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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5030637-64.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:09:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se o segurado exerceu atividade laboral motivado pela necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, por não ter sido devidamente amparado pela Previdência Social, incabível o desconto do período em que recebeu remuneração dos valores atinentes às prestações devidas do benefício de auxílio-doença reconhecido judicialmente. 2. Questão já decidida na fase de conhecimento. Coisa julgada a impedir o desconto. (TRF4, AG 5030637-64.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 24/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030637-64.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NEIDE LAIPELT ZANELATO

ADVOGADO: JOAO PAULO SOETHE ASCARI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e não autorizou sejam descontados os valores vencidos do benefício de auxílio-doença no período no qual o exequente permaneceu laborando.

O agravante argumenta que há excesso de execução, porquanto é ilegal a cumulação do benefício por incapacidade com a remuneração de atividade laboral, configurando essa situação enriquecimento sem causa.

A agravada apresentou resposta.

É o relatório.

VOTO

A incapacidade restou comprovada desde 2010, de modo que a atividade laboral exercida pelo segurado foi motivada pela necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, tendo em vista que não foi devidamente amparada pela Previdência Social.

O voto condutor do acórdão proferido na fase de conhecimento destacou essa circunstância:

"Com relação à alegação de que a autora estava apta ao trabalho porquanto trabalhou depois da cessação de seu benefício, é impertinente à medida que não afasta a condição de incapacidade reconhecida na perícia, sentença e ora confirmada. Isto porque há a necessidade de o segurado prover o seu sustento e de sua família, bem como manter a filiação com a Previdência Social caso precise dela no futuro.

De mais a mais, ressalto que poderão ser descontados das prestações devidas nessa demanda os valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de tutela antecipada."

Há, portanto, coisa julgada a impedir os descontos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000652115v2 e do código CRC 0a398ba1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 24/9/2018, às 15:38:2


5030637-64.2018.4.04.0000
40000652115.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:09:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030637-64.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NEIDE LAIPELT ZANELATO

ADVOGADO: JOAO PAULO SOETHE ASCARI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Se o segurado exerceu atividade laboral motivado pela necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, por não ter sido devidamente amparado pela Previdência Social, incabível o desconto do período em que recebeu remuneração dos valores atinentes às prestações devidas do benefício de auxílio-doença reconhecido judicialmente.

2. Questão já decidida na fase de conhecimento. Coisa julgada a impedir o desconto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000652116v4 e do código CRC b8fef268.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 24/9/2018, às 15:38:2


5030637-64.2018.4.04.0000
40000652116 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:09:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2018

Agravo de Instrumento Nº 5030637-64.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NEIDE LAIPELT ZANELATO

ADVOGADO: JOAO PAULO SOETHE ASCARI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2018, na seqüência 487, disponibilizada no DE de 31/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:09:13.

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