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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. TRF4. 0001457-69.2...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:44:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. Diante da necessidade de conhecimentos específicos acerca do estado de saúde do segurado acometido de moléstias psiquiátricas, impõe-se a realização de nova perícia por médico especialista na área. (TRF4, APELREEX 0001457-69.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 16/05/2018)


D.E.

Publicado em 17/05/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001457-69.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSUE PERASSOLO VARGAS
ADVOGADO
:
Gicelda Lucia Tolotti e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
Diante da necessidade de conhecimentos específicos acerca do estado de saúde do segurado acometido de moléstias psiquiátricas, impõe-se a realização de nova perícia por médico especialista na área.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar a realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9351239v6 e, se solicitado, do código CRC 12341810.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 10/05/2018 13:52




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001457-69.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSUE PERASSOLO VARGAS
ADVOGADO
:
Gicelda Lucia Tolotti e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença, proferida em 09/07/2014, que determinou a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde 30/11/2011, devendo o autor submeter-se à perícia médica a cada seis meses, a contar do trânsito em julgado da decisão. O INSS também restou condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, dos honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas.
O INSS, em suas razões, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa quanto ao pedido de produção de prova não atendido. No mérito, requer (a) o afastamento da reavaliação a cada seis meses determinada no julgado; (b) a redução do percentual dos honorários advocatícios para 10%; (c) a aplicação integral da Lei nº 11.960/09; (d) isenção do pagamento das custas processuais. Pugna ao final pelo prequestionamento das disposições legais declinadas.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa
Nas suas razões recursais, a autarquia sustenta, preliminarmente, ter havido cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia com profissional especializado na área da moléstia alegada pela autora.
No que concerne à necessidade de designação de médico especialista, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
Ocorre que na hipótese, entendo que a prova depende de conhecimentos específicos na área de psiquiatria, razão pela qual se impõe a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução e realizada nova perícia com médico Psiquiatra.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar a realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9351238v5 e, se solicitado, do código CRC 95FF777F.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 10/05/2018 13:52




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001457-69.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002409720128210069
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carolina da Silveira Medeiros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSUE PERASSOLO VARGAS
ADVOGADO
:
Gicelda Lucia Tolotti e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 56, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9398953v1 e, se solicitado, do código CRC 3A317114.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/05/2018 18:09




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