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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. TRF4. 5021822-20.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:37:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. Caso em que a parte autora, uma vez recuperada, poderá voltar a exercer sua atividade, não havendo necessidade de reabilitação profissional. (TRF4, AC 5021822-20.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021822-20.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVONETE APARECIDA DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação previdenciária movida por Ivonete Aparecida dos Santos Ribeiro contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em consequência:

a) DETERMINAR que a autarquia ré restabeleça o benefício do auxílio doença em favor da parte autora retroativos à data da indevida cessação do benefício (16/04/2018), observadas as regras do art. 60 e seguintes da Lei n. 8.213/1991;

b) DETERMINAR que a autarquia previdenciária implante em favor da parte autora o benefício do auxílio-doença, a ser implementado em 15 (quinze) dias, contados da intimação deste sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitadas a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 497 do CPC;

c) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento à parte autora das parcelas vencidas, todas de uma única vez, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e Súmula n. 85 do STJ. A correção monetária deve incidir desde a data em que deveriam ter sido pagas cada prestação mensal e os juros de mora devem ser aplicados a contar da citação válida (Súmula 204 do STJ).

(...)

Considerando que o valor do conteúdo econômico da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não comporta reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC."

Em suas razões recursais, o INSS postula seja afastada a determinação de submeter a autora a processo de reabilitação profissional. Afirma que "em momento algum, o perito judicial sugeriu a reabilitação da parte autora". Aduz que a "simples referência à necessidade de inclusão no programa, de forma genérica e sem qualquer fundamentação, portanto, não é apta a atribuir essa responsabilidade à autarquia, tampouco de impedir a cessação do benefício em caso de eventual perícia revisional por médico competente".

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

O laudo pericial não indica que a reabilitação faça diferença para a autora. O que se depreende é que, uma vez recuperada, poderá voltar a exercer sua atividade. Caso haja êxito nos tratamentos, a autora encaminhar-se-á, em tese, para um quadro de invalidez permanente.

Ante o exposto, voto por dar provimento a apelação do INSS para afastar a determinação de reabilitação profissional.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001361351v34 e do código CRC b3ae1c9e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 11/10/2019, às 16:32:9


5021822-20.2019.4.04.9999
40001361351.V34


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021822-20.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVONETE APARECIDA DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE.

Caso em que a parte autora, uma vez recuperada, poderá voltar a exercer sua atividade, não havendo necessidade de reabilitação profissional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento a apelação do INSS para afastar a determinação de reabilitação profissional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001361352v6 e do código CRC c44a9017.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 11/10/2019, às 16:32:9


5021822-20.2019.4.04.9999
40001361352 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:45.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/10/2019

Apelação Cível Nº 5021822-20.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVONETE APARECIDA DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE

Certifico que este processo foi incluído no 7º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 09/10/2019, na sequência 606, disponibilizada no DE de 25/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DO INSS PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:45.

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