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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTO EM ATRASO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À FILIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CÔMPUTO PARA FINS DE ...

Data da publicação: 02/07/2020, 21:51:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTO EM ATRASO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À FILIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão de auxílio-doença decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Não havendo a perda da qualidade de segurado, o fato de as contribuições posteriores à filiação serem recolhidas extemporaneamente não impede sejam elas consideradas para fins de carência, uma vez que a vedação imposta no inciso II do artigo 27 da Lei 8.213/91 é no sentido de desconsiderar apenas as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores a primeira contribuição. 3. "Ao empregador cabe o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias quando se tratar de empregado doméstico (segurado obrigatório do RGPS)" (Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). 4.O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AC 0005664-14.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 10/02/2016)


D.E.

Publicado em 11/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005664-14.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSEANE PEREIRA SOARES
ADVOGADO
:
Vani das Neves Pereira
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTO EM ATRASO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À FILIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de auxílio-doença decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Não havendo a perda da qualidade de segurado, o fato de as contribuições posteriores à filiação serem recolhidas extemporaneamente não impede sejam elas consideradas para fins de carência, uma vez que a vedação imposta no inciso II do artigo 27 da Lei 8.213/91 é no sentido de desconsiderar apenas as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores a primeira contribuição.
3. "Ao empregador cabe o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias quando se tratar de empregado doméstico (segurado obrigatório do RGPS)" (Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
4.O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de janeiro de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7930919v9 e, se solicitado, do código CRC 7918D056.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005664-14.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSEANE PEREIRA SOARES
ADVOGADO
:
Vani das Neves Pereira
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs o presente recurso contra sentença que, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença a contar do requerimento administrativo e o condenou, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas.
A autarquia previdenciária sustentou, em resumo, que a autora não apresentava a carência exigida no momento em que foi requerido administrativamente o benefício. Registrou que, na qualidade de contribuinte individual, a autora recolheu diversas contribuições em atraso, as quais não podem ser computadas para fins de carência.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no art. 475, §2°, primeira parte, do CPC, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em ortopedia e traumatologia, em 5 de julho de 2010, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora se encontra incapacitada para atividades que exijam esforço físico.
Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que a parte autora, atualmente com 35 anos, é portadora de tendinite no ombro esquerdo (CID: M751), doença que dificulta a realização de movimentos que exijam maior esforço físico da referida articulação.
Referiu que autora exercia a atividade laboral de empregada doméstica, sendo que atualmente não tem condições físicas que a permitam realizar seu trabalho (...) estando incapaz para o exercício de certos tipos de trabalho, inclusive o seu (...) (resposta aos quesitos 5 e 11 - fls. 44 e 45).
Aduziu que a autora tem dificuldade para desempenhar atividades de maior esforço, mas é capaz de trabalhar em atividades leves, sendo a reabilitação possível, pois a paciente possui uma boa escolaridade (estudou até a 1ª série do 2º grau - fl. 43) (resposta ao quesito 8 - fl. 45).
Ainda mencionou que, pelo comportamento da autora durante a perícia, é possível dizer que a paciente não se compromete com os tratamentos prescritos, criando uma série de problemas para justificar o porquê não segue as orientações médicas. Ressaltou que a autora nunca fez fisioterapia, podendo obter uma grande melhora da dor após submeter-se a um tratamento conservador de forma mais regular (especialmente com fisioterapia) (resposta ao quesito 15 - fls. 45 e 46).
Por fim, quanto à data de início da incapacidade, o especialista apontou como sendo a partir de 2 de julho de 2009, conforme exame de ultrassonografia apresentado no momento da perícia (resposta ao quesito 13 - fl. 45).
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurada está demonstrada nas informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sendo, demais, reconhecida expressamente pelo INSS (fl. 68).
A controvérsia cinge-se ao cumprimento da carência mínima exigida à concessão do auxílio-doença (artigo 25, inciso I, da Lei 8.213/91).
Sustenta a autarquia que a autora, quando da entrada do requerimento no âmbito administrativo, não detinha as 12 contribuições mensais necessárias à obtenção do benefício, uma vez que, na qualidade de contribuinte individual, teria recolhido várias contribuições em atraso no período entre abril de 2008 e julho de 2009.
O artigo 24, da Lei 8.213/91, conceitua carência como sendo o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
O documento "Extrato Previdenciário", constante no CNIS - cuja cópia determina-se que seja juntada aos presentes autos -, evidencia que a filiação da autora ao RGPS se deu em abril de 2008, sendo a respectiva competência recolhida em 15 de maio de 2008, portanto, na data limite estabelecida no artigo 30, da Lei de Custeio (Lei 8.212/91), para o recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social.
Vertida a primeira contribuição referente a (1) abril/2008, até a data do requerimento administrativo, em 7 de julho de 2009, constam os recolhimentos relativos às competências de (2) maio/2008 (pagamento em 20/05/2008), (3) julho/2008 (pagamento em 04/9/2008), (4) agosto/2008 (pagamento em 15/9/2008), (5) setembro/2008 (pagamento em 15/10/2008), (6) outubro/2008 (pagamento em 17/11/2008), (7) novembro/2008 (pagamento em 15/12/2008), (8) dezembro/2008 (pagamento em 15/1/2009), (9) janeiro/2009 (pagamento em 27/2/2009), (10) fevereiro/2009 (pagamento em 16/3/2009), (11) março/2009 (pagamento em 9/7/2009), (12) abril/2009 (pagamento em 15/5/2009) e (13) maio/2009 (pagamento em 15/6/2009), totalizando 13 (treze) contribuições mensais, número suficiente à carência exigida para a concessão do auxílio-doença.
Tratando-se de segurado obrigatório, ocorrendo o exercício de qualquer atividade remunerada abrangida pela previdência social - aliado, no caso do contribuinte individual, à comprovação do recolhimento da primeira contribuição sem atraso -, a filiação ao RGPS foi regularmente estabelecida.
Assim, mantida a qualidade de segurado, o fato de as contribuições posteriores à filiação serem recolhidas extemporaneamente não impede que sejam consideradas para fins de carência, uma vez que a vedação imposta no inciso II do artigo 27 da Lei 8.213/91 é no sentido de desconsiderar apenas as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores a primeira contribuição.
Ainda que assim não fosse, observo que a autora está vinculada ao RGPS na qualidade de empregada doméstica (e não na condição de contribuinte individual, como sustenta a autarquia), cabendo-lhe apenas a comprovação do trabalho para que a filiação surta os seus efeitos, sendo do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO EXERCIDO COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. (...) 3. Ao empregador cabe o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias quando se tratar de empregado doméstico (segurado obrigatório do RGPS) (grifou-se). (TRF4 5035732-91.2013.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 03/09/2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. ART. 142 DA LBPS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. (...) 2. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários. 3. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador (grifou-se) (...). (TRF4, AC 0022835-18.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 14/08/2015).
Desse modo, implementados os requisitos associados à incapacidade, qualidade de segurado e carência, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença à autora desde a data da entrada do requerimento (DER), em 7-7-2009, cumprindo ao INSS o pagamento das respectivas parcelas, descontados os valores já pagos por força da antecipação dos efeitos da tutela concedida em primeiro grau de jurisdição.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei nº 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei nº 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei nº 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei nº 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei nº 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei nº 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei nº 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP nº 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Se a citação ocorreu já sob a vigência das novas normas, não têm aplicação as disposições do Decreto-lei nº 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Da mesma forma, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
Custas pelo INSS, na forma da legislação estadual paranaense.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 02/02/2016 23:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005664-14.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012978520098160105
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSEANE PEREIRA SOARES
ADVOGADO
:
Vani das Neves Pereira
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 1241, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 17/12/2015 19:45




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005664-14.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012978520098160105
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSEANE PEREIRA SOARES
ADVOGADO
:
Vani das Neves Pereira
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 1053, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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