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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. CALCULOSE RENAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DEFLAÇÃO. TRF4. ...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:53:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. CALCULOSE RENAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DEFLAÇÃO. 1. O caso dos autos se insere na hipótese de dispensa do reexame necessário, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil, considerando que a sentença foi proferida após a vigência do CPC de 2015. 2. Cotejando-se a situação concreta com os demais documentos carreados aos autos, resta evidenciado o direito do demandante ao benefício de auxílio-doença desde o pedido administrativo. 3. Para fins de correção monetária do débito judicial, deve ser considerado o período global em que aquela deve incidir, de forma a garantir o mesmo poder de compra da prestação previdenciária entre a data inicial e a data final do período considerado, ainda que o indexador flutue em alguns períodos negativamente. 4. Remessa necessária não conhecida, apelação parcialmente provida. (TRF4 5023004-12.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 21/09/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023004-12.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANDREAZZA BORGES DE CAMARGO
ADVOGADO
:
KATIUCIA RECH
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. CALCULOSE RENAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DEFLAÇÃO.
1. O caso dos autos se insere na hipótese de dispensa do reexame necessário, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil, considerando que a sentença foi proferida após a vigência do CPC de 2015.
2. Cotejando-se a situação concreta com os demais documentos carreados aos autos, resta evidenciado o direito do demandante ao benefício de auxílio-doença desde o pedido administrativo.
3. Para fins de correção monetária do débito judicial, deve ser considerado o período global em que aquela deve incidir, de forma a garantir o mesmo poder de compra da prestação previdenciária entre a data inicial e a data final do período considerado, ainda que o indexador flutue em alguns períodos negativamente.
4. Remessa necessária não conhecida, apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9128101v6 e, se solicitado, do código CRC 9E6ADB0C.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 21/09/2017 15:09




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023004-12.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANDREAZZA BORGES DE CAMARGO
ADVOGADO
:
KATIUCIA RECH
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando a parte demandante o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

Sentenciando, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido para, com base nas disposições da Lei n° 8.213/91, condenar o réu a efetuar o pagamento do auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo, bem como das diferenças vencidas desde então, além dos honorários advocatícios, fixados em 10%, calculados com base no valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, §§ 39 e 49 do CPC, submetendo a sentença à remessa necessária.

Apela o demandado, aduzindo que a sentença determinou a concessão de auxílio-doença desde 17-12-2013, mas não justificou a decisão com base nas provas periciais presentes nos autos. Insurge-se, assim, contra a data de início da incapacidade, requerendo sua fixação em 1°-04-2014. Acrescenta que não foi determinada a aplicação da deflação no cálculo de liquidação das parcelas vencidas, ponderando que os índices negativos de inflação devem ser computados no período, nos termos do disposto no Manual de Cálculos do CJF, propugnando pela reforma da sentença.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):

Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão (no presente caso, 19-10-2016).

Da remessa necessária

O art. 496 do atual CPC (Lei 13.105/2015) estabelece que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Está excluído, contudo, o duplo grau de jurisdição obrigatório sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, I).

No ano de 2017, o salário mínimo está em R$ 937,00, correspondendo o limite de mil salários-mínimos a R$ 937.000,00 (novecentos e trinta e sete mil reais). Considerando que o teto da previdência está atualmente em R$ 5.531,31 e que a sentença condenatória alcançará, em regra, cinco anos, com 13 prestações mensais, chega-se a um valor de R$ 359.535,15, muito inferior ao limite legal.

Conclui-se, portanto, que, em matéria previdenciária, na atual sistemática, não haverá mais remessa necessária, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor da condenação nunca chegará a mil salários mínimos.

Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). 2. Considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. (TRF4, REOAC 0022586-67.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 28/10/2016)

O caso dos autos se insere na hipótese de dispensa do reexame necessário, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil. Frise-se que a sentença foi proferida após a vigência do CPC de 2015.

Nesse caso, portanto, não conheço da remessa necessária.

Por fim, na hipótese de impugnação específica sobre o ponto, fica a parte inconformada, desde já, autorizada a instruir o respectivo recurso contra a presente decisão com memória de cálculo do montante que entender devido, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.

Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

Do caso dos autos

Objetiva o autor, agricultor, nascido em 27-05-1984, a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por sofrer de calculose de rim, o que lhe retira a capacidade laboral.

Sobreveio sentença no seguinte sentido:

Trata-se de ação previdenciária com o fim de concessão do beneficio de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, em que a parte autora aduz ter direito à benesse, tendo em vista ser portadora de doença grave o que lhe impede de realizar suas atividades no trabalho enquanto agricultor.

Quanto as alegações de falta de carência, impossibilidade de concessão de benefício ao segurado que perdeu a qualidade de segurado, doença pré-existente ao reingresso ao RGPS, inexistência de atividade habitual, tenho por afastá-las, eis que no motivo do indeferimento do beneficio no âmbito administrativo foi a não constatação de doença incapacitante (fl. 77), não existindo qualquer referência a qualquer das alegações acima citadas. Outrossim, a condição de segurado especial restou comprovada em entrevista administrativa (fls. 71/73), sendo o autor considerado segurado especial até 11 de 2013, conforme documento de fl. 75, portanto, considerando a data do pedido administrativo indeferido, não há de se falar em perda da qualidade de segurado ou falta de comprovação do período de carência. Assim, afasto as preliminares.

Desta forma, a controvérsia gira, ao meu sentir, em torno da configuração da (in)capacidade laboral ensejadora da concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Quanto à aposentadoria por invalidez. estabelece a Lei nº 8.213/91:

Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. E ser-lhe-á para enquanto permanecer nesta condição.

§1° - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá daverificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a carga da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§2° - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Por sua vez, a Lei n° 8.212/91 determina em seu art. 70, que "Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigado,. sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médico-periciai,. estabelecidos na forma do regulamento, que definirá sua periodicidade e os mecanismos de fiscalização e auditoria".
Quanto ao auxílio-doença, prevê o art. 59 da Lei nº 8.213/91:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

É importante deixar claro, primeiramente, que ao segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência é devido o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Veja-se que a incapacidade deve ser, nesse caso, permanente, irreversível. Além disso, deve estar presente a impossibilidade de reabilitação para o desempenho de toda e qualquer atividade que possa garantir a subsistência do segurado.

Já o auxílio-doença é devido em circunstâncias bastante diferentes, praticamente opostas. A incapacidade também deve estar presente. Esta, porém, deve ser temporária, ou seja, deve haver certeza quanto à recuperação do segurado, bem assim de que este poderá voltar a exercer a mesma atividade laborativa que vinha desempenhando ou outra que lhe exija segundo suas atuais limitações. De forma que, condição principal para a concessão do auxílio-doença é restar o segurado incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias.

A existência da incapacidade, bem assim as características dessa incapacidade - se temporária ou definitiva - devem ser avaliadas com a ajuda de um profissional técnico. Por tal razão, foi determinada a realização de perícia judicial no presente caso, cuja conclusão foi no tido de que a parte autora encontra-se incapacitada temporariamente para a atividade laboral, conforme laudo pericial, fl. 162-v, item 10.

Nestes lindes, a existência e o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária da requerente, seu grau de escolaridade, seu histórico profissional e a eventual dificuldade de reinserção no mercado de trabalho e para acesso ao tratamento adequado, exemplificativamente.- são essenciais para a constatação do grau de impedimento laboral.

Em tal sentido, já se manifestou a Terceira Seção desta Corte:

"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIARIO. CONCESSAO DE AUXILIO-DOENÇA EAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERICIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados 0 quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde." (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1°-3-2006)

Do caso dos autos, sobreveio perícia informando que o autor se encontra incapacitado temporariamente para a sua atividade laboral, sendo a incapacidade total e temporária.

Por fim, os inúmeros exames e atestados apresentados pelo autor comprovam que o autor encontra-se incapacitado temporariamente para o labor na agricultura, corroborando a premissa que, sem realizar o tratamento adequado, não pode o autor exercer o labor na agricultura. Portanto, não tenho dúvidas por tudo que dos autos consta que o autor esta incapacitado temporariamente para o exercício de sua função.

Neste contexto, de todo importante para a análise do pedido, a conclusão do laudo médico-pericial realizado pelo perito designado pelo juízo, vez que documento técnico-científico hábil a explicitar as reais condições da parte autora. E, conforme referido no laudo, o autor não pode realizar esforço físico enquanto não proceder o tratamento clínico recomendado.

De tais conclusões, verifica-se que ele faz jus, em verdade, ao benefício de auxílio doença.

Portanto, estando previstos os requisitos de incapacidade temporária, necessária o pagamento ao autor do benefício de auxílio doença desde a data de seu indeferimento administrativo.

Na presente hipótese, insurge-se o demandado contra a data fixada para o início do benefício.

Como assentado pelo Dr. Joaquim Dahne Kliemann, médico perito em nefrologia, O autor é portador de cálculo renal direito, com obstrução intermitente, em uso prolongado de cateter "duplo J", com quadro doloroso contínuo agravado pelo esforço, aguardando cirurgia. Em tratamento anti-hipertensivo. Tem incapacidade temporária para exercer atividades. Atestou o expert, ainda, que a incapacidade data de abril de 2014, mas o início da doença se deu há cinco anos (Evento 4).

Observa-se que, em 17-12-2013, o autor protocolou pedido administrativo de auxílio-doença, o qual foi negado. Em 20-10-2015, submeteu-se à perícia judicial, manifestando-se o expert no sentido de que o demandante estava acometido da moléstia há cinco anos, sendo de sabença geral que a nefropatia é uma doença de curso lento, que acarreta limitações para o desempenho de atividades pesadas, como na agricultura.

Portanto, cotejando-se a situação concreta com os demais documentos carreados aos autos, resta evidenciado o direito do demandante ao benefício de auxílio-doença desde o pedido administrativo, como registrado em sentença, não merecendo prosperar os argumentos da apelação.

Dos índices negativos de correção monetária - deflação

Quanto à aplicação de determinado índice de correção monetária mesmo nas competências em que se verifique deflação, tenho por cabível.

A Constituição Federal prevê, em seu art. 201, § 4º, o reajustamento dos benefícios previdenciários como forma de preservar o seu valor real, conforme critérios definidos em lei, e em seu art. 194, IV, a irredutibilidade do valor dos benefícios.

Tendo em vista que a razão de ser da moeda é ser meio de troca, tem-se que a função precípua da atualização monetária é a manutenção do valor real do crédito, em face do descompasso natural entre o valor nominal da moeda e o seu real poder aquisitivo ao longo do tempo, devido ao fenômeno inflacionário. Como sempre se disse, é um minus que se evita e não um plus que se acrescenta. Assim, na data do pagamento, o credor tem direito a receber o seu crédito com o mesmo poder aquisitivo que tinha na época devida, pois não pode ser prejudicado pela demora do devedor em adimplir sua dívida.

Nesse contexto, computar apenas os valores positivos de um determinado índice de inflação, afastando os valores negativos, significaria repor o valor nominal da moeda em patamar superior à própria inflação no interregno considerado, isto é, importaria num plus, em pagamento a maior pelo devedor, gerando enriquecimento sem causa do credor.

Vale dizer, os índices de inflação existentes no país são publicados por instituições que aplicam diversas metodologias, considerando determinados bens ou serviços, segmentos da população, entre outros. Tais índices possuem também periodicidades diversas, pois geralmente são mensais, mas muitas vezes são anuais, quinzenais, semanais e até diários. Outrossim, índices que são publicados em periodicidade mensal, tais como o IGP-DI e o INPC, constantemente são "anualizados" pelas instituições, seja relativamente aos 12 meses de determinado ano, seja em relação aos 12 meses anteriores a uma data qualquer, sempre levando em consideração, no somatório, os valores mensais negativos obtidos ao longo do interregno. O mesmo ocorre com determinados índices quinzenais que são "mensalizados", e assim por diante. Ou seja, é da própria essência do índice de inflação determinar qual a diferença percentual de poder aquisitivo da moeda entre a data inicial e a data final do período considerado, o que, necessariamente, envolve eventuais valores negativos no interregno.

Conclui-se, portanto, que para fins de correção monetária do débito judicial, deve ser considerado o período global em que aquela deve incidir, de forma a garantir o mesmo poder de compra da prestação previdenciária entre a data inicial e a data final do período considerado, ainda que o indexador flutue em alguns períodos negativamente.

Contudo, caso o índice a ser aplicado para fins de correção monetária do débito judicial, considerando o período global, seja negativo, então poderia se falar em imunidade à variação negativa, muito embora, nessa circunstância, não haveria interesse do exeqüente em buscar a aplicação da correção monetária. Nesse sentido, já decidiu esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA NEGATIVA. DEFLAÇÃO. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. 5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 7. Se, por um lado, a natureza jurídica do instituto da correção monetária está jungida à noção de recomposição do poder de compra, em face do fenômeno da corrosão inflacionária que avilta o padrão monetário, por outro, essa idéia-força não pode ser erigida a ponto de imunizar o indexador adotado como fator de atualização, quanto à ocorrência de deflação mensal em sua série histórica. 8. Nessa perspectiva, dito percentual negativo deve ser considerado na variação global do índice, sem que se possa ver nisso ofensa aos princípios da irredutibilidade e da preservação do valor real dos benefícios, garantias que, segundo o Supremo Tribunal Federal, têm conteúdo jurídico, e não econômico. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005196-16.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/09/2016, PUBLICAÇÃO EM 26/09/2016)

Assim, merece provimento a apelação do INSS quanto a este ponto.

Do dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação, na forma da fundamentação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023004-12.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00018304020148210134
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANDREAZZA BORGES DE CAMARGO
ADVOGADO
:
KATIUCIA RECH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 154, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/09/2017 17:54




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