Apelação Cível Nº 5021822-20.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONETE APARECIDA DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação previdenciária movida por Ivonete Aparecida dos Santos Ribeiro contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em consequência:
a) DETERMINAR que a autarquia ré restabeleça o benefício do auxílio doença em favor da parte autora retroativos à data da indevida cessação do benefício (16/04/2018), observadas as regras do art. 60 e seguintes da Lei n. 8.213/1991;
b) DETERMINAR que a autarquia previdenciária implante em favor da parte autora o benefício do auxílio-doença, a ser implementado em 15 (quinze) dias, contados da intimação deste sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitadas a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 497 do CPC;
c) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento à parte autora das parcelas vencidas, todas de uma única vez, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e Súmula n. 85 do STJ. A correção monetária deve incidir desde a data em que deveriam ter sido pagas cada prestação mensal e os juros de mora devem ser aplicados a contar da citação válida (Súmula 204 do STJ).
(...)
Considerando que o valor do conteúdo econômico da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não comporta reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC."
Em suas razões recursais, o INSS postula seja afastada a determinação de submeter a autora a processo de reabilitação profissional. Afirma que "em momento algum, o perito judicial sugeriu a reabilitação da parte autora". Aduz que a "simples referência à necessidade de inclusão no programa, de forma genérica e sem qualquer fundamentação, portanto, não é apta a atribuir essa responsabilidade à autarquia, tampouco de impedir a cessação do benefício em caso de eventual perícia revisional por médico competente".
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
O laudo pericial não indica que a reabilitação faça diferença para a autora. O que se depreende é que, uma vez recuperada, poderá voltar a exercer sua atividade. Caso haja êxito nos tratamentos, a autora encaminhar-se-á, em tese, para um quadro de invalidez permanente.
Ante o exposto, voto por dar provimento a apelação do INSS para afastar a determinação de reabilitação profissional.
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Apelação Cível Nº 5021822-20.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONETE APARECIDA DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE.
Caso em que a parte autora, uma vez recuperada, poderá voltar a exercer sua atividade, não havendo necessidade de reabilitação profissional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento a apelação do INSS para afastar a determinação de reabilitação profissional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de outubro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/10/2019
Apelação Cível Nº 5021822-20.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONETE APARECIDA DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE
Certifico que este processo foi incluído no 7º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 09/10/2019, na sequência 606, disponibilizada no DE de 25/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DO INSS PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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