Apelação/Remessa Necessária Nº 5052530-24.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANDIRA DA LUZ DE SOUZA FREITAS
ADVOGADO: JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo INSS contra sentença publicada na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...) POSTO ISTO, ante a comprovação da incapacidade laborativa da autora, confirmo a tutela anteriormente concedida e julgo procedentes os pedidos da presente ação para determinar ao réu que conceda à autora, no prazo máximo de 10 dias, o benefício de auxílio doença nº 613.684.344-0, a contar de 17/03/2016 (data do requerimento administrativo indeferido), efetuando assim o pagamento, na forma da fundamentação supra, observada a prescrição quinquenal em relação as parcelas vencidas.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (Súmula nº 178 do STJ) e honorários advocatícios, estes fixados em R$
1.000,00, considerando o local da prestação do serviço (mesmo do domicílio do advogado), o esmerado zelo do profissional na causa, a natureza, a importância e o porte médio de complexidade das questões versadas, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Submeto a presente ao reexame necessário (art. 496, CPC). (...)".
Em suas razões recursais, a Autarquia Previdenciária sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. Alega, outrossim, que a incapacidade da autora para o trabalho é apenas parcial, bem como que seu cadastro como segurada facultativa de baixa renda não foi validado. Subsidiariamente, requer a aplicação de correção monetária conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Pugna, ainda, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de sentença proferida em 23/08/2017, que condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de Auxílio-Doença, no valor de um salário mínimo, a contar da DER (17/03/2016), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Do mérito
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"(...) A discussão nos presentes autos cinge-se à existência ou não da incapacidade laborativa da autora a justificar a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
A autora ajuizou a presente ação com o fim de obter a concessão do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentaria por invalidez, pois, segundo sustenta, não possui condições de trabalhar, pois é portadora de M54.4, Lumbago com ciática; M19.1, Artrose pós-traumática de outras articulações; M54.5, Dor lombar baixa; M51.9, Transtorno não especificado de disco intervertebral e M47.9, Espondilose não especificada.
Já o réu alega que, além da autora não preencher os requisitos legais para a concessão dos benefícios auxílio-doença ou aposentadoria, sustenta que o cadastro da autora como segurada facultativa de baixa renda não foi validado.
Para que o segurado faça jus ao benefício pretendido de auxílio doença, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”.
Da mesma forma, com relação à aposentadoria por invalidez, prescreve o artigo 42 da mesma Lei:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Quanto a qualidade de segurado facultativo de baixa renda, devem estar preenchidos os seguintes requisitos conforme disposto na Lei nº 8.121/91:
“Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição
(…)
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
(…)
II – 5% (cinco por cento):
(…)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
(…)
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.”
Em resumo, os requisitos podem ser traduzidos nos seguintes: a) exercício exclusivo de trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; b) não possuir “renda própria”, ou seja, não exercer atividade remunerada que implique a sua filiação obrigatória; c) pertencer a família de baixa renda, cuja soma da renda mensal familiar não ultrapasse 2 (dois) salários mínimos; d) seja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
Foi apresentado parecer técnico socioeconômico realizado pela equipe do CRAS- Vila São João na residência da autora (mov. 46.1), o qual favorece a sua pretensão, vejamos:
O referido estudo social identificou que a família da autora é composta por ela, a qual conta com 57 anos de idade, trabalha somente no lar, contribui com a Previdência Social aproximadamente há três anos, pagando 5% do salário mínimo, e seu esposo, que possui 61 anos, o qual recebe atualmente aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 937,00. De acordo com a autora, a única fonte de renda da família sempre adveio do salário mínimo percebido pelo seu esposo, sendo que a partir de agosto de 2016 vem recebendo também um salário mínimo (R$ 937,00), do benefício que pleiteia judicialmente.
Ainda:
“As despesas mensais fixas giram em torno de R$ 400,00 de alimentação; R$ 140,00 de água; luz na baixa renda e R$ 300,00 de medicamentos.
Jandira reside somente com o esposo em casa própria, mista, composta de quatro peças, sendo sala, cozinha, quarto e banheiro. Possui 42 m² de tamanho. O mobiliário é simples, sendo somente o essencial, sendo em estado de uso.
Conforme prescrição médica, Jandira apresenta um quadro de saúde que a incapacita para o trabalho.
Diante destes fatos, analisa-se que Jandira tem direito a concessão do benefício, bem como nos informou que o benefício já lhe foi concedido, mas precisa permanecer recebendo o mesmo. ”
Do estudo, constatou-se que a autora preenche os requisitos de: exercício exclusivo de trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; não possuir “renda própria”, ou seja, não exercer atividade remunerada que implique a sua filiação obrigatória; pertencer a família de baixa renda, cuja soma da renda mensal familiar não ultrapasse 2 (dois) salários mínimos;
Ainda, verifica-se através dos documentos de relação de recolhimento do filiado e análise da validação do recolhimento do contribuinte facultativo de baixa renda apresentados pelo réu (mov. 24.3, fls. 7 e 10) que a autora contribui na qualidade de segurado facultativo de baixa renda para a previdência desde 12/2014 e que possui inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
Desta forma, estando comprovado todos os requisitos necessários, não há o que se discutir quanto a qualidade de segurado da autora.
Sopesada a questão quanto a qualidade de segurado, passo a verificar a incapacidade, o benefício a ser concedido e o termo inicial.
Da interpretação dos dispositivos citados, tem-se que a patologia que justifica o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez deve impedir de forma total e permanente o segurado de realizar qualquer atividade, devendo o trabalhador ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
Já o auxílio-doença deve ser concedido quando demonstrada a redução da capacidade laborativa de forma a impedir a continuidade da sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos.
Percebe-se que há uma hierarquia coerente entre tais benefícios, que deve seguir a lógica da gravidade das lesões.
No caso dos autos, verifica-se que as conclusões do laudo pericial (mov. 62.1) favorecem a pretensão da autora, vejamos:
“Conclusão: Lombalgia crônica causada por doença degenerativa lombar, parcial, definitiva, sem dados ou exames que mostrem sua evolução. Apresenta redução parcial de sua capacidade laborativa. Possibilidade de tratamento clinico específico, sem indicação cirúrgica no momento. Deve abster.se de movimentos que envolvam flexão forcada da coluna lombar, podendo realizar outros. Outras atividades laborais são possíveis.
[Pergunta] De acordo com os exames e atestados médicos, aliado ao exame pericial, qual o grau de incapacidade que acomete a autora? Há incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades laborativas? Se temporária, qual o prazo estimado para recuperação efetiva? Sendo o caso, há possibilidade efetiva e real de reabilitação profissional para outra função ou ofício? [Resposta] Apresenta redução de sua capacidade, principalmente de movimentos da coluna lombar, podendo realizar outros. Não há incapacidade total para o seu trabalho. Outras atividades laborais podem ser realizadas.
[Pergunta] Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. [Resposta] Não. O comprometimento da coluna lombar, parcial é um fator limitante, não incapacitante neste caso. Tratamento atual se fez de maneira esporádica, não especifica. Existe possibilidade com tratamento especifico, regular com possibilidade de melhora relativa, e ou estabilização do quadro de dor. Atualmente não está indicado tratamento cirúrgico.
[Pergunta] É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? [Resposta] Período de 1 ano seria um tempo adequado para avaliar os resultados.”.
Verifica-se assim que a autora não está apta a realizar certos tipos de atividade, estando apta a outras.
A prova pericial produzida nos autos, comprovou de forma indubitável que a autora está acometida de doença que resulta em incapacidade temporária para o exercício de suas atividades laborativas, não havendo nos autos outras provas capazes de refutar as conclusões do expert do juízo.
Contudo, a informação do perito é de que a patologia da autora não é permanente, havendo possibilidade de reabilitação, portanto, não cumpre os requisitos legais estabelecidos no art. 42 da Lei 8213/91, em relação a aposentadoria por invalidez, uma vez que há possibilidade de reabilitação.
Entretanto, há irregularidade na não concessão do benefício nº 613.684.344-0, devendo ser concedido o auxílio doença, uma vez que se encontram presentes os requisitos exigidos para a concessão do mencionado benefício, sendo de rigor a procedência a do pedido da autora quanto à concessão do auxílio doença.
Em relação à data de início da concessão do benefício, essa deverá corresponder ao dia do requerimento administrativo indeferido (17/03/2016), inclusive pelo fato de que o laudo pericial indicou que a autora está acometida da incapacidade a partir de 2016 (mov. 62.1).(...)" - Grifei.
Em que pese o perito judicial tenha concluído pela aptidão da parte autora para o exercício da atividade laboral desenvolvida habitualmente (diarista), a fundamentação apresentada e as respostas aos quesitos formulados demonstram estar a autora temporariamente incapacitada para o trabalho (Evento 62 - LAUDOPERI1). Entendo que, com relação à incapacidade, sua análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, tipo de trabalho exercido (burocrático/braçal), entre outros, os quais permitam aferir o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade.
Na hipótese, as condições pessoais da segurada, como a sua idade (59 anos) e a doença apresentada (lombalgia crônica causada por doença degenerativa lombar), impossibilitam o exercício da atividade laboral habitual (doméstica/diarista), a qual indubitavelmente exige o emprego de esforço físico com a coluna lombar, sendo devida a concessão do benefício por incapacidade até a sua efetiva recuperação ou reabilitação.
Desse modo, agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS a conceder à parte autora o auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Portanto, não merece provimento o apelo da Autarquia quanto ao ponto.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Mantida a sentença quanto ao mérito, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários fixados na origem vão majorados em 5%, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem (Evento 8), em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- Remessa oficial não conhecida;
- apelação do INSS desprovida;
- verba honorária majorada conforme o art. 85, §11, do NCPC;
- mantida a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e manter a tutela de urgência concedida.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000625830v19 e do código CRC 0d8796cd.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5052530-24.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANDIRA DA LUZ DE SOUZA FREITAS
ADVOGADO: JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI
EMENTA
previdenciário. AUXÍLIO-DOENÇA. Qualidade de segurado. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. perícia concludente. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. correção monetária.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurada facultativa de baixa renda da parte autora.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora à concessão do auxilio-doença, a contar do requerimento administrativo.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e manter a tutela de urgência concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000625831v6 e do código CRC 403cdd2c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5052530-24.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANDIRA DA LUZ DE SOUZA FREITAS
ADVOGADO: JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na sequência 332, disponibilizada no DE de 11/09/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e manter a tutela de urgência concedida.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:39:53.