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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO LAUDO PERICIAL. TRF4. 5013279-92.2019.4.04.7003...

Data da publicação: 24/10/2020, 07:01:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO LAUDO PERICIAL. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde da segurada. 3. Determinada a reabertura da instrução processual, para complementação da perícia judicial. (TRF4, AC 5013279-92.2019.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 16/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013279-92.2019.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: NOEMI PINHEIRO XAVIER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando o restabelecimento de auxílio doença ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, com pedido de antecipação de tutela.

A sentença, proferida em 15/04/2020, julgou improcedente o pedido aduzido pela autora na inicial, diante da ausência de incapacidade para a atividade laboral que habitualmente exerce.

Recorre a parte autora. Postula, preliminarmente, que seja anulada a sentença por violar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assim como determinar a realização da abertura da instrução probatória para determinar a complementação da perícia médica judicial. No mérito, requer a reforma da sentença, a fim de que seja restabelecido à autora o benefício de auxílio-doença desde a DCB, em 30/01/2016.

Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA

Trata-se de segurada, com 58 anos, que trabalhava como professora. Foi beneficiária de auxílio-doença de 08/02/2007 a 10/08/2008, de 30/08/2008 a 28/02/2009, de 06/03/2009 a 30/09/2009, de 01/06/2010 a 18/10/2010, de 30/11/2010 a 04/09/2012, de 16/07/2013 a 30/04/2014, de 01/06/2014 a 04/09/2014, de 07/10/2014 a 30/01/2016, quando o benefício foi cessado.

O laudo pericial que consta no evento 44, firmado pelo Dr. Arieno Cit Lorenzetti, psiquiatra, atestou que a autora é portadora de Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão (CID10- F31.7) e Transtornos específicos da personalidade (CID10-F60).

Ao responder o questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que, não obstante as patologias apresentadas, a periciada não apresenta incapacidade laborativa atual.

Diante das conclusões expostas no laudo pericial, a parte autora alega que o perito não tomou conhecimento de todos os documentos constantes nos autos, em especial, atestados médicos, receitas médicas e os documentos anexados nos eventos 1 e 14.

Nesse sentido, cabe transcrever o seguinte trecho do laudo em que o perito faz a análise da incapacidade desde a DCB (30/01/2016) até a data da perícia:

Analisando o laudo pericial, observa-se que não há menção aos documentos juntados no evento 14, mesmo porque o perito não fez qualquer referência a internamento realizado em 2016, conforme relatado no documento de evento 14, Out3, também anexado ao evento 1, anexospet17:

E, conforme ressaltado pela parte autora, também não há referências a alguns atestados médicos e receitas médicas juntados no evento 1 (anexospret14, 17, 19 e 20).

É consabido o entendimento desta Corte no sentido de que, em ações objetivando benefícios por incapacidade o julgador firma seu convencimento, em regra, na prova pericial produzida em juízo, a qual deve ser elaborada de forma fundamentada e conclusiva, a fim de propiciar o real conhecimento do estado de saúde da periciada.

Daí a importância de verificar que a perícia judicial avaliou o estado de saúde da periciada, mas não tomou conhecimento de todos os elementos probatórios juntados aos autos, revelando-se imprescindível a complementação do laudo.

Extrai-se, portanto, que ao não ser deferida a complementação do laudo, como requerido pela parte autora autora, restou configurado o cerceamento de defesa. Logo, tenho por caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual para complementação do laudo pericial.

Nesse sentido, destaco o seguinte precedente deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo. 2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médicos especialistas. (TRF4, AC 5018517-62.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/06/2020)

Assim, entendo necessário o retorno dos autos à origem para complementação da perícia médica judicial, a fim de que sejam analisados pelo perito todos os documentos juntados, em especial os de eventos 1 e 14, e perícias administrativas de evento 22 (Pericia2), informando se mantém ou retifica suas conclusões e respondendo ao seguinte quesito:

É possível afirmar se a periciada permaneceu incapaz entre a data do indeferimento administrativo (30/01/2016) e a data do laudo pericial?

Diante do contexto, deve ser reaberta a instrução para a complementação do laudo pericial. Devem, ainda, ser intimadas as partes para, querendo, apresentar novos quesitos, devendo o perito responder a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo.

CONCLUSÃO

Apelação parcialmente provida, para se determinar a reabertura da instrução e a realização da complementação do laudo pericial.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, determinando a reabertura da instrução para a complementação da prova pericial.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002086013v26 e do código CRC 0e0bfcbd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 16/10/2020, às 18:1:24


5013279-92.2019.4.04.7003
40002086013.V26


Conferência de autenticidade emitida em 24/10/2020 04:01:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013279-92.2019.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: NOEMI PINHEIRO XAVIER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. reabertura da instrução processual. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO LAUDO PERICIAL.

1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.

2. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde da segurada.

3. Determinada a reabertura da instrução processual, para complementação da perícia judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, determinando a reabertura da instrução para a complementação da prova pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002086014v5 e do código CRC 00854423.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 16/10/2020, às 18:1:24


5013279-92.2019.4.04.7003
40002086014 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 24/10/2020 04:01:51.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/10/2020 A 13/10/2020

Apelação Cível Nº 5013279-92.2019.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: NOEMI PINHEIRO XAVIER (AUTOR)

ADVOGADO: SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA (OAB PR031616)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/10/2020, às 00:00, a 13/10/2020, às 16:00, na sequência 120, disponibilizada no DE de 24/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/10/2020 04:01:51.

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