com indicação de medicamentos não apenas para as dores da coluna (analgésicos, antiinflamatórios, relaxantes musculares), como também para depressão, quadro igualmente citado na inicial, mas que não passou por avaliação por médico especialista.

Dos documentos extrai-se, por exemplo, relativamente à coluna (evento 3 -ANEXOS PET4) que a ressonância magnética realizada em 15/03/2011, refere que o exame foi motivado por dores lombares e formigamento no MID, quadro característico de hérnia lombar. Ressalto que os exames foram realizados em clínicas ligadas ao SUS e há receituários médicos emitidos por médicos também ligados à rede pública de saúde.

Observa-se que a autora implementou o tratamento fisioterápico indicado, mas os sintomas ainda estavam presentes em 2013, quando houve a negativa da administração. Além dos atestados emitidos por profissionais da rede pública de saúde, geralmente clínico geral, há atestados apresentados pelos médicos assistentes da autora, especialistas em ortopedia, indicando o afastamento do trabalho, por tempo indeterminado, bem como referindo a necessidade de tratamento cirúrgico para o quadro ortopédico.

Neste contexto, diante de todo o robusto conjunto probatório dos autos, bem como à fragilidade do laudo pericial que refere como alternativa à segurada de afastamento do trabalho a busca de outros benefícios, entendo que a melhor medida é a anulação da sentença, para que a fase instrutória seja reaberta, com a realização de nova prova pericial.

Trago à colação trecho do voto proferido pelo E. Desembargador Federal Luiz Carlos Canalli, nos autos da AC 5032231-26.2017.4.04.999, com julgamento unânime nesta Trma, citado na sustentação oral, nos seguintes termos:

Com efeito, nos autos, relativamente à prova acreca da capacidade laboral, ou não, da parte autora, foram colacionados dois laudos técnicos, formados por diferentes médicos. Um deles, o segundo, complementado. O primeiro, responde afirmativamente à ausência de incapacidade, o que me parece tenha sido resultado de análise técnica e objetiva. O segundo, contudo, e realizado em razão da alegação de suspeição do primeiro perito (ao argumento de figurar como parte e/ou interessado em demanda ajuizada em desfavor da Autarquia), apresenta argumentação que, sem qualquer demérito do know how do médico, é insuficiente par autenticar, de forma idônea a conclusão indicada sobre a capacidade laboral da parte autora. E isso pelo singelo fato de que há explícita referência sobre as enfermidades suportadas por aquela; sobre a necessidade de tratamento como fator apto ao seu alijamento; e, ainda - o que se me apresenta inusitado! -, sobre a existência de diversas modalidades de benefícios previdenciários, que não aqueles devidos em razão de incapacidade laborativa temporária ou permanente, hábeis a, eventualmente, respaldar a parte autora. Essa derradeira afirmação, conjugada com aquela no sentido de ser degenerativa a patologia detectada, reflete a ausência de credibilidade quanto aos aspectos subjetivos dessa segunda avaliação técnica. E como essa situação tem o condão de repercutir negativamente quanto aos aspectos objetivos da situação, entendo imprescindível seja renovado o exame clínico, para que extirpadas as dúvidas que ora constato sobre a higidez física da parte autora. Arrematando esse item, permito-me anotar que a tal desiderato basta uma verificação técnica imparcial sobre a geral condição físico-psíquica do segurado SILSON TEIXEIRA, o que não se percebe tenha havido na segunda e terceiras oportunidades das mencionadas avaliações.

Assim, porque frontalmente opostas as conclusões objeto dos exames lavrados pelos diferentes peritos, reclama parcial trânsito o inconformismo para que, reconhecido o alegado cerceamento de defesa, seja anulada a sentença, retornando os autos à origem, para renovação do exame técnico, com terceiro profissional a ser designado pelo juízo de origem, a quem caberá, ainda, a adoção das demais diligências necessárias ao êxito da instrução probatória. (grifei)

Portanto, considerados todos os aspectos que envolvem a presente ação, com a devida vênia ao ilustre Relator, voto por acolher a preliminar de cerceamanto de defesa, devendo a sentença ser anulada e remetidos os autos à vara de origem, para a reabertura da fase instrutória, com a realização de perícia ortopédica e psiquiátrica, tendo em vista a necessidade de avaliação da real condição física e psicológica da parte autora.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para a reabertura da fase instrutória, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000545129v6 e do código CRC 4c10e5c5.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010395 - Fone: 51 32133592

Apelação Cível Nº 5068730-09.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARGARETE NOIKIRCHEM JUSTIN

ADVOGADO: ANDREIA KONIG DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-doença. preliminar de cerceamento de defesa. prova pericial por especialista em ortopedia/traumatologia e psiquiatria. ANULAÇÃO.

1. Cabe ao magistrado determinar de ofício a realização de perícia médica para comprovar a incapacidade, nos termos do artigo 370 do NCPC.

2.Considerados todos os aspectos que envolvem a presente ação, acolhe-se a preliminar de cerceamanto de defesa, devendo a sentença ser anulada e remetidos os autos à vara de origem, para a reabertura da fase instrutória, com a realização de perícia ortopédica e psiquiátrica, tendo em vista a necessidade de avaliação da real condição física e psicológica da parte autora.

2. Apelação parcialmente provida para anular a sentença, com a determinação de reabertura da fase instrutória para a realização de nova prova pericial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, decidiu dar parcial provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a rebertura da fase instrutória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000605046v3 e do código CRC 9b9a91af.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 7/8/2018, às 12:28:5


5068730-09.2017.4.04.9999
40000605046 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/06/2018

Apelação Cível Nº 5068730-09.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

SUSTENTAÇÃO ORAL: ANDREIA KONIG DOS SANTOS por MARGARETE NOIKIRCHEM JUSTIN

APELANTE: MARGARETE NOIKIRCHEM JUSTIN

ADVOGADO: ANDREIA KONIG DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/06/2018, na seqüência 222, disponibilizada no DE de 28/05/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO no sentido de negar provimento à apelação, pediu vista o Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO. Aguarda a Juíza Federal GISELE LEMKE.

Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Pedido Vista: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:37:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018

Apelação Cível Nº 5068730-09.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARGARETE NOIKIRCHEM JUSTIN

ADVOGADO: ANDREIA KONIG DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto-vista divergente do Juiz Federal Altair Antonio Gregorio no sentido de dar parcial provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a rebertura da fase instrutória, no que foi acompanhado pela Juíza Federal Gisele Lemke, foi sobrestado o julgamento nos termos do art. 942 do CPC/2015, para que tenha prosseguimento na sessão de 31-7-2018.

VOTANTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência em 26/06/2018 13:41:09 - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.

Peço vênia ao Relator para acompanhar a Divergência. Embora não me pareça necessário repetir a perícia de ortopedia, a qual está bem fundamentada, o fato é que a autora relata desde a inicial ter depressão, havendo inclusive atestados de psiquiatra anteriores ao ajuizamento da ação indicando que a autora estaria acometida de depressão. Por essa razão, acompanho a Divergência, para a anulação da sentença, com a reabertura da fase de instrução e realização de perícia na área da psiquiatria.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:37:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018

Apelação Cível Nº 5068730-09.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARGARETE NOIKIRCHEM JUSTIN

ADVOGADO: ANDREIA KONIG DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 35, disponibilizada no DE de 13/07/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após os votos dos Juízes Federais Taís Schilling Ferraz e Artur César de Souza acompanhando a divergência, a 5ª Turma, por maioria, vencido o relator, decidiu dar parcial provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a rebertura da fase instrutória.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência em 27/07/2018 17:49:01 - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanha a Divergência em 30/07/2018 11:45:09 - GAB. 64 (Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA) - Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:37:15.

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