APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003015-96.2013.4.04.7012/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | CLAIR FERRAZ SILVA |
ADVOGADO | : | CAROLINA REDIVO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECUSA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA EXPRESSA ACERCA DAS CONSEQUÊNCIAS ESTIPULADAS PELA LEI Nº 8.213/91. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Considerando que os documentos apresentados acerca da recusa do autor em participar de processo de reabilitação profissional consistem em pareceres unilaterais elaborados pela autarquia, sequer constando assinatura do requerente a indicar sua ciência sobre as consequências do eventual não cumprimento voluntário do programa de reabilitação, deve a Autarquia manter o pagamento do benefício até a conclusão do programa, sendo imperativo, em caso de recusa à participação, expressamente cientificar o beneficiário acerca das consequências estipuladas pela Lei nº 8.213/91.
2. O STF e o STJ têm afirmado que a suspensão do benefício previdenciário somente é possível após o esgotamento da esfera administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9291763v7 e, se solicitado, do código CRC 904609A0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003015-96.2013.4.04.7012/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | CLAIR FERRAZ SILVA |
ADVOGADO | : | CAROLINA REDIVO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Clair Ferraz Silva ajuizou, em 04/11/2013, ação em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, cumulada com adicional de 25%, ou do benefício de auxílio-doença.
Processado o feito, foi proferida sentença que julgou a ação nos termos do dispositivo abaixo:
"Isso posto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 269, I do CPC, para o fim de condenar o réu a:
a) restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 544.211.263-8 (DER 03/01/2011 DCB 27/10/2011), desde a data seguinte à sua cessação (28/10/2011);
b) pagar à parte autora as diferenças vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, de acordo com a fundamentação;
c) ressarcir os honorários periciais.
Concedo à parte autora, ex officio, a antecipação dos efeitos de tutela, para que o INSS implante o benefício concedido, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa diária, desde já fixada no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (cf. art. 20, §3º do CPC), excluindo-se o valor referente às prestações vincendas a partir da sentença (cf. Súmula nº 111, do e. Superior Tribunal de Justiça).
Sem custas (artigo 4º, incisos I da Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do art. 475, I, do Código de Processo Civil (alterado pela Lei nº 10.352 de 26/12/2001)."
Apelou o INSS referindo que a parte autora se recusou a participar do programa de reabilitação. Referiu que a participação na reabilitação é obrigatória, sendo que a negativa de inclusão é causa suficiente para a suspensão do benefício. Sustentou que a concessão do auxílio-doença deve ser condicionada à participação no processo de reabilitação e que a DIB deve ser a partir da data do início da referida participação ou a partir da data da sentença. Postulou, ainda a aplicação da Lei 11.960/2009, para fins de juros e correção monetária.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
Levado o feito a julgamento na sessão do dia 17/12/2014, a Turma, por unanimidade, a fim de evitar cerceamento de defesa, entendeu por anular a sentença para a reabertura da instrução processual, a fim de esclarecer a questão acerca da recusa do autor em participar do programa de reabilitação, bem como para verificar a possibilidade de tal reabilitação, considerando não haver expressamente no laudo pericial referência à possibilidade ou não de reabilitação do autor para outras atividades.
Em 27/10/2015, foi proferida nova sentença (publicada na vigência do CPC/1973), nos termos da fundamentação a seguir:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Segundo a Lei nº 8.213/91, são requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença: 1) a existência de incapacidade: a) permanente para o desempenho de atividade laboral capaz de garantir a subsistência do segurado, no caso de aposentadoria por invalidez; b) para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, ou seja, incapacidade temporária (seja parcial ou total), no caso de auxílio-doença; 2) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei n° 8.213/91), excetuadas as hipóteses do art. 26, II, da mesma lei.
Não há que se discutir a qualidade de segurada da parte autora ou mesmo o cumprimento da carência exigida em lei para a concessão do benefício pleiteado no caso, uma vez que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, conforme CNIS2 (evento 9). Ao praticar o ato administrativo de concessão do benefício, o próprio réu reconheceu o preenchimento dos requisitos legais. Os atos administrativos têm presunção de legitimidade, de maneira que devem ser considerados verdadeiros e conforme ao Direito, até prova em contrário.
Com relação à incapacidade, sua análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, que permitam definir sobre o grau prático (e não meramente teórico) de incapacidade.
Mediante análise do laudo pericial constata-se que o autor possui visão subnormal em olho esquerdo, conforme resposta conferida ao quesito 2 do laudo pericial (evento 31), que a incapacita para o exercício de certos tipos de trabalho que lhe garanta a subsistência (quesito 9), de forma permanente (quesito 11).
Quanto à data de início da incapacidade, esta teve início há mais de 5 anos, conforme relatos do autor, exames de renovação da carta de habilitação (quesito 6).
Informou o perito, ainda, que (quesito 18):
AUTOR APRESENTA PERDA DEFINITIVA E IRREVERSÍVEL DE ACUIDADE VISUAL EM OLHO ESQUERDO,TENDO VISÃO NORMAL EM OLHO DIREITO,.
SEGUNDO LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO ISTO O TORNA INAPTO PARA A ATIVIDADE DE MOTORISTA PROFISSIONAL
Considerando que o autor é motorista profissional, encontra-se inapto para o exercício da sua atividade habitual de forma total e permanente.
Por outro lado, considerando a idade do autor (50 anos de idade), entendo que possa ser possível a sua reabilitação para atividades que não demandam visão binocular, pois a visão direita encontra-se preservada (quesito 3).
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO. MOTORISTA PROFISSIONAL. VISÃO MONOCULAR. REABILITAÇÃO. NECESSIDADE.
Como a profissão de motorista exige visão binocular, é devido o auxílio-doença ao segurado que tenha visão monocular, até que seja reabilitado para outra ocupação.(TRF4.Reexame Necessário Cível nº 5001649-74.2012.404.7006/PR. SEXTA TURMA. Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ. Fonte: D.E. 24/05/2013
A recusa à reabilitação restou devidamente comprovada (evento 72).
O autor foi encaminhado para o setor de reabilitação do INSS, avaliado seu potencial laborativo, realizada orientação profissional e avaliação médica, ocasião em que foi considerado elegível para cumprir a reabilitação profissional.
Todavia, o autor recusou-se a cumprir o programa de reabilitação alegando idade e dificuldade em reinserção ao mercado de trabalho.
Ainda que não conste do processo de reabilitação a recusa forma assinada pelo autor, esta foi atestada pela médica perita e pela servidora responsável pelo setor de reabilitação, gozando de certeza e legitimidade até prova em contrário.
Com efeito, entendo correto a suspensão do benefício do autor, o qual deverá ser reativado assim que se apresentar para cumprir o programa de reabilitação.
Portanto, correta o ato administrativo do INSS de suspender o benefício do autor.
Apela, agora, a parte autora, sustentando que não houve recusa ao processo de reabilitação profissional. Refere que "a Autarquia Apelada não propôs a alternativa ao mesmo em realizar um curso profissionalizante, simplesmente explicou a situação da empresa e posteriormente deu alta ao mesmo". Aduz, ainda, que não há recusa formal no processo administrativo. Requer seja reformada a sentença, sendo reconhecido o direito ao pagamento do benefício de auxílio-doença desde 27/10/2011.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Preliminares de mérito
Registro, inicialmente, que a controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo de suspensão do benefício de auxílio-doença por suposta recusa à participação do beneficiário em programa de reabilitação profissional.
O pedido inicial foi de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. A primeira sentença proferida (evento 41) reconheceu o direito ao restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação indevida, em 27/10/2011 (NB 544.211.263-8), por entender o juízo a quo que, embora a perícia médica judicial (evento 31) tenha atestado a incapacidade permanente para o exercício da atividade habitual de caminhoneiro, o autor poderia ser reabilitado para atividades diversas. De tal sentença, houve recurso somente do INSS, sendo que esta Corte Regional entendeu por anular a sentença pelas razões expostas no relatório do presente voto. A segunda sentença proferida (evento 83) julgou improcedente a ação ao fundamento de que houve recusa do autor em participar do programa de reabilitação profissional, sendo legítima a suspensão do benefício de auxílio-doença. Dessa decisão, recorre a parte autora.
Registro, ainda, que, consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Feitas tais considerações, passo ao exame do mérito.
Mérito
Dispõe a Lei nº 8.213/91:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
No caso dos autos, a Autarquia Previdenciária comunicou ao segurado do reconhecimento do seu pedido de auxílio-doença apresentado no dia 03/01/2011, informando-o de seu encaminhamento a processo de reabilitação (evento 72 - PROCADM2). O autor, então, iniciou avaliação com equipe de reabilitação profissional em 11-05-2011 e foi considerado elegível para cumprimento do programa em 08-06-2011, quando iniciou o programa, do qual foi desligado em 28-09-2011, em virtude de recusa. (Evento 1, PROCADM11, p. 27) Conforme o Laudo Conclusivo:
CLAIR FERRAZ SILVA, 46 anos de idade, Ensino Fundamental Incompleto. Possui vínculo empregatício com a Empresa J de Oliveira Transportes, no cargo de motorista de caminhão.
Em janeiro de 2011 foi encaminhado pela Perícia Médica do INSS ao Programa de Reabilitação Profissional. Foi avaliado pela Médica Perita, a qual indicou incapacidade para atividade de motorista de caminhão, devido visão biocular, mas que poderia dirigir veículos de pequeno porte.
Em seguida, foi considerado pela Equipe, elegível para cumprimento de Programa de Reabilitação Profissional, onde decidiu-se que seria verificado junto à Empresa de Vínculo para a adequação de função. Após emissão de Ofício à Empresa, recebemos resposta informando que a Empresa não dispõe de função compatível com as limitações apresentadas pelo segurado.
Em seguida. A Médica Perita do Programa, Dra. Adriane, analisou a possibilidade de inclusão do Segurado em benefício previdenciário Auxílio-Acidente ou Aposentadoria por Invalidez, o que, por sua vez, não é possível tendo em vista que a incapacidade apresentada não é oriunda de acidente ou doença relacionada ao trabalho.
Assim, o Segurado foi chamado para comparecer à APS e em dialogo com Orientadora Profissional foi verificado sobre o seu interesse em elevar a escolaridade realizar Curso Profissionalizante. Entretanto, o Segurado afirma não possuir interesse, alegando idade avançada e dificuldade de reinserção no mercado de trabalho.
Desta forma, o Segurado é desligado do Programa de Reabilitação Profissional devido recusar-se em cumprir programação proposta.
Não obstante a fundamentação do juízo de 1º grau, entendo que o caso merece solução diversa.
É verdade que o processo administrativo demonstra a desmotivação do demandante para a realização de capacitação profissional em outra atividade. Importante registrar, contudo, que, conforme perícia judicial realizada em 03/06/2014, por médico oftalmologista (eventos 21 e 31), o autor, nascido em 03/10/1964, motorista profissional, apresenta perda de acuidade visual em 90% e limitação de campo visual de olho esquerdo, sendo, ainda, que estudou até a 4ª série do 1º grau, conforme registra documento do processo administrativo (Avaliação do Potencial Laborativo - FAPL - evento 1 PROCADM11, fls. 19). Compreensível, pois, sua desmotivação em realizar curso profissionalizante.
Ainda que considerada irrelevante tal observação, os documentos apresentados consistem em pareceres unilaterais elaborados pela Autarquia, sequer constando assinatura do requerente a indicar sua ciência acerca das consequências do eventual não cumprimento voluntário do programa de reabilitação.
Oportuno, ainda, ressaltar que o benefício restou suspenso em 28/09/2011, antes mesmo de analisado o pedido de reconsideração apresentado pelo segurado em 28/10/2011 (Evento 1, PROCADM1, p. 28/30).
O STF e o STJ têm afirmado que a suspensão do benefício previdenciário somente é possível após o esgotamento da esfera administrativa. Nesse sentido, as seguintes decisões:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO ANTES DE CONCLUÍDO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 5º, LV, DA CF. PRECEDENTES. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida "a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso" (art. 102, III, § 3º, da CF). 2. A suspensão do benefício previdenciário somente será possível após a conclusão do procedimento administrativo (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Precedentes: RE n. 469.247-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 16.3.2012 e AI n. 501.804-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 18.12.2009. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CAUTELAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO SEM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, desde que mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário o devido processo legal. 2. O devido processo legal compreende também a via recursal administrativa, de modo que a suspensão de benefício somente será possível após o julgamento do recurso administrativo. Precedentes desta Corte. 3. Independentemente dos motivos que levaram o INSS a suspender o benefício previdenciário do autor, não poderia a Autarquia ter praticado tal ato antes da conclusão do devido processo legal, uma vez que o inciso LV do art. 5º da Constituição, ao assegurar aos litigantes em quaisquer processos o contraditório e a ampla defesa não faz qualquer ressalva. 4. Não havendo prova de observância do devido processo legal e da ampla defesa, merece ser prestigiado o v. acórdão que determinou o restabelecimento do benefício do autor. 5. Embargos infringentes a que se nega provimento." 4. NEGO SEGUIMENTO ao gravo. Decisão: Cuida-se de agravo nos próprios autos interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a reforma da decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo Constitucional contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 101): "CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CAUTELAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO SEM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, desde que mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário o devido processo legal. 2. O devido processo legal compreende também a via recursal administrativa, de modo que a suspensão de benefício somente será possível após o julgamento do recurso administrativo. Precedentes desta Corte. 3. Independentemente dos motivos que levaram o INSS a suspender o benefício previdenciário do autor, não poderia a Autarquia ter praticado tal ato antes da conclusão do devido processo legal, uma vez que o inciso LV do art. 5º da Constituição, ao assegurar aos litigantes em quaisquer processos o contraditório e a ampla defesa não faz qualquer ressalva. 4. Não havendo prova de observância do devido processo legal e da ampla defesa, merece ser prestigiado o v. acórdão que determinou o restabelecimento do benefício do autor. 5. Embargos infringentes a que se nega provimento." Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo extremo por não vislumbrar ofensa direta à Constituição Federal. É o relatório. DECIDO . Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida "a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso" (art. 102, III, § 3º, da CF). O recurso não merece prosperar. Verifica-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que a suspensão do benefício previdenciário antes da conclusão do processo administrativo viola as garantias do contraditório e da ampla defesa, como se pode depreender do teor da ementa dos seguintes julgados: "Embargos de declaração em recurso extraordinário. Conversão em agravo regimental, conforme pacífica orientação desta Corte. suspensão de benefício previdenciário, em razão de alegada fraude. ato que deve ser precedido do devido processo legal. Precedentes. 1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, que reconhece a necessidade da instauração de procedimento administrativo previamente à suspensão de benefício previdenciário. 2. Estando ainda em curso o referido procedimento, em razão da existência de recurso administrativo pendente de apreciação, não se mostra possível a suspensão do benefício. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual é negado provimento." (STF, RE n. 469.247-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 16.3.2012).
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. ANÁLISE DA LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ.
1. A questão trazida no presente especial, não obstante a afirmação de infringência de dispositivos infraconstitucionais por parte do recorrente, foi dirimida pelo Tribunal de origem com base em fundamento de natureza eminentemente constitucional, circunstância que inviabiliza o exame da matéria em recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal.
2. Ainda que ultrapassado o óbice acima apontado, é firme a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a suspensão de benefício previdenciário deve observar o contraditório e a ampla defesa, e só poderá ocorrer após o esgotamento da via administrativa.
3. Ademais, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso obstado, que afirmam ter sido respeitado o devido processo legal na suspensão do benefício, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp 92215/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 29/05/2013)
Nesses termos, tenho que deve o INSS restabelecer o auxílio-doença (NB 544.211.263-8) a contar da cessação administrativa (27/10/2011), devendo manter o pagamento do benefício até a conclusão do processo de reabilitação do autor, o qual, em caso de recusa à participação, deverá ser expressamente cientificado pela Autarquia acerca das consequências estipuladas pela Lei nº 8.213/91. Cabe ressaltar, ainda, que a Autarquia Previdenciária deve promover a reabilitação profissional em função compatível com a severa limitação visual do autor, observando-se também seu baixo grau de escolaridade.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Com a inversão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
- Apelação da parte autora provida para reconhecer o direito ao restabelecimento do auxílio-doença a contar da cessação administrativa (27/10/2011), devendo manter o pagamento do benefício até a conclusão do processo de reabilitação do autor, o qual, em caso de recusa à participação, deverá ser expressamente cientificado pela Autarquia acerca das consequências estipuladas pela Lei nº 8.213/91;
- Consectários fixados de acordo com a orientação do STF no RE 870947;
- INSS condenado ao pagamento de verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, em face da inversão da sucumbência;
- Determinado o cumprimento imediato do acórdão;
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9291761v5 e, se solicitado, do código CRC 64E2E9C1. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003015-96.2013.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50030159620134047012
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI |
APELANTE | : | CLAIR FERRAZ SILVA |
ADVOGADO | : | CAROLINA REDIVO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 219, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9349185v1 e, se solicitado, do código CRC 833439E3. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 14/03/2018 14:08 |