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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESCARACTERIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. TRF4. 0002588-45.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO .DESCARACTERIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. In casu, mesmo que o conjunto probatório comprovasse o estado incapacitante da requerente, frise-se, não reconhecido, a qualidade de segurado não preenchida. 2. Mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 0002588-45.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, D.E. 29/09/2017)


D.E.

Publicado em 02/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002588-45.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
ZULEIDE CORREIA LUIZ
ADVOGADO
:
Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO .DESCARACTERIZAÇÃO. INDEFERIMENTO.
1. In casu, mesmo que o conjunto probatório comprovasse o estado incapacitante da requerente, frise-se, não reconhecido, a qualidade de segurado não preenchida.
2. Mantida a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9120004v6 e, se solicitado, do código CRC 120F4EFE.
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Data e Hora: 21/09/2017 14:35




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002588-45.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
ZULEIDE CORREIA LUIZ
ADVOGADO
:
Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Zuleide Correia Luiz em face do INSS, na qual postula a concessão de auxílio-doença a contar do indeferimento administrativo, em 12-03-2009.

Contestado e instruído o feito, foi prolatada sentença de improcedência da ação (87/88), condenando a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios à parte ré, suspendendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade judiciária deferida ao sucumbente. Asseverou que os honorários periciais devem ser suportados pelo Estado de Santa Catarina.

Após conhecimento e provimento de embargos de declaração do Instituto Previdenciário, foi imputado à Justiça Federal de Santa Catarina o pagamento dos honorários periciais.

Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo que, levando em conta sua idade e profissão, por conta de desgaste do quadril esquerdo, bem como osteopenia, encontra-se incapacitada para as atividades laborativas. Requer, ademais, que o processo seja baixado em diligência para a realização de perícia com especialista em Ortopedia.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Qualidade de segurado e carência mínima

A qualidade de segurado e a carência mínima são condições essenciais à concessão do benefício previdenciário pleiteado no caso concreto (auxílio-doença). Verifica-se, conforme fl. 54, que o último vínculo empregatício da requerente remonta a 16-11-1989, não havendo contribuição alguma após referido termo. Assim, mesmo que o conjunto probatório fornecesse a certeza devida no tocante à incapacidade da autora, imperiosa a manutenção do indeferimento prolatado na r.sentença.

Cumpre salientar, por fim, que, ainda que superado o preenchimento do requisito de qualidade de segurado, as conclusões do laudo médico judicial foram desfavoráveis à autora, estabelecendo que ela não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas.

O expert destacou que a apelante é portadora de encurtamento do membro inferior esquerdo, havendo um desgaste sobre o quadril chamado de báscula de bacia, bem como apresenta osteopenia. Entretanto, foi taxativo ao referir que não há incapacidade laborativa para a atividade habitual exercida pela requerente ("do lar"). Ademais, não merece guarida, igualmente, o recurso no tocante à realização de nova perícia, pois, como supracitado, mesmo que diverso laudo pericial venha a atestar a incapacidade laborativa, não é possível a concessão da benesse previdenciária sem que sejam preenchidos a qualidade de segurado e carência.

Por todo exposto, penso que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.

Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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Data e Hora: 21/09/2017 14:35




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002588-45.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05004825720138240076
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
ZULEIDE CORREIA LUIZ
ADVOGADO
:
Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 483, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178555v1 e, se solicitado, do código CRC 4FDE2EA4.
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