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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. INCAPACIDADE NÃO EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 0022863-83.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:22:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. INCAPACIDADE NÃO EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA. I. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação da resposta do perito ao quesito complementar, visto que favorável ao INSS, inexistindo prejuízo. III. Não demonstrada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor. (TRF4, APELREEX 0022863-83.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 26/03/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022863-83.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DOLORES ALBRING
ADVOGADO
:
Antonio Leandro Topper
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. INCAPACIDADE NÃO EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA.
I. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação da resposta do perito ao quesito complementar, visto que favorável ao INSS, inexistindo prejuízo.
III. Não demonstrada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7381945v3 e, se solicitado, do código CRC 449FEF.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/03/2015 18:01




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022863-83.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DOLORES ALBRING
ADVOGADO
:
Antonio Leandro Topper
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez em favor da Autora.

O MM. Juiz de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder auxílio-doença desde o requerimento administrativo, nos termos do seguinte dispositivo:

"Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DOLORES ALBRING contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, com base no art. 269, I, do CPC, para:
a) determinar ao réu a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora a contar do indeferimento do benefício na esfera administrativa em 06.10.2011;
b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso a contar do dia 06.10.2011. Sobre as parcelas vencidas, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Condeno o réu a pagar honorários ao procurador do autor, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta data, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta a natureza da causa, a complexidade da matéria e o tempo de duração do processo.
O réu é isento de custas processuais, nos termos do art. 11, da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Requisitem-se os honorários do perito.
Tenente Portela, 15 de janeiro de 2014.
Marco Aurélio Antunes dos Santos,
Juiz de Direito
Em apelo, o INSS alega preliminar de nulidade da sentença por não ter sido intimado de resposta a quesito complementar. No mérito, sustenta ausência de incapacidade. Postula a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a aplicação do INPC e/ou TR para fins de correção monetária e juros de mora de 6% ao ano.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.

À revisão.

VOTO
Preliminar de nulidade da sentença

Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da sentença por ausência de intimação quanto a quesito complementar (fl. 58), visto que o esclarecimento apresentado foi favorável ao INSS e de acordo com as alegações da contestação. Inexiste, portanto, prejuízo à autarquia.

Do benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).

Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".

Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC n.º 2006.71.99.002349-2/RS, Relator Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJ de 01/11/2006; AC n.º 2008.71.99.005415-1/RS, Relator Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior.
Da qualidade de segurado e da carência

A qualidade de segurado e a carência são incontestes, razão pela qual considero atendidos estes requisitos.

Da incapacidade

Trata-se de agricultora, nascido em 29/05/1965, contando, atualmente, com 49 anos de idade.

O laudo pericial de fls. 28/29 atesta que a segurada apresenta lesão desenvolvida em sequência à fratura e procedimento cirúrgico realizado sem sucesso. Em razão disso, sofre de sequela funcional de pequeno grau na mobilidade do punho esquerdo (CID S 51.9).

Considerando que a perícia mostrava-se dúbia, ora fazendo referência à limitação ora à incapacidade parcial e temporária, a autora requereu esclarecimentos, sendo informado pelo perito em quesito complementar: "a perícia, no item A do laudo pericial, após exame criterioso de punho esquerdo da periciada, teve a conclusão que a situação atual do punho não é geradora de incapacidade, apenas de limitação funcional." (fl. 58, grifei).

É certo que a prova pericial tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque destina-se, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação (art. 437 do CPC).

De qualquer forma, conforme revelam os precedentes jurisprudenciais, esta Corte já firmou o entendimento de que pareceres médicos oficiais do INSS gozam de presunção de legitimidade, afastável, apenas, por contundente prova em contrário. Da mesma forma, dá-se a valoração dos laudos periciais confeccionados por expertos designados pelo Juízo. Por outro lado, não logram a mesma sorte, contudo, aqueles atestados médicos e documentos análogos carreados aos autos unilateralmente. Senão, vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. DESCABIMENTO. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. 1. Não comprovada a incapacidade temporária para o trabalho, é indevido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. 2. Os atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial judicial, haja vista não apresentarem a riqueza de informações e de detalhes do laudo oficial, este elaborado por profissional eqüidistante das partes envolvidas nesta ação e de confiança do juízo. (TRF4, AC 2001.72.06.000961-4, Quinta Turma, Relator Néfi Cordeiro, DJ 23/02/2005)

No caso, registra-se que a autora juntou apenas laudo de exame de imagem do punho esquerdo (fl. 11), não colacionando qualquer atestado médico que apontasse a alegada incapacidade.

Além disso, no interregno entre o ajuizamento da ação (22/06/2012) e a realização da perícia (04/02/2013), foi concedido auxílio-doença na esfera administrativa e posteriormente cessado (17/09/2012 a 09/11/2012, NB 553.400.678-8).

Assim, na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar da conclusão do perito do Juízo, razão pela qual esta deve ser prestigiada.

Consectários

Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Conclusão

Julgada improcedente a ação, condenando-se a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da AJG (fl. 13).

Não houve antecipação de tutela.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial, para julgar improcedente a ação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7381944v2 e, se solicitado, do código CRC 9AB8D80E.
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Data e Hora: 18/03/2015 18:01




D.E.

Publicado em 27/03/2015
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022863-83.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00024683220128210138
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Sergio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DOLORES ALBRING
ADVOGADO
:
Antonio Leandro Topper
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 220, disponibilizada no DE de 02/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7426029v1 e, se solicitado, do código CRC FAD6E8C2.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/03/2015 00:34




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