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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA: REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL: RETROAÇÃO PARA A DER. TRF4. 5005545-89.2020.4.04.999...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:01:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA: REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL: RETROAÇÃO PARA A DER. 1. Comprovados, na DER, além da incapacidade laborativa da autora (não impugnada na apelação do INSS), sua qualidade de segurada e o preenchimento da carência exigida, impõe-se que nela recaia a DIB, que fora fixada na data da perícia, embora seja improvável que ela haja surgido assim, repentinamente, naquela data. (TRF4, AC 5005545-89.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005545-89.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000495-27.2019.8.24.0073/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZA ZANLUCA

ADVOGADO: DILMA SIMAS BORBA MARQUETTI (OAB SC028466)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por TEREZA ZANLUCA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário – auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, acolho o pedido formulado na exordial para condenar o INSS a implantar e a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie 31). O benefício deverá perdurar até que a parte autora tenha recuperado sua capacidade laborativa ou seja convertido em aposentadoria por invalidez (neste caso, a depender da evolução positiva ou não do tratamento pendente, conforme ponderou o perito), cujas avaliações deverão ocorrer na via administrativa a cada seis meses, sem olvidar a sugestão do perito de evento 32 – quesito "l".

O benefício deverá perdurar até que o autor esteja recuperado da moléstia ou reabilitado a desempenhar atividade compatível com a limitação descrita na resposta do quesito "m" – fl. *. Cabe ao INSS promover a reabilitação e, semestralmente, reavaliar a situação da parte autora, tudo na via administrativa.

Se a recuperação da capacidade laborativa ocorrer antes do trânsito em julgado desta ação, deverá o INSScomprovar nos autos.

Considerando os fundamentos acima, que reconheceram o direito material pleiteado pela parte autora, defiro a tutela de urgência para determinar que o réu implante imediatamente o benefício em favor da parte autora, haja vista o caráter alimentar.

As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, se for o caso, e eventuais pagamentos realizados por ocasião de benefício concedido durante o trâmite desta ação. Quanto à correção monetária, deverá ser calculada pelo IPCA-E, desde quando as parcelas seriam devidas, até o efetivo pagamento. No que tange aos juros moratórios, uma vez a presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (1º-7-2009), deverão incidir, desde a citação, conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009).

Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (STJ, súmula n. 111; TRF4, súmula n. 76).

Nos termos da Lei Complementar n. 729, de 17 de dezembro de 2018, que retifica o § 1º do art. 33 da Lei Complementar n. 156, de 1997, as autarquias federais estão isentas do recolhimento de custas finais e despesas processuais, exceto da condução do oficial de justiça.

Não se aplica o reexame necessário.

Requisitem-se os honorários do perito.

Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.

Diante da necessidade de empregar maior efetividade à prestação jurisdicional, cumpram-se os itens abaixo:

a) Considerando o elevado número de demandas em tramitação nesta unidade; considerando a necessidade de otimização dos ato processuais; considerando o deficitário recurso humano deste Juízo; considerando que, na maioria das ações, o INSS apresenta voluntariamente o cálculo do valor devido (dada a possibilidade de execução invertida nas ações previdenciárias); e considerado a necessidade de evitar a elaboração de múltiplos cálculos no feito, após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar nestes autos a memória de cálculo dos valores devidos à parte autora, observados os parâmetros fixados nesta sentença.

b) Depois, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o cálculo apresentado pelo INSS.

Na hipótese de discordância, a parte credora poderá apresentar o respectivo cumprimento de sentença (com novo número, de acordo com a Circular n. 34/2019), juntamente com o cálculo do valor que entende devido. Nesse caso, arquivem-se os autos principais.

O dependente deverá ser protocolado somente após escoado o prazo estabelecido para o INSS, sob pena de cancelamento da distribuição.

c) Não havendo objeção com relação aos valores apurados pelo INSS, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório (RPP) para pagamento do débito, acrescido das custas finais, se for o caso.

d) Devidamente comprovado o recebimento da requisição, arquivem-se os autos até o pagamento.

e) Efetuado o pagamento, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores. Importante observar a existência de eventual penhora no rosto dos autos , transferindo o valor devido para o processo correspondente.

O(A) advogado(a) da parte autora poderá requerer o destaque dos honorários contratuais, desde que o contrato, devidamente assinado pelo(a) contratante, seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha aportado aos autos.

Se houver pedido para expedição de alvará em favor da sociedade de advogados, observe-se a Circular n. 39/2015 CGJ/SC e o parecer acolhido no Processo Administrativo n. 330/2015 a respeito da retenção de imposto de renda, desde que a parte interessada tenha comprovado previamente a opção pelo SIMPLES.

f) Depois de tudo, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos.

A parte autora interpõe apelação, pleiteando que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da data de entrada do requerimento do benefício de auxílio-doença - NB 627.898.241-6 - 09/5/2019.

O INSS também interpõe apelação, sustentando ausência de qualidade de segurada na data de início da incapacidade fixada na sentença - 04/11/2019, porquanto verteu apenas uma contribuição como segurada facultativa em maio de 2019. Aduz que, ainda que a data de início da incapacidade fosse fixada em 09/5/2019 como pleiteia a autora, igualmente não faria jus ao benefício, diante da ausência de cumprimento do requisito carência. Alternativamente, sustenta a ausência de necessidade/viabilidade de reabilitação profissional.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Apelação da autora

A autora pede que o termo inicial do auxílio-doença concedido na sentença recaia na data de entrada do requerimento atinente ao benefício NB 627.898.241-6, ou seja, em 09/05/2019 (evento 1 PROCADM11).

A sentença fixou como termo inicial a data da da perícia (04/11/2019).

Ora, a incapacidade laborativa não surgiu repentinamente, na referida data, mormente em se tratando de incapacidade decorrente de doenças degenerativas, como é o caso da lombalgia crônica e da lesão no maguito rotador.

De outro norte, a autora trouxe aos autos atestados médicos indicando sua incapacidade laboral, datados de 08/01/2018, 08/11/2018 e 09/5/2019 (evento 1 ATESTMED7), os quais militam em favor de sua tese.

Assim, deve ser provida a apelação da autora, para que a DIB recaia em 09/05/2019.

Ressalto que, na referida data, a autora revestia a qualidade de segurada.

Confira-se, a propósito, o extrato de suas precedentes contribuições para a Previdência Social (CNIS: autos da origem, evento 1, arquivo PROCADM11, página 6):



Apelação do INSS

O extrato do CNIS, acima transcrito, evidencia que, na DIB (09/05/2019) a autora era segurada da Previdência Social e preenchia a carência necessária.

Logo, a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não procede,.

Acerca da reabilitação profissional, teço as considerações que se seguem.

A autora nasceu em 30/09/1955.

Atualmente, tem cerca de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

Trata-se de pessoa simples, que exerceu várias atividades em estabelecimentos industriais, e que ultimamente recolhia suas contribuições como segurada facultativa.

Diante de suas condições pessoais, não se justifica sua submissão à reabilitação profissional.

Na realidade, o correto seria conceder, à autora, o benefício da aposentadoria por invalidez.

Todavia, a sentença concedeu-lhe apenas o auxílio-doença e, quanto a isso, a autora não apela.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002116322v12 e do código CRC 7f9e0736.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 3:12:20


5005545-89.2020.4.04.9999
40002116322.V12


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:01:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005545-89.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000495-27.2019.8.24.0073/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZA ZANLUCA

ADVOGADO: DILMA SIMAS BORBA MARQUETTI (OAB SC028466)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. qualidade de segurado e CARÊNCIA: REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL: RETROAÇÃO PARA A DER.

1. Comprovados, na DER, além da incapacidade laborativa da autora (não impugnada na apelação do INSS), sua qualidade de segurada e o preenchimento da carência exigida, impõe-se que nela recaia a DIB, que fora fixada na data da perícia, embora seja improvável que ela haja surgido assim, repentinamente, naquela data.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002116323v6 e do código CRC 8c66da01.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 3:12:20


5005545-89.2020.4.04.9999
40002116323 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:01:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5005545-89.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZA ZANLUCA

ADVOGADO: DILMA SIMAS BORBA MARQUETTI (OAB SC028466)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1491, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:01:40.

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