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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. DATA ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL. TERMO FINAL. TUTELA ANTECIPADA. TRF4. 5000866-31.2...

Data da publicação: 07/08/2020, 09:55:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. DATA ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL. TERMO FINAL. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da DER, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. 3. Hipótese em que deve ser fixada a DIB na data atestada pela perícia judicial, tendo em vista que ausente a comprovação de permanência da incapacidade entre a DCB e referida data. 4. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação. 5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4, AC 5000866-31.2017.4.04.7031, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000866-31.2017.4.04.7031/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000866-31.2017.4.04.7031/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: VALDECIR DE BRITO (AUTOR)

ADVOGADO: EDGAR AUGUSTO MARCOLINO (OAB PR052674)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de concessão do benefício de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez proposta por VALDECIR DE BRITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Processado o feito, a ação foi julgada parcialmente procedente (artigo 487, I, do CPC) para condenar a autarquia ré a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 9-6-2018, bem como ao pagamento das parcelas em atraso com juros e correção monetária, fixando a data de cessação do benefício (DCB) em 30 dias contados da data da prolação da sentença. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111). Foi deferida a antecipação de tutela para implantação do benefício imediatamente.

O autor, não se conformando, apela, alegando, em suma, que a sentença deve ser modificada somente quanto a DIB. Entende que faz jus ao benefício desde a DER, ocorrida em 25-9-2012, ou, subsidiariamente, a partir do laudo médico que apresentou com data de 17-6-2013. Contesta, outrossim, a fixação do prazo de 30 (trinta) dias após a sentença para cessação do benefício. Destaca que o perito judicial apenas sugeriu o seu estado de invalidez não apresentando nenhum embasamento consistente e concreto de diagnóstico que pudesse embasar a data do início da sua invalidez, bem como o tempo que perduraria tal invalidez. Pugna pela alteração parcial da sentença.

O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, vindo os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001688394v3 e do código CRC 2835c89b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 29/7/2020, às 15:55:15


5000866-31.2017.4.04.7031
40001688394 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:55:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000866-31.2017.4.04.7031/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000866-31.2017.4.04.7031/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: VALDECIR DE BRITO (AUTOR)

ADVOGADO: EDGAR AUGUSTO MARCOLINO (OAB PR052674)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Em relação à qualidade de segurado e à carência, bem como à incapacidade, inexiste controvérsia.

O autor, em sua apelação, limita-se a pugnar pela reforma da sentença para fim de implementação de data de benefício previdenciário concedido, a qual entende que deve ser a DER, ocorrida em 25-9-2012, ou, subsidiariamente, a partir do laudo médico que apresentou com data de 17-6-2013. Entendo que a sentença não merece reforma no ponto.

Considerando a perícia judicial (evento 47), realizada em 11-7-2018, e seu laudo complementar (evento 58), está demonstrada a incapacidade laboral total e temporária do autor, portador de Síndrome do impacto/manguito rotador (M 75.1). O expert concluiu que o termo inicial da incapacidade laboral se deu em 9-6-2018 (data do ultrassom mais atual), atestando que não há elementos a demonstrar que tenha havido incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial. Destacou que "não consta no processo documentos médicos no período compreendido entre 17/06/13 e 09/06/18 (exames de ultra som).".

Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento do benefício na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. O Juízo monocrático fixou a DIB em 9-6-2018, data atestada pelo perito judicial como início da incapacidade. De acordo com a perícia judicial e com a documentação médica acostada, verifica-se que a DII é, efetivamente, 9-6-2018, pois, conforme já referido, antes desta data não há documentação médica a indicar que o autor estivesse incapaz. Dessa forma, faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a data fixada pelo perito, ou seja, 9-6-2018, pois naquela data já preenchia todos os requisitos necessários.

Relativamente ao termo final, o artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Como se vê, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação. O auxílio-doença, que é concedido apenas aquele segurado que detém a incapacidade temporária, será cessado somente quando demonstrada a melhora no quadro incapacitante. Outrossim, para a fixação de termo inicial, inexiste previsão legal. Compete à autarquia previdenciária a reavaliação periódica no segurado em gozo do benefício de auxílio-doença, a fim de atestar se permanece a incapacidade ou não.

Portanto, mantenho a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor a contar de 9-6-2018, afastando a fixação de termo final. Devem, também, ser pagas as parcelas atrasadas, corrigidas, compensando-se os valores já recebidos a esse título.

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) Apelação da parte autora: provida em parte, apenas para afastar o termo final do benefício, nos termos da fundamentação.

b) De ofício: confirmada a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001688395v4 e do código CRC 05ba3c54.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 29/7/2020, às 15:55:15


5000866-31.2017.4.04.7031
40001688395 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:55:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000866-31.2017.4.04.7031/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000866-31.2017.4.04.7031/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: VALDECIR DE BRITO (AUTOR)

ADVOGADO: EDGAR AUGUSTO MARCOLINO (OAB PR052674)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. requisitos ATENDIDOS. TERMO INICIAL. data atestada pelo perito judicial. termo final. tutela antecipada.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da DER, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.

3. Hipótese em que deve ser fixada a DIB na data atestada pela perícia judicial, tendo em vista que ausente a comprovação de permanência da incapacidade entre a DCB e referida data.

4. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.

5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001688396v5 e do código CRC 20552891.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 29/7/2020, às 15:55:15


5000866-31.2017.4.04.7031
40001688396 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 21/07/2020 A 28/07/2020

Apelação Cível Nº 5000866-31.2017.4.04.7031/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: VALDECIR DE BRITO (AUTOR)

ADVOGADO: EDGAR AUGUSTO MARCOLINO (OAB PR052674)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 16:00, na sequência 865, disponibilizada no DE de 10/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA PELO MM. JUIZ A QUO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:55:37.

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