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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECUSA ADMINISTRATIVA NO PROTOCOLO DO PEDIDO. ACÚMULO DE BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA. TRF4. 5001519-10.2019.4.04.7210...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECUSA ADMINISTRATIVA NO PROTOCOLO DO PEDIDO. ACÚMULO DE BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA. 1. Havendo o segurado protocolado pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, que ainda não fora analisado na seara administrativa, não há óbice a um novo protocolo de benefício de auxílio-doença. 2. O mero requerimento do benefício de aposentadoria não resulta certeza de sua concessão. Afastada a aplicação do art. 124 da Lei nº 8.213/91. Segurança concedida, confirmando-se a sentença. (TRF4 5001519-10.2019.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001519-10.2019.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: PAULO CESAR BOLLER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: KIRK LAUSCHNER (OAB SC025096)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária interposta em face de sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da parte impetrante ao protocolo e processamento regular de seu benefício de auxílio-doença, afastando o óbice apontado pela autoridade impetrada e ressalvando a possibilidade de desconto dos valores recebidos a título de auxílio-doença caso venha a ser deferido o benefício de aposentadoria.

É o relatório.

VOTO

Nos dizeres da autoridade impetrada, a recusa em protocolar o pedido de auxílio-doença formulado pelo impetrante fundamentou-se na circunstância de que, conforme o art. 124 da Lei nº 8.213/91, não é permitido o acúmulo de benefícios.

O impetrante, no entanto, demonstrou que não recebe nenhum benefício, tendo apenas protocolado pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 21/05/2019, que ainda não foi analisado.

A sentença concessiva da segurança foi assim fundamentada:

Ocorre que, no caso concreto, o autor apenas protocolou requerimento administrativo de aposentadoria, não havendo notícia até o presente momento de que seu pedido tenha sido analisado.

Nesse contexto, examinando o texto normativo, conclui-se que a existência de prévio requerimento administrativo de benefício de aposentadoria não obsta a análise de posterior requerimento de benefício de auxílio-doença.

Com efeito, do mero requerimento do benefício de aposentadoria não resulta certeza de sua concessão. Ademais, sabe-se que atualmente a análise, pelo INSS, de requerimentos de aposentadoria tem demorado vários meses para ser efetivada - fato que se confirma no caso dos autos-, de modo que obstar o processamento de requerimento de benefício de auxílio-doença implicaria deixar a descoberto o segurado adoecido que, em razão de tal demora, necessita da verba alimentar para garantir sua manutenção.

Dessa maneira, e tendo em vista a possibilidade de posterior desconto/compensação dos valores recebidos a título de auxílio-doença dos valores que o autor vier a receber caso seja deferido seu pedido de aposentadoria, deve ser afastado o óbice ao processamento do requerimento de auxílio-doença formulado pelo autor.

Assim, deve ser acolhido em parte o pedido do autor, para determinar a aceitação do protocolo e ulterior processamento de seu requerimento de auxílio-doença, dependendo o seu deferimento do atendimento dos requisitos legais, e ressalvada a possibilidade de compensação/desconto dos valores recebidos caso venha a ser deferido o benefício de aposentadoria anteriormente requerido.

Considerando-se que a motivação adotada pela autoridade impetrada para furtar-se a protocolar o auxílio-doença, qual seja o aventado acúmulo de benefícios, revelou-se inexistente, pois o segurado não recebe amparo previdenciário ou assistencial, apenas havendo requerido, sem a respectiva análise administrativa, sua aposentadoria por tempo de contribuição, resta afastado o óbice antevisto na seara extrajudicial.

Logo, não há empeços para que seja processado o pedido administrativo do benefício ora almejado.

Nessas condições, agregando-se tais fundamentos àqueles já adotados pela sentença, confirma-se suas conclusões.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001530955v5 e do código CRC 71bc85eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/2/2020, às 17:57:27


5001519-10.2019.4.04.7210
40001530955.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001519-10.2019.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: PAULO CESAR BOLLER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: KIRK LAUSCHNER (OAB SC025096)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. recusa administrativa no PROTOCOLO do pedido. ACÚMULO DE BENEFÍCIOS. INEXISTência.

1. Havendo o segurado protocolado pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, que ainda não fora analisado na seara administrativa, não há óbice a um novo protocolo de benefício de auxílio-doença.

2. O mero requerimento do benefício de aposentadoria não resulta certeza de sua concessão. Afastada a aplicação do art. 124 da Lei nº 8.213/91. Segurança concedida, confirmando-se a sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001530956v5 e do código CRC 4e662f6c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/2/2020, às 17:57:27


5001519-10.2019.4.04.7210
40001530956 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5001519-10.2019.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: PAULO CESAR BOLLER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: KIRK LAUSCHNER (OAB SC025096)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 1101, disponibilizada no DE de 03/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:18.

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