D.E. Publicado em 14/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003039-70.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | Francisco de Assis Camargo |
ADVOGADO | : | Tatiana Della Giustina Borges |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ORTOPEDISTA/TRAUMATOLOGISTA.
Necessidade de realização de nova perícia médica por profissional especialista em ortopedia e traumatologia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja designada nova perícia médica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8856610v5 e, se solicitado, do código CRC B386F068. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003039-70.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | Francisco de Assis Camargo |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
FRANCISCO DE ASSIS CAMARGO ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a indevida cessação (07/02/2013).
Na sentença, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela, requerendo a anulação da sentença, com a remessa dos autos à origem, determinando-se a reabertura da instrução para que seja realizada nova perícia médica, com a designação de novo médico especialista em ortopedia e traumatologia.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
A perícia médica judicial (fls. 62-64), realizada em 08/10/2014, por especialista em ortopedia e traumatologia, concluiu que o autor, soldador nascido em 15/08/1957, não está incapacitado para o trabalho. Afirma ter existido incapacidade no período de tratamento do trauma no ombro (fl. 64).
Em que pese o perito judicial ter concluído pela inexistência de incapacidade do periciado, verifico que há nos autos elementos que necessitam de maiores esclarecimentos por parte de uma perícia médica.
O demandante já havia proposto a ação previdenciária nº 2007.72.54.0074720, na qual foi homologado acordo com o INSS restabelecendo o auxílio-doença NB 517.236.303-0 desde a sua cessação (30/04/2007). Tal benefício foi posteriormente cessado, levando ao ajuizamento da presente demanda. Naquele processo, a perícia judicial (fls. 116-119), realizada em 26/03/2007, constatou ser o autor portador de luxação da articulação acrômio-clavicular grau III do ombro esquerdo, decorrente de acidente de trânsito em maio de 2005. Afirmou ter havido evolução não favorável após operação na fase aguda da moléstia, existindo artrose secundária à luxação crônica. Concluiu pela incapacidade parcial permanente, "para atividades exaustivas e que exijam esforços do ombro esquerdo", caso não houvesse tratamento cirúrgico (fl. 117), o que o apelante afirma não ter feito.
Ademais, em uma das perícias administrativas juntadas aos autos, datada de 23/01/2013, o perito do próprio INSS conclui haver "sequela definitiva em ombro que parece interferir na elevação acima de 90 graus", mas que não incapacitaria totalmente para a atividade habitual (fl. 12).
Assim, restando dúvida acerca da existência de capacidade laborativa da parte autora e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, dou provimento ao recurso do demandante para que seja realizado novo exame pericial por perito diverso, especialista em ortopedia e traumatologia, a fim de verificar a extensão e continuidade, ou não, da incapacidade.
O expert deverá responder a todos os quesitos já apresentados, inclusive sendo oportunizada a complementação de quesitos às partes.
Deverá, ainda, ser intimada a parte autora a apresentar exames e atestados médicos, inclusive posteriores àqueles juntados aos autos, se houver, os quais possibilitarão ao perito o acesso a dados essenciais a um correto diagnóstico e conclusão acerca da existência ou não da alegada incapacidade.
Dessa forma, em provimento ao recurso do autor, deve ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual a fim de realizar nova perícia por médico ortopedista e traumatologista.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja designada nova perícia médica.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003039-70.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03003323020148240010
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | Francisco de Assis Camargo |
ADVOGADO | : | Tatiana Della Giustina Borges |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1523, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA DESIGNADA NOVA PERÍCIA MÉDICA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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