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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPENSAÇÃO FIN...

Data da publicação: 04/03/2021, 07:00:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS DIVERSOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO E JUROS. 1. No que pertine à qualidade de segurado para fins de percepção de benefício por incapacidade, de acordo com o que está disposto no art. 201, §9º, da Constituição Federal, e do art. 94, §1°, da Lei n.° 8.213/91, é assegurada a contagem recíproca e haverá compensação financeira entre ambos os regimes. 2. Apresentada a Certidão de Tempo de Contribuição respectiva ainda em sede de recurso da decisão indeferitória, não há óbice ao reconhecimento da qualidade de segurado desde a primeira DER e, por consequência, ao deferimento de benefício desde então, quando comprovada a incapacidade. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5001186-16.2018.4.04.7106, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001186-16.2018.4.04.7106/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: JOAO RODRIGO VARGAS PINTO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença, que assim dispôs:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para:

a) DETERMINAR que o INSS implante, em favor da parte autora, benefício de AUXÍLIO-DOENÇA NB 621.264.669-3, desde 07/02/2018, devendo mantê-lo pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses a contar da implantação; e

b) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas, desde 26/04/2018 (data do ajuizamento) até a implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, conforme cálculos a serem elaborados pelo INSS após o trânsito em julgado, com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Condeno o INSS a pagar, em favor dos procuradores do autor, honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85 do CPC, levando em conta as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.

O INSS apelou alegando que, segundo o laudo judicial, considerada a data do início da incapacidade em 07/2018, flagrante o não atendimento do requisito qualidade de segurado, uma vez que o último salário de contribuição vertido para o RGPS ocorrera, segundo CNIS do apelado, em 02/2016. Na eventualidade, defendeu seja fixada a DIB na data da perícia judicial e aplicada a TR na correção do débito.

A parte autora apelou adesivamente requerendo a concessão do benefício desde a DER em 15/07/16 (NB6151021405).

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade.

Benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

Caso concreto

Trata-se de vigilante, desempregado, nascido em 21/06/75, que ajuizou ação em 26/04/18, objetivando a concessão de auxílio-doença NB n° 6151021405 com DER em 15/07/2016 e NB n° 6212656693 com DER em 12/12/2017, sendo ambos indeferidos sob a alegação de falta de qualidade de segurado.

- Incapacidade

Durante a instrução processual, em 06/12/18, foi realizada perícia médica por traumatologista que constatou incapacidade temporária desde jul/18, conforme exame apresentado, em decorrência de M51.1 - transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, devendo ser reavaliado após tratamento eficaz de seis meses.

No caso dos autos, entretanto, evidente que a incapacidade do autor já estava presente quando da DER de 15/07/16, pois, além de haver documentos médicos comprobatórios acostados à inicial, o próprio INSS, no exame realizado em 03/08/16, reconheceu incapacidade em decorrência de M54 - dor lombar baixa (p. 31, procadm14, ev. 1), deixando de conceder o benefício em razão de a data inicial da incapacidade ser anterior ao reinício das contribuições ao RGPS (p.25, procadm14, ev.1).

Isso porque, em 03/08/16, o autor, após estar afastado do regime geral desde 03/11, tornou a contribuir, como empregado, a partir de 10/08/15, tendo vertido a última contribuição em 02/02/16, não tendo completado, portanto, a reaquisição da carência mínima exigida ao tempo para a concessão de benefícios (doze meses - de 08/07/16 a 04/11/16 - MP 739/16).

O autor, então, em sede de recurso da decisão indeferitória do NB 31/615.102.140-5, providenciou na averbação, junto ao regime geral, do tempo de serviço junto ao regime próprio, como servidor da Brigada Militar (de 26/11/01 a 18/06/15), cuja decisão foi mantida, tendo o INSS considerado correto o indeferimento visto que, quando da DER, o demandante não havia apresentado o requerimento de CTC (p. 25, procadm14, ev. 1).

Por outro lado, o benefício requerido em 12/12/17 foi indeferido por perda da qualidade de segurado.

Assiste razão ao autor. Vejamos.

Do CNIS do autor, extrai-se:

11.819.468.414-000.394.452/0533-04COMANDO DO EXERCITOEmpregado07/03/1994 12/1998 PRPPS
21.819.468.414-092.684.786/0002-02AGRO PASTORIL SAO JOSE LTDAEmpregado08/03/199906/05/199905/1999
31.819.468.414-098.417.645/0013-62CARGNELUTTI & CIA LTDAEmpregado24/11/199921/02/200002/2000
41.819.468.414-088.138.292/0001-74MUNICIPIO DE ROSARIO DO SULEmpregado06/06/2000 AEXT-VT
51.819.468.414-019.165.00651/83VALDIR JOAO ZAMBERLANEmpregado01/08/200101/09/200110/2001 IREM-INDPEND
61.819.468.414-089.175.541/0001-64BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULEmpregado26/11/200118/06/201506/2015 PRPPS
71.819.468.414-0 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVASContribuinte Individual01/03/201131/03/2011 IREM-INDPEND
81.819.468.414-007.871.204/0001-47ESTILO SERVICOS DE PORTARIA LTDAEmpregado17/08/201502/02/201601/2016
91.819.468.414-0615102140531 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIONão Informado
101.819.468.414-0621265669331 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIONão Informado

Quanto à possibilidade de contagem recíproca do tempo de contribuição para fins de reconhecimento da qualidade de segurado, correta a sentença, cujos fundamentos transcrevo, pois, de acordo com o que está disposto no art. 201, §9º, da Constituição Federal, e do art. 94, §1°, da Lei n.° 8.213/91, é assegurada a contagem recíproca e haverá compensação financeira entre ambos os regimes:

Da contagem recíproca de tempo de contribuição para fins de concessão de benefício por incapacidade

A Constituição Federal, em seu artigo 201, § 9°, dispõe:

§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

A seu turno, a Lei n° 8.213/91, dispõe em seu artigo 94:

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

Assim, em relação ao período em que o autor laborou junto à Brigada Militar (26/11/2001 a 17/06/2015), vertendo contribuições ao regimo próprio de previdência, entendo possível o cômputo do período para implemento de carência necessária à concessão de benefício por incapacidade.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA MINIMA CUMPRIDO. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA REFORMADA PARA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Para efeito de carência, a partir de nova filiação, as contribuições anteriores só são computadas após o segurado verter no mínimo 1/3 do número de contribuições exigidas, contadas a partir do primeiro recolhimento tempestivo. 2. O tempo de contribuição na administração pública (Prefeitura Municipal de Tangará) é computado para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de previdência Social. 3. Reconhecida a incapacidade laboral pela perícia administrativa, é devido o auxílio-doença se a segurada cumpriu a carência mínima exigida na Lei 8.213/91. (TRF4, AC 0009351-33.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 06/02/2015)

Assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal, acerca do amplo aproveitamento da contagem recíproca prevista constitucionalmente:

Servidor público estadual: aposentadoria: cômputo do tempo anterior de contribuições ao sistema geral de previdência social correspondente ao desempenho de atividades privadas (CF, art. 202, § 2º): inconstitucionalidade de seu condicionamento, por força de normas jurídicas locais, a um número mínimo de contribuições ao sistema previdenciário estadual. 1. Só a lei federal poderá dispor, com fundamento no art. 202, § 2º, da Constituição, sobre os critérios de compensação financeira entre os sistemas de previdência social, em cada hipótese de aposentadoria mediante contagem recíproca de tempo de contribuições. 2. De qualquer modo, a previsão constitucional de um mecanismo legal inter-previdenciário de compensação financeira entre os sistemas elide qualquer razão de ser da exigência de um mínimo de contribuições do servidor ao sistema que lhe deva pagar a inatividade: o custeio da aposentadoria há de provir da compensação devida, independentemente do número de contribuições pagas a entidade que a deva conceder e satisfazer. 3. Inconstitucionalidade parcial do art. 132 da Constituição do Estado de São Paulo; revogação, por incompatibilidade com a Constituição Federal superveniente, do art. 1º da LC 269/81, do mesmo Estado. (RE 162620, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 30/09/1993, DJ 05-11-1993 PP-23288 EMENT VOL-01724-01 PP-00122)

No mesmo sentido, o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. VINCULAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS DIVERSOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA. ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ART. 60, §9º, lei 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. Ainda que o início da incapacidade tenha ocorrido quando a parte autora estava ainda vinculada a regime próprio de previdência, este fato não lhe retira o direito a usufruir de auxílio-doença, se seguiu imediata filiação ao RGPS, pois, de acordo com o que está disposto no art. 201, §9º, da Constituição Federal, e do art. 94, §1°, da Lei n.° 8.213/91, é assegurada a contagem recíproca e haverá compensação financeira entre ambos os regimes. Hipótese em que não tem aplicação o art. 59, §1º, da Lei n. 8213. 3. De acordo com o que está disposto no art. 60, §9º, da Lei n.° 8.213/91, cabe ao segurado pedir a prorrogação do benefício no prazo estabelecido na comunicação administrativa da data da cessação do benefício (DCB), ocasião em que será designada nova perícia e, qualquer que seja a data do agendamento do exame, o benefício não poderá ser cessado ou suspenso até a realização do ato médico. 4. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91). (TRF4, AC 5000110-78.2019.4.04.7119, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/05/2020)

Dessa forma e, apresentada a CTC respectiva, informando o vínculo junto à Brigada Militar de 26/11/01 a 18/06/15, ainda que em momento posterior à DER (15/07/16), mas ainda quando não findo o processo de revisão da decisão indeferitória originária, deveria ter o INSS reconhecido a qualidade de segurado do autor, posto que, de fato, estava presente quando do requerimento, haja vista as prorrogações legais previstas no art. 15, II e §2º, da Lei 8.213/91.

Assim, presente a qualidade de segurado e comprovada incapacidade temporária, é devido o auxílio-doença desde a DER (15/07/16) e pelo período de seis meses a contar da implantação, conforme determinado em sentença.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Desprovida apelação e adequados critérios de correção.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Adequados critérios de juros de mora.

Honorários Advocatícios

Ampliada a condenação por força do provimento do apelo da parte autora, faz jus aos honorários no percentual estabelecido em sentença sobre os valores vencidos até o acórdão (Súmula 111/STJ).

Honorários advocatícios

Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."

Ciente da existência de determinação de suspensão nacional dos feitos em que se discute essa matéria, e considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, bem como conforme Plenus e CNIS, não houve a implantação do benefício, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

6151021405

Espécie

auxílio-doença

DIB

15/07/16

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

seis meses a contar da data da implantação do benefício

RMI

a apurar

Observações

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de vinte dias.

Conclusão

Negado provimento à apelação do INSS e provido o recurso adesivo da parte autora. Adequados critérios de correção e juros de mora, diferida a questão da majoração dos honorários e determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao recurso adesivo da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002312530v23 e do código CRC ac992130.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 24/2/2021, às 17:59:48


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40002312530.V23


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001186-16.2018.4.04.7106/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: JOAO RODRIGO VARGAS PINTO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. auxílio-doença. qualidade de segurado. contagem recíproca DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS DIVERSOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA. termo inicial do benefício. correção e juros.

1. No que pertine à qualidade de segurado para fins de percepção de benefício por incapacidade, de acordo com o que está disposto no art. 201, §9º, da Constituição Federal, e do art. 94, §1°, da Lei n.° 8.213/91, é assegurada a contagem recíproca e haverá compensação financeira entre ambos os regimes.

2. Apresentada a Certidão de Tempo de Contribuição respectiva ainda em sede de recurso da decisão indeferitória, não há óbice ao reconhecimento da qualidade de segurado desde a primeira DER e, por consequência, ao deferimento de benefício desde então, quando comprovada a incapacidade.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao recurso adesivo da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002312531v4 e do código CRC e5007e81.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 24/2/2021, às 17:59:48


5001186-16.2018.4.04.7106
40002312531 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2021 04:00:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/02/2021 A 24/02/2021

Apelação Cível Nº 5001186-16.2018.4.04.7106/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: JOAO RODRIGO VARGAS PINTO (AUTOR)

ADVOGADO: TANIA BEATRIZ ALVES SOARES (OAB RS048487)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2021, às 00:00, a 24/02/2021, às 14:00, na sequência 229, disponibilizada no DE de 04/02/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2021 04:00:56.

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