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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. DATA ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA. TRF4. 5027107-91.2019.4.04.999...

Data da publicação: 27/10/2020, 11:22:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. DATA ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Hipótese em que o conjunto probatório, formado pelos documentos acostados pelas partes e pelas perícias administrativas, não aponta a existência de incapacidade no período pretérito pretendido, fazendo jus o segurado ao auxílio-doença a contar da DII atestada pelo perito judicial, pois quando efetivamente comprovada a incapacidade. 3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4, AC 5027107-91.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027107-91.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002771-60.2017.8.16.0154/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: TERESA DE MATOS

ADVOGADO: ROSELILCE FRANCELI CAMPANA (OAB SC017210)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por TERESA DE MATOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

Processado o feito, a ação foi julgada procedente em parte (artigo 487, I, do CPC) para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença com efeitos financeiros desde 28-3-2018 (DII), bem como ao pagamento das parcelas em atraso com juros e correção monetária. Condenado o INSS ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Súmula 111 do STJ). Foi deferida a antecipação de tutela para implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitados a 30 (trinta) dias.

A parte autora apela apenas quanto ao termo inicial do benefício. Alega ter direito ao auxílio-doença desde a DCB do benefício anterior, que se deu em março de 2017, pois a partir daquela data encontra-se incapaz. Afirma que possui atestados e exames médicos comprovando a sua incapacidade desde a DCB. Aduz que o perito judicial somente fixou a DII em 28-3-2018, porque foi a da realização da perícia, o que não implica comprovar que durante o lapso temporal ente a DCB (3-2017 – recebia desde 2012) e a realização da perícia (4-2018), estivesse recuperada e voltasse a ficar incapaz somente no dia da perícia, ou seja, a incapacidade se manteve nesse lapso temporal. Pugna pela reforma da sentença no ponto.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002076505v5 e do código CRC 38dd6e97.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/10/2020, às 18:6:28


5027107-91.2019.4.04.9999
40002076505 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2020 08:22:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027107-91.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002771-60.2017.8.16.0154/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: TERESA DE MATOS

ADVOGADO: ROSELILCE FRANCELI CAMPANA (OAB SC017210)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

CASO CONCRETO

Quanto aos requisitos para concessão do auxílio-doença, como qualidade de segurado, carência e incapacidade, inexiste controvérsia.

A apelação da parte autora refere-se apenas ao termo inicial do benefício fixado pelo Juízo monocrático. Alega ter direito ao auxílio-doença desde a DCB do benefício anterior, que se deu em março de 2017, pois a partir daquela data encontra-se incapaz. Afirma que possui atestados e exames médicos comprovando a sua incapacidade desde a DCB. Aduz que o perito judicial somente fixou a DII em 28-3-2018, porque foi a da realização da perícia, o que não implica comprovar que durante o lapso temporal ente a DCB (3-2017 – recebia desde 2012) e a realização da perícia (4-2018), estivesse recuperada e voltasse a ficar incapaz somente no dia da perícia, ou seja, a incapacidade se manteve nesse lapso temporal.

As conclusões periciais dão conta de que a autora está acometida por Transtorno Ansioso segundo laudo de seu médico psiquiatra, Dr. Nelson, de 30/05/2017. Em exame de US de ombro D realizado em 28/03/2018 apresentou hipoecogenicidade textural difusa em cabeça longa do bíceps e supra-espinhal.Em exame de US de ombro E realizado em 28/03/2018 apresentou tendinite no tendão bicipital, tendinose no tendão supra-espinhal e rupturas intratendineas, derrame articular com distensão de Bursa, restando certo que está total e temporariamente incapacitada para o trabalho.

A sentença concedeu o auxílio-doença à autora a contar da DII atestada pelo perito judicial (28-3-2018), pois quando efetivamente comprovada a incapacidade laboral.

Entendo que o pedido da parte autora não merece acolhimento.

A documentação acostada com a inicial (evento 1 OUT8), que se refere a dois atestados médicos, datados de maio e junho de 2017, não se prestam, por si só, a demonstrar que a autora estava incapacitada desde quando cessado o auxílio-doença na via administrativa, em março de 2017 (evento 1 OUT9). Os laudos dos exames de imagem, que embasaram a conclusão do perito judicial, comprovam, extreme de dúvidas, o quadro de incapacidade a partir de 28-3-2018, em razão das moléstias ortopédicas.

O conjunto probatório, portanto, formado pelos documentos acostados pelas partes não apontam a existência de incapacidade entre março de 2017 e março de 2018, sendo suficientes para o estabelecimento de um juízo de certeza sobre a capacidade laboral do autor e o afastamento dos benefícios de auxílio-doença em tais ocasiões.

Dessa forma, mantenho a sentença que concedeu o auxílio-doença à autora a contar de 28-3-2018. Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) Apelação da parte autora: improvida, nos termos da fundamentação.

b) de ofício: confirmada a tutela deferida pelo Juízo a quo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela deferida pelo Juízo monocrático.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002076506v5 e do código CRC 72e4974b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/10/2020, às 18:6:28


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40002076506 .V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027107-91.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002771-60.2017.8.16.0154/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: TERESA DE MATOS

ADVOGADO: ROSELILCE FRANCELI CAMPANA (OAB SC017210)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. requisitos ATENDIDOS. TERMO INICIAL. DATA ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Hipótese em que o conjunto probatório, formado pelos documentos acostados pelas partes e pelas perícias administrativas, não aponta a existência de incapacidade no período pretérito pretendido, fazendo jus o segurado ao auxílio-doença a contar da DII atestada pelo perito judicial, pois quando efetivamente comprovada a incapacidade.

3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela deferida pelo Juízo monocrático, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002076507v5 e do código CRC ea0e018b.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/10/2020 A 13/10/2020

Apelação Cível Nº 5027107-91.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: TERESA DE MATOS

ADVOGADO: ROSELILCE FRANCELI CAMPANA (OAB SC017210)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/10/2020, às 00:00, a 13/10/2020, às 16:00, na sequência 720, disponibilizada no DE de 24/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2020 08:22:53.

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