Apelação/Remessa Necessária Nº 5009957-97.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEILA ROSALINA DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Leila Rosalina dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS reconhecendo o direito da autora ao benefício do auxílio-doença e, em consequência:
DETERMINO que o réu implemente em favor da autora esse benefício, desde a data de 25/06/2018 e até a efetiva recuperação ou reabilitação profissional, devendo a autora submeter-se a exames periódicos, sendo o primeiro em um ano após a implementação do benefício, sob pena de suspensão do benefício previdenciário.
Ante o caráter alimentar das verbas acima, bem como o período em que a autora permaneceu sem o benefício pleiteado, concedo a tutela provisória de urgência de ofício e determino que o réu implemente o benefício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa.
As parcelas vencidas deverão ser pagas em única vez, com a aplicação dos índices de correção e juros citados na fundamentação.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, além das custas processuais (STJ, Súmula 178), que são devidas pela metade sobre o valor total da condenação (LC 156/97, com as alterações introduzidas pela LC 161/97, art. 33, parágrafo único).
Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de condenação em face da fazenda pública, com relação ao percentual a ser fixado, este será no mínimo indicado pelos incisos do § 3º, do art. 85 do CPC/2015, de acordo com o valor da condenação que será apurado em cálculo elaborado pelas partes.
Ressalto, ainda, que os honorários devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
Ainda, tendo em vista o disposto no inciso IV, do § 4º, do mesmo dispositivo, para fim de aferição do percentual dos honorários, deverá ser considerado o proveito econômico obtido pela parte autora com base no salário mínimo vigente nesta data.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Duplo grau de jurisdição sujeito ao que prevê o art. 475, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
O INSS sustenta, em síntese, que a autora não possui qualidade de segurada na data em que foi reconhecida a incapacidade, bem como, não apresentou aos autos prova de sua condição de agricultora em regime de economia familiar. Por fim, requer a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 8.213/1991 quanto a correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Caso concreto
A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora.
No caso do trabalhador rural, consoante o art. 39 da Lei nº 8.213/1991, para receber os benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e auxílio-acidente, o segurado especial não precisa comprovar o recolhimento de contribuição à Previdência Social, bastando demonstrar o exercício de atividade rural no período de carência.
O exercício de atividade campesina deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida da parte autora, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fora exercido contemporaneamente ao período equivalente à carência.
Nesse ponto, ressalto que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. Destaco que 1ª Seção do STJ aprovou em 22-06-2016, a Súmula 577, que possui a seguinte redação: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.
No caso, a autora constam nos autos os seguintes documentos como início de prova material do labor rural:
a) matrícula do imóvel rural adquirido por ela e seu cônjuge em 14/03/2006 (evento 2, OUT58);
b) Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Municipal atestando o período de 21/07/2014 à 07/12/2016 como de labor rural pela autora (evento 2, OUT57);
c) recibo de entrega de declaração do ITR referente aos exercícios 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 (evento 2, OUT57 e OUT58);
d) notas fiscais de produtor rural referente aos anos de 2015 e 2016 (evento 2, OUT56).
Na audiência realizada em 12/09/2018 (evento 2, AUDIÊNCI54), foram ouvidas as testemunhas Delcio Amaral de Oliveira, Gilmar Marcon e Maristela Barbosa da Silva.
A testemunha Maristela disse que: conhece a autora há 15 anos, a qual tem propriedade e mora na Boa vista, tendo sido reassentada; tanto a autora como o seu cônjuge são agricultores e não trabalham em outros lugares, plantam milho, feijão e morango, com produção em pequena quantidade.
A testemunha Gilmar disse que: conhece a autora desde que ela reassentou na Comunidade Boa Vista há 15 anos, sendo ela e o esposo, também agricultor, proprietários do terreno onde plantam milho e feijão; a autora somente trabalha como agricultora.
A testemunha Delcio disse que: conhece a autora há 8 anos; ela mora em sua propriedade no assentamento Boa Vista juntamente com o seu marido; ambos trabalham como agricultores, bem como, consomem o plantio; esclareceu que a autora não trabalha para fora, mas que já trabalhou há 10 anos atrás.
Os testemunhos são convincentes e idôneos, corroborando com o início de prova material sobre a atividade rural da autora, juntamente com o seu esposo, em regime de economia familiar. Logo, reputa-se preenchidos os requisitos necessários à concessão do auxílio-doença concedido pelo juiz de primeiro grau.
Dessa forma, mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido postulado na inicial.
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa, a despeito da decisão proferida pelo Egrégio STJ no Tema 905, é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5009957-97.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEILA ROSALINA DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. qualidade DE SEGURADA ESPECIAL. comprovação.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a qualidade de segurada especial da requerente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de julho de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/07/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009957-97.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEILA ROSALINA DOS SANTOS
ADVOGADO: JORGE AUGUSTO BORGES (OAB SC033230)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/07/2019, na sequência 166, disponibilizada no DE de 14/06/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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