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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. TEMPORÁRIA. DII FIXADA DENTRO DO...

Data da publicação: 07/08/2020, 09:56:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. TEMPORÁRIA. DII FIXADA DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado que estiver temporariamente incapacitado para o trabalho, com chances de recuperação, tem direito ao auxílio-doença se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência. 3. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, lhe é devido o benefício de auxílio-doença. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência. 4. Se a DII foi fixada dentro do período de graça, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida após cessar as contribuições, por 12 (doze) meses, não havendo falar em perda da qualidade de segurado. 5. Segundo orientação recente do STJ, o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos. (TRF4, AC 5018956-80.2017.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018956-80.2017.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018956-80.2017.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ALEX SANDRO ALMEIDA (AUTOR)

ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de concessão de benefício de auxílio-doença proposta por ALEX SANDRO ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Processado o feito, a ação foi julgada parcialmente procedente (artigo 487, I, do CPC), cujo dispositivo restou assim redigido:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a:

a) IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença nos períodos de 07.7.2011 a 07.10.2011, 17.11.2012 a 17.02.2013, 04.04.2017 a 07.04.2017 e 1º.9.2017 a 12.10.2017, nos termos da fundamentação;

b) PAGAR à parte autora (via judicial) as prestações alusivas aos períodos acima declinados, corrigidas monetariamente, desde a data em que se tornaram devidas, com incidência de juros de mora, consoante critérios abaixo definidos.

Quanto aos critérios de correção e juros, passa-se a adotar entendimento recentemente firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, que ao julgar o Tema 905 de seus recursos repetitivos (aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora), Leading Case REsp 1.492.221/PR, firmou tese nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.

• TESES JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

No caso, tratando-se de condenação de natureza previdenciária, os critérios de juros e correção monetária seguirão os ditames explicitados nos itens 2 e 3.2 do acórdão, respectivamente.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais, observados os critérios legais, fixo nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111).

Do mesmo modo, sucumbindo a parte autora em relação ao pedido de restabelecimento integral do benefício de auxílio-doença desde 10.5.2011, condeno-a ao pagamento de honorários ao INSS, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incisos I a V do artigo 85 do CPC, incidente sobre o valor pretendido a esse título.

Isento o INSS de custas.

Sem reexame necessário, em face do disposto no art. 496, § 3º, incisos I e II, do CPC.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo recurso, cumpra a Secretaria o disposto no artigo 1.010 e parágrafos do CPC, remetendo-se, em seguida, os autos à instância superior, com nossas homenagens.

A parte autora apela sustentando que não há falar em perda da qualidade de segurada após abril de 2014. Diz que, considerando o lapso de 17-11-2012 a 17-02-2013 apontado pelo perito, o período de graça perdurou somente até 15-4-2014. Entretanto, afirma que necessitou de internamento até a data de 10-8-2013, o que, por si só, demonstra o desemprego involuntário diante de sua impossibilidade de retorno ao trabalho, estendendo o período de graça até 15-4-2015, de maneira que manteria a qualidade de segurado na data de 15-10-2014. Assevera que não há como exigir que retornasse ao trabalho no dia seguinte a 17-2-2013, pois a clínica somente o liberou em 10-8-2013, demonstrando a sua situação de desemprego. Pleiteia a parcial reforma da sentença, para que seja reconhecido o direito à concessão do benefício de auxílio-doença também no período de 15-10-2014 a 15-1-2015. Afirma, ainda, que os períodos de internamentos foram maiores que aqueles apontados pelo perito. Ressalta que o parecer pessoal do perito deve ser afastado dos autos, conforme o disciplinado no art. 473, § 2º do CPC, pois o parecer médico sobre o grau de efetividade de determinado tratamento ou medicamento podem variar dentro da medicina. Refere que esteve em internamento pelo menos uma vez a cada ano, sendo algumas de longos meses, internamentos que ocorreram desde a cessação do benefício em 2011, fato que demonstra a instabilidade de seu quadro de dependência química no decorrer dos anos, apresentando-se sem condições de retornar ao mercado de trabalho. Sustenta que os efeitos colaterais das medicações que toma, no exercício de suas funções, são um risco à sua integridade física, bem como a de terceiros diante de suas atividades laborativas, Mototaxista e Técnico de Informática. Por fim, diante da impossibilidade de laborar durante os períodos de afastamento, seja em decorrência dos diversos internamento, seja em decorrência dos efeitos colaterais dos remédios, requer a reforma parcial da sentença, concedendo-lhe o restabelecimento benefício de auxílio-doença desde a injusta cessação em 10-5-2011 até 12-10-2017. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, postula que seja concedido o benefício durante os períodos que entender que houve incapacidade laborativa. Ao final, caso não seja o entendimento na modificação dos períodos apontados pelo perito, requer a concessão do período de 15-10-2014 a 15-1-2015.

O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, vindo os autos a esta Corte.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001889512v5 e do código CRC c545203b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 29/7/2020, às 15:49:13


5018956-80.2017.4.04.7001
40001889512 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:56:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018956-80.2017.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018956-80.2017.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ALEX SANDRO ALMEIDA (AUTOR)

ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

(...)

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

CASO CONCRETO

1) a incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foi realizada perícia médica na parte autora, em 3-5-2018, pelo perito médico judicial, com laudo técnico acostado aos autos (evento 24), e laudo complementar no evento 45, conforme descrito a seguir:

a) enfermidades: transtornos mentais e de comportamento decorrente do uso de cocaína ou crack – Síndrome de dependência (CID10 F-14.2);

b) períodos da incapacidade: de acordo com o laudo judicial, resta comprovada a incapacidade nos seguintes períodos: 7-7-2011 a 7-10-2011 (3 meses iniciais de regime fechado), 17-11-2012 a 17-2-2013 (3 meses iniciais de regime fechado), 15-10-2014 a 15-1-2015 (3 meses iniciais de regime fechado), 4-4-2017 a 7-4-2017 (período que ficou internado), 1-9-2017 a 12-10-2017;

c) prognóstico da incapacidade: total e temporária nos períodos acima referidos. Segundo o perito, na data da perícia judicial o autor não apresentava quadro de incapacidade;

d) outras informações pertinentes: o perito atestou que "há oscilações do quadro e da configuração de incapacidade ao longo do tempo".

As conclusões periciais dão conta de que a parte autora esteve, por vários períodos incapaz total e temporariamente para o trabalho.

1) cumprimento da carência: não houve controvérsia a respeito até a prolação da sentença.

2) qualidade de segurado do autor: a autora recebeu o auxílio-doença até setembro de 2011. A DER é de 20-10-2011 (Evento 1 OUT7), dentro do período de graça, portanto. Cabe verificar a qualidade de segurada na DII.

Relativamente aos períodos que não foi reconhecido quadro de incapacidade, em que pese os argumentos da parte autora, tenho que a r. sentença não merece reparos, cujos fundamentos adoto (evento 61):

"(...) Extrai-se do laudo, portanto, que a parte autora é portadora de transtornos mentais e de comportamento decorrente do uso de cocaína ou crack – Síndrome de dependência (CID10 F14.2) e Transtorno afetivo bipolar em remissão (CID10 F31.7) e que atualmente é CAPAZ para exercer suas atividades laborais habituais, tendo a incapacidade se configurado somente nas seguintes datas:

- 07.7.2011 a 07.10.2011 (3 meses iniciais de regime fechado);

- 17.11.2012 a 17.02.2013 (3 meses iniciais de regime fechado);

- 15.10.2014 a 15.01.2015 (3 meses iniciais de regime fechado);

- 04.04.2017 a 07.04.2017 (período de permanência);

- 01.9.2017 a 12.10.2017 (período de permanência).

Verifica-se, portanto, que a incapacidade do autor se restringe a determinadas datas, pois, como ressaltado pelo perito em resposta ao quesito 'j' do juiz, "há oscilações do quadro e da configuração de incapacidade ao longo do tempo". Em razão disso, é preciso analisar a qualidade de segurado de cada período acima listado.

Quanto aos dois primeiros períodos (07.7.2011 a 07.10.2011 e 17.11.2012 a 17.02.2013), a parte autora manteve a qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença nos aludidos interregnos.

(...)

Com relação aos dois últimos períodos (04.04.2017 a 07.04.2017 e 01.9.2017 a 12.10.2017), o autor também faz jus ao benefício previdenciário, tendo em vista que, no período de 01.02.2016 a 30.4.2016, houve recolhimento como contribuinte individual (evento 1 - CNIS6). Assim, a parte autora tem direito aos atrasados alusivos aos períodos de 04.04.2017 a 07.04.2017 e 01.9.2017 a 12.10.2017.

Portanto, a despeito de verificada a incapacidade em determinados períodos compreendidos entre os anos de 2011 a 2017, conclui-se que a parte autora, na data da juntada do laudo pericial (24.5.2018), estava CAPAZ não só para o labor, mas também para os atos da vida civil, pois, como afirmado pelo perito na resposta ao quesito '5', "a parte autora pode realizar suas atividades laborais habituais e atividades em nível de subsistência. Incluindo assim tanto técnico em informática como mototaxista"

Cumpre ressaltar ainda que não é a mera constatação de doença que enseja a concessão do benefício almejado, sobretudo quando os sintomas podem ser controlados ou amenizados pelo uso regular de medicamentos; é necessária a constatação de que essa doença cause, inevitavelmente, a incapacidade, temporária ou permanente, para a atividade habitual do segurado, ou para qualquer atividade laborativa.

No caso, está caracterizada incapacidade atual da parte autora para as atividades laborativas.

(...)"

Com efeito, inexistem elementos nos autos a demonstrar a manutenção do quadro de incapacidade entre os períodos postulados.

Relativamente ao início do terceiro período (15-10-2014), entretanto, tenho que não há falar em perda da qualidade de segurado.

A parte autora sustenta que não há falar em perda da qualidade de segurada após abril de 2014. Diz que, considerando o lapso de 17-11-2012 a 17-02-2013 apontado pelo perito, o período de graça perdurou somente até 15-4-2014. Entretanto, afirma que necessitou de internamento até a data de 10-8-2013, o que, por si só, demonstra o desemprego involuntário diante de sua impossibilidade de retorno ao trabalho, estendendo o período de graça até 15-4-2015, de maneira que manteria a qualidade de segurado na data de 15-10-2014. Assevera que não há como exigir que retornasse ao trabalho no dia seguinte a 17-2-2013, pois a clínica somente o liberou em 10-8-2013, demonstrando a sua situação de desemprego. Pleiteia a parcial reforma da sentença, para que seja reconhecido o direito à concessão do benefício de auxílio-doença também no período de 15-10-2014 a 15-1-2015.

Após a cessação do internamento em 17-2-2013, teve início o período de graça, de 12 (doze) meses, que acresço mais 12 (doze) meses por estar clara a permanência de desemprego do autor, em razão, inclusive, de sua doença.

Vale destacar, a propósito, que quanto à necessidade de demonstração da condição de desempregado, tendo em vista ausência de declaração no Ministério do Trabalho e Previdência Social, vale destacar que o STJ, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet nº 7115-PR, Terceira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 10-3-2010, DJe de 6-4-2010), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.

Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores. Transcrevo a ementa do citado incidente:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.

1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1º e 2º do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do ministério do trabalho e da previdência Social.

3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a previdência Social.

4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o ministério do trabalho e da previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.

5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.

6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.

7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada.

8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.

Na hipótese em apreço, embora não tenha carreado aos autos o registro de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o conjunto probatório fornece a convicção devida de que não laborou em tal período, mormente quando se pode conferir que esteve internado por vários períodos.

Esse é o entendimento já firmado nesta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. ABARNAGÊNCIA PELO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO DEMONSTRADO. PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 13 do Decreto nº 3.048/99), pois, no âmbito judicial, o sistema de tarifação legal de provas não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do juiz, conforme precedentes deste Tribunal Regional.

2. Inconteste a qualidade de dependente, e comprovada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, pois abrangido pelo período de graça, merece reforma a sentença de improcedência da ação, com a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte de cônjuge, a contar do óbito.

3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

(AC nº 5006927-59.2016.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 13-12-2017)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESNECESSIDADE.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.

2. Considerando as conclusões extraídas do conjunto probatório no sentido de que a parte autora estava total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.

3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral na época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.

4. Segundo orientação recente do STJ, o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, conforme restou configurado no caso concreto.

(AC nº 0001681-36.2017.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.J. 24-11-2017, publicação em 27-11-2017)

Assim, preenchido o requisito.

Portanto, entendo que deva ser concedido o benefício de auxílio-doença também entre 15-10-2014 e 15-2-2015.

Devem, também, serem pagas as parcelas atrasadas, corrigidas, compensando-se os valores já recebidos a esse título.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Embora acolhida em parte a apelação da parte autora, permanece seu decaimento recíproco, motivo pelo qual mantenho a condenação nos ônus sucumbenciais nos termos em que sentenciado.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

- Apelação da parte autora: provida em parte, nos termos da fundamentação;

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001889513v6 e do código CRC 8bb6ca3e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018956-80.2017.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018956-80.2017.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ALEX SANDRO ALMEIDA (AUTOR)

ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. TEMPORÁRIA. DII FIXADA DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O segurado que estiver temporariamente incapacitado para o trabalho, com chances de recuperação, tem direito ao auxílio-doença se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.

3. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, lhe é devido o benefício de auxílio-doença. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência.

4. Se a DII foi fixada dentro do período de graça, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida após cessar as contribuições, por 12 (doze) meses, não havendo falar em perda da qualidade de segurado.

5. Segundo orientação recente do STJ, o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001889514v5 e do código CRC 04679eb5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 21/07/2020 A 28/07/2020

Apelação Cível Nº 5018956-80.2017.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ALEX SANDRO ALMEIDA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO GONÇALVES DA SILVA (OAB PR057023)

ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 16:00, na sequência 859, disponibilizada no DE de 10/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:56:08.

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