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AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5002186-18.2013.4.04.7012...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:57:52

EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Havendo constatação pericial de inexistência de incapacidade laboral do ponto de vista ortopédico, mas sugerindo o perito, com base nos relatos da parte autora e demais documentos, avaliação psiquiátrica, a melhor solução é designação de nova pericia, com médicos especialistas em psiquiatria e neurologia, de forma a que se elimine a dúvida com relação à incapacidade da parte autora relativamente às moléstias de que é portadora e lhes são diagnosticadas desde o ano de 2009 e pelas quais já percebeu auxílio-doença. 2. Anulada a sentença para a reabertura da instrução e realização de nova prova pericial. (TRF4, AC 5002186-18.2013.4.04.7012, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/11/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002186-18.2013.4.04.7012/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
MARCELO ALVES DE RAMOS
ADVOGADO
:
DIEGO BALEM
:
WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Havendo constatação pericial de inexistência de incapacidade laboral do ponto de vista ortopédico, mas sugerindo o perito, com base nos relatos da parte autora e demais documentos, avaliação psiquiátrica, a melhor solução é designação de nova pericia, com médicos especialistas em psiquiatria e neurologia, de forma a que se elimine a dúvida com relação à incapacidade da parte autora relativamente às moléstias de que é portadora e lhes são diagnosticadas desde o ano de 2009 e pelas quais já percebeu auxílio-doença.
2. Anulada a sentença para a reabertura da instrução e realização de nova prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher o apelo, anulando-se a sentença, de forma a autorizar a reabertura da instrução para a realização de nova prova pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7896393v9 e, se solicitado, do código CRC 5E85747C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/11/2015 13:18




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002186-18.2013.4.04.7012/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
MARCELO ALVES DE RAMOS
ADVOGADO
:
DIEGO BALEM
:
WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Marcelo Alves de Ramos em face do INSS visando à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
A sentença (evento 47) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa e ao pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da A.J.G.
Em suas razões de apelação a parte autora alega cerceamento de defesa, ao argumento de necessidade de nova prova pericial, com médico psiquiatra, uma vez que a própria perícia sugere avaliação nesta área. Assim, requer a anulação da sentença e a conseqüente reabertura da fase instrutória, com a realização de perícia por médico psiquiatra.
É o relatório.

VOTO
Trata-se de apelação da parte autora visando à anulação da sentença, com a reabertura da fase instrutória para a realização de prova pericial com médico especialista em psiquiatria.
O que se constata dos autos é que o autor foi vítima de acidente de trânsito em 03-04-2009. O médico perito, especialista em ortopedia/traumatologia, em seu laudo (evento 31), entendeu que, do ponto de vista ortopédico, não há incapacidade para o trabalho ou qualquer atividade que garanta subsistência ao autor. Entretanto, ao final, sugere perícia psiquiátrica devido ao seu quadro atual.
É de ver-se que a sugestão do "expert" em submissão do segurado a exame psiquiátrico é medida preventiva e está respaldada não apenas pelos relatos que o autor fez na perícia de que faz tratamento nesta área, mas também pelo fato de que, segundo a declaração médica juntada no evento1 (EXMMED7), o traumatismo craniano que vitimou o autor, por ocasião do acidente grave, lhe trouxe sequela neurológica, inclusive com a ressalva de que não poderia exercer atos da vida civil.
Além disso, observa-se que o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário em três oportunidades: NB 533.783615-0, de 05-01-2009 a 02-01-2010, pelo CID S82.2 (fratura da perna, decorrente do acidente); NB 540.145.664-2, de 25-03-2010 a 16-08-2010 e NB 543.260.231-4, de 26-06-2010 a 04-12-2010, ambos motivados pelo CID F06, isto é, outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física - alucinose orgânica.
Considerando que o autor esteve em gozo do auxílio-doença de março a dezembro de 2010 em razão da sequela advinda do traumatismo craniano sofrido, que, pelo que se viu, ainda pode comprometer a sua capacidade laborativa, a melhor solução que exsurge, tendo-se inclusive em conta a natureza protetiva do direito previdenciário, é uma maior investigação, com a designação de nova perícia, por profissionais da área de psiquiatria e de neurologia, de forma a que se elimine a dúvida com relação à incapacidade da parte autora relativamente às moléstias de que é portadora e lhes são diagnosticadas desde o ano de 2009.
Assim, voto por acolher o apelo, anulando-se a sentença, de forma a autorizar a reabertura da instrução para a realização de nova prova pericial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7896392v6 e, se solicitado, do código CRC 2C6289DC.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/11/2015 13:18




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002186-18.2013.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50021861820134047012
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
MARCELO ALVES DE RAMOS
ADVOGADO
:
DIEGO BALEM
:
WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 400, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER O APELO, ANULANDO-SE A SENTENÇA, DE FORMA A AUTORIZAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7982469v1 e, se solicitado, do código CRC 990DA1F6.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/11/2015 11:37




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