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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TERMO FINAL. TRF4. 5027871-77.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:02:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TERMO FINAL. Considerando que o autor é portador de problemas mentais - Transtorno de Personalidade com Instabilidade Emocional (CID F 60.3), Transtornos Mentais e Comportamentais devido ao uso de álcool (CID F 10.2) e Transtornos Delirantes Persistentes (CID F22) - com baixo grau de instrução, tendo estado aposentado por invalidez, situação que persistiu por quase 12 anos, fazendo uso de forte medicação para o seu tratamento, entendo que se afigura correta a fixação de um período de dois anos, a partir da perícia judicial, para que seja feita uma nova avaliação do seu estado de saúde. (TRF4, AC 5027871-77.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027871-77.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDEMIR ALMEIDA DE LARA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (e. 2 - SENT67), publicada em 17/10/2019 (e. 2 - CERT68), que julgou procedente o pedido de concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, tendo como DIB 14/09/2018 e DCB 11/04/2021, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente durante o período.

Sustenta, em síntese, que a sentença condenou o INSS a conceder auxílio-doença desde 14/09/2018, com DCB fixada para 11/04/2021, ao argumento de que o perito judicial previu prazo de 2 anos para recuperação da capacidade laborativa.

Aduz que o perito judicial não apresentou justificativa técnica para a fixação de tal período, ainda mais considerando a pouca idade do autor e a evolução do tratamento psiquiátrico.

Alega que a fixação de prazo para recuperação da capacidade laborativa de 2 anos não guarda razoabilidade com a situação clínica da parte autora (e. 2 - APELAÇÃO71).

Requer a reforma da sentença para que se julgue improcedente a pretensão autoral em sua totalidade.

Com as contrarrazões (e. 2 - PET77), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Exame do caso concreto

A sentença ora recorrida examinou a demanda nestes termos (e. 2 - SENT67):

Quanto aos requisitos de qualidade de segurado e carência, o autor alega ser segurado da previdência social, percebeu benefício como segurado especial até 13/09/2018 (p. 39-40), o INSS, a seu turno, não contestou a qualidade de segurado do autor.

Realizada a perícia, o expert constatou a existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. Oportuno transcrever trecho da perícia (p. 57):

5) A incapacidade eventualmente constatada é parcial ou total?

Dr. Jason: Total.

6) A incapacidade eventualmente constatada é temporária ou permanente?

Dr. Jason: Temporária por dois anos.

7) Em caso de incapacidade total e temporária é possível a fixação da data de cessação do benefício?

Dr. Jason: 13/06/2018.

Consequentemente, restou comprovado que a parte autora está incapacitada para suas atividades habituais de forma temporária.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova. Certo que, embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja em decorrência da natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, ou, então, da idade avançada. (cfe. (TRF4, REOAC 0010940-26.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/11/2015).

(...)

Tendo em vista que o auxílio-doença foi cessado com pagamento de parcelas de recuperação, ele é devido a contar de 14/09/2018 (complementação no período de recuperação) com DCB em 11/04/2021. Assim, nada resta a ser aditado. A procedência do pedido é medida que se impõe.

De fato, no laudo pericial constam os seguites esclarecimentos (e. 2 - LAUDOPERIC36):

Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade total e temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional, o que justifica a concessão de auxílio-doença.

No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que a incapacidade iniciou em 13/06/2018, é devido o benefício desde a DCB em 13/09/2018 (e. 2 - OUT6).

Não merece trânsito o inconformismo do INSS alegando que a fixação de prazo para recuperação da capacidade laborativa de 2 anos não guarda razoabilidade com a situação clínica do autor.

Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Vale destacar que o autor, nascido em 06/10/1971, portanto com 48 anos de idade, estava aposentado por invalidez desde dezembro de 2005, ou seja, por aproximadamente 12 anos, consoante a Carta de Concessão anexada ao e. 2 - OUT5:

Com relação ao histórico pessoal, familiar e cultural do apelado, encontra-se no e. 2 o Laudo de Sanidade Mental nº 17296, extraído dos autos da Ação Penal nº 0000339-45.2018.8.24.0046, realizado em 21/06/2018, com as seguintes informações (e. 2 - OUT9, pp. 3-5 e e. 2 - OUT10):

Logo, considerando que o autor é portador de problemas mentais - Transtorno de Personalidade com Instabilidade Emocional (CID F 60.3), Transtornos Mentais e Comportamentais devido ao uso de álcool (CID F 10.2) e Transtornos Delirantes Persistentes (CID F22) - com baixo grau de instrução, tendo estado aposentado por invalidez, situação que persistiu por quase 12 anos, fazendo uso de forte medicação para o seu tratamento, entendo que se afigura correta a fixação de um período de dois anos, a contar da perícia judicial, para que seja feita uma nova avaliação do seu estado de saúde.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Conclusão

Confirma-se a sentença que condenou a autarquia a conceder o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA ao autor, com DIB em 14/09/2018 e DCB em 11/04/2021, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente durante esse período.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002012555v14 e do código CRC fe6521bc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 16/9/2020, às 13:28:37


5027871-77.2019.4.04.9999
40002012555.V14


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027871-77.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDEMIR ALMEIDA DE LARA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. Comprovação. termo final.

Considerando que o autor é portador de problemas mentais - Transtorno de Personalidade com Instabilidade Emocional (CID F 60.3), Transtornos Mentais e Comportamentais devido ao uso de álcool (CID F 10.2) e Transtornos Delirantes Persistentes (CID F22) - com baixo grau de instrução, tendo estado aposentado por invalidez, situação que persistiu por quase 12 anos, fazendo uso de forte medicação para o seu tratamento, entendo que se afigura correta a fixação de um período de dois anos, a partir da perícia judicial, para que seja feita uma nova avaliação do seu estado de saúde.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002012556v5 e do código CRC 6e3845eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 16/9/2020, às 13:28:37


5027871-77.2019.4.04.9999
40002012556 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:33.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020

Apelação Cível Nº 5027871-77.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDEMIR ALMEIDA DE LARA

ADVOGADO: SILVANIA GOLDBECK JUNKES (OAB SC017153)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 99, disponibilizada no DE de 25/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:33.

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