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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA. LAUDO PERICIAL. AGRAVO RETIDO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TRF4. 0008227-44.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:57:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA. LAUDO PERICIAL. AGRAVO RETIDO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. 1. Caso em que o valor da condenação atinge o montante de sessenta salários mínimos estabelecido no art. 475, § 2º, do CPC de 1973. Inaplicabilidade da Súmula 490 do STJ. 2. Estando comprovadas tanto a qualidade de segurado, como a carência e a incapacidade temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença. 3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 4. Honorários fixados em 10% do valor das parcelas devidas até data da sentença. 5. Reconhecida a isenção do INSS quanto ao pagamento de custas. (TRF4, APELREEX 0008227-44.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 02/05/2018)


D.E.

Publicado em 03/05/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008227-44.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
SIDÔNIA MARIA KOHLS
ADVOGADO
:
Geremias Bueno do Rosario
:
Juarez Antonio da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA. LAUDO PERICIAL. AGRAVO RETIDO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Caso em que o valor da condenação atinge o montante de sessenta salários mínimos estabelecido no art. 475, § 2º, do CPC de 1973. Inaplicabilidade da Súmula 490 do STJ.
2. Estando comprovadas tanto a qualidade de segurado, como a carência e a incapacidade temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Honorários fixados em 10% do valor das parcelas devidas até data da sentença.
5. Reconhecida a isenção do INSS quanto ao pagamento de custas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial para afastar a condenação em custas, negar provimento à apelação do INSS e negar provimento ao agravo retido e à apelação da autora, adequando-se, de ofício, os índices de correção monetária e juros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9316229v7 e, se solicitado, do código CRC B7380D69.
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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 26/04/2018 15:52




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008227-44.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
SIDÔNIA MARIA KOHLS
ADVOGADO
:
Geremias Bueno do Rosario
:
Juarez Antonio da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS
RELATÓRIO
SIDÔNIA MARIA KOHLS, nascida em 20/04/1966, ajuizou ação previdenciária contra o INSS. Alega, em síntese, que sofre de problemas da coluna vertebral, situação que a deixa sem condições de exercer suas atividades laborativas. Disse que postulou administrativamente o benefício, mas esse foi indeferido.

Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 17/07/2015, que julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de: (a) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir de 05/11/2012, valores a serem corrigidos, a contar de cada vencimento, pelo IPCA, com juros de mora baseados nos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09), a contar da citação; (b) conceder a antecipação de tutela, devendo o demandado implantar imediatamente o benefício de auxílio-doença em favor da autora; (c) condenar o INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o montante da condenação.

Em seu recurso (fls. 80/83), a parte autora requer seja o termo inicial fixado na data da DER (21/09/2011). Pede a apreciação do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu o pedido de complementação do laudo (resposta aos quesitos de fls. 50/51).

De sua vez, recorre o INSS alegando que não está demonstrada a incapacidade laborativa.

É o relatório.
VOTO
DA REMESSA OFICIAL
O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC de 1973, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC de 1973). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:
490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28/06/2012)
Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.
DO AGRAVO RETIDO
Na hipótese, a argumentação desenvolvida no agravo retido, qual seja, a necessidade de se determinar que o perito responda a quesitos das fls. 50/51 confunde-se com o mérito (prova da incapacidade), de modo que passo a examiná-la a seguir.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
Pela análise da prova pericial, bem como pelas demais documentações acostadas aos autos, entendo que a hipótese é de concessão do auxílio-doença (arts. 59 da Lei n° 8.213/91).
No que se refere à condição de segurado(a) da parte autora, bem como à carência eventualmente exigida, não há discussão, pois está ausente impugnação do INSS quanto a este item, tornando-se, portanto, incontroverso, nos termos do disposto no art. 302 do CPC
Quanto à incapacidade, a perícia, realizada em 04/06/2014 (fls. 60/63), certificou que a segurada, doméstica de 52 anos, está acometida de discopatia degenerativa da coluna lombar (CID 10 M51), sendo que seu quadro clínico pode ser comprovado "a partir do dia 18/08/2011, através de ressonância magnética da mesma data apresentada na perícia" (fl. 62). O perito aponta que a incapacidade parcial e temporária pode ser demonstrada "a partir de 05/11/2012, por meio de atestado médico apresentado na perícia médica" (fl. 62).
A parte autora aponta que não existe atestado médico juntado aos autos, datado de 05/11/2012. Ocorre que o perito não faz referência a atestado médico juntado aos autos, mas sim a atestado médico apresentado durante a perícia (f. 62 dos autos, resposta ao quesito 3).
Por outro lado, não é correto concluir que, ante a ausência do atestado, a DII seria em 18/08/2011, eis que o perito expressamente menciona essa data como de início da doença, mas não da incapacidade, como se extrai da leitura conjunta das respostas aos quesitos 2 e 3 da fl. 62. Assim, acaso afastada a data do atestado médico, a data a ser considerada seria aquela do laudo, não havendo razão para anulação da sentença para resposta aos quesitos sobre a data de início da incapacidade, seja porque já indicada essa data no laudo, seja porque fica claro no laudo que o perito não considera a data de 18/08/2011 como data de início da incapacidade da autora.
Desse modo, correta a sentença, devendo ser negado provimento ao agravo retido, assim como à apelação da autora.
No que diz respeito ao recurso do INSS quanto às conclusões do perito judicial acerca da incapacidade, não foi apresentado qualquer elemento que pudesse autorizar o afastamento das conclusões do referido profissional médico, profissional de confiança do Juízo, equidistante dos interesses das partes, ônus que era seu (art. 333 do CPC/73).
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Mantida a sentença no ponto.
CONCLUSÃO
Conhecida a remessa oficial e parcialmente provida para afastar a condenação do INSS ao pagamento de custas. Negado provimento ao apelo da autora. Adequados, de ofício, os critérios de cálculo da correção monetária e juros.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e negar provimento ao agravo retido e à apelação da autora, adequando-se, de ofício, os índices de correção monetária e juros.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9316228v14 e, se solicitado, do código CRC 3BCE6D2F.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008227-44.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00044265120128210074
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE
:
SIDÔNIA MARIA KOHLS
ADVOGADO
:
Geremias Bueno do Rosario
:
Juarez Antonio da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 61, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DA AUTORA, ADEQUANDO-SE, DE OFÍCIO, OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9388314v1 e, se solicitado, do código CRC 18E88DFD.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/04/2018 14:58




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