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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CONTRIBUIÇÕES COM PAGAMENTO EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA A CARÊNCIA. TRF4. 5058131-11.2017.4.04.9...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:37:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CONTRIBUIÇÕES COM PAGAMENTO EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA A CARÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Incabível a concessão do benefício de auxílio-doença quando não houver comprovação do cumprimento dos requisitos de carência e qualidade de segurado, tendo em vista que o pagamento de contribuições previdenciárias em atraso não supre o período de carência, conforme preceitua o o art. 27, II da Lei 8212/91 e art. 30, II da Lei 8213/91. (TRF4, AC 5058131-11.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 03/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058131-11.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: VERLI DE LIMA DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER 07/11/2016).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 05/09/2017, por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 57):

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil, com as ressalvas do art. 98 do NCPC, por ser a parte requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Considerando o art. 3º e 4º da Resolução nº. 541, de 18/01/2007, expeça-se Ofício a Justiça Federal deste Estado, para que pague o valor correspondente aos honorários periciais fixados na decisão 17.1, em favor o perito nomeado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimações e demais diligências necessárias. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente arquivem-se.

Em suas razões recursais (ev. 64), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que embora a enfermidade da Apelante esteja presente há determinado lapso temporal, a incapacidade somente se originou em data próxima ao requerimento administrativo, eis que resultou do agravamento da doença. Aduz, portanto, que a incapacidade deu-se com o agravamento da enfermidade, razão pela qual, deve ser aplicado ao caso a parte final do parágrafo único, do art. 59, da Lei 8.213/91, que permite a concessão de auxílio-doença àqueles cuja incapacidade é decorrente de agravamento.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

A parte autora, contribuinte facultativa, nascida em 30/03/1977, com ensino fundamental incompleto, residente e domiciliada em Nova Tebas/PR, pede o benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometem.

A sentença julgou improcedente o pedido entendendo que a parte autora não demonstrou a qualidade de segurado.

No entanto, entendo que a lide merece outra solução, senão vejamos.

O perito judicial apresentou laudo médico (ev. 35) concluindo que a autora possuía incapacidade total e temporária. Assinalou que a data de início da incapacidade remontava a 4 anos da data da perícia, ou seja, em 30/05/2013, devido ao agravamento da doença, a qual foi fixada em 2012. Para tanto o expert baseou-se nas declarações da autora e nos exames e atestados anexados aos autos.

Verifico, contudo, que todos os exames e atestados trazidos aos autos (evs. 1 e 35) estão datados do ano de 2015 a 2017.

O reconhecimento da incapacidade da segurada em tempo pretérito, todavia, deve restar inequívoco no conjunto probatório dos autos, em especial no laudo pericial, o que não ocorreu na hipótese dos autos. O laudo técnico se mostra bastante coerente na análise do quadro clínico, com minucioso acompanhamento do quadro evolutivo da doença. Entretanto, a fixação da DID e da DII ocorreu levando-se em conta unicamente o relato da parte autora.

Destaco, ainda, que a informação do perito acerca da incapacidade laboral advir do agravamento da patologia (item V, letra "j" do laudo) reforça a ideia da incapacidade não possuir data precisa. Note-se que os documentos médicos que embasaram a conclusão da perícia judicial são todos posteriores ao ingresso da autora ao RGPS, sendo as únicas provas materiais da sua incapacidade.

Assim, entendo que não há como basear a fixação da DII em suposições ou simplemente no relato da requerente acerca da sua doença.

Saliente-se, outrossim, que há disjunção entre existência de doença (na quase totalidade das vezes tratável) e existência de inaptidão para o trabalho, ou seja, a doença pode existir sem que haja, necessariamente, a incapacidade laborativa. No caso dos autos, o expert afirmou veementemente que a incapacidade se deu em razão do agravamento da doença e a única indicação material disso são os documentos médicos acostados aos autos.

Acerca da concessão do auxílio-doença e o agravamento da doença, a Lei 8.213/91 estabelece o seguinte:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Ora, a doença da apelante pode ter sido anterior ao seu ingresso ao RGPS, no entanto, a incapacidade não o é. A incapacidade é resultado da progressão das doenças ortopédicas (lombalgia, radiculopatia, cervicalbia e dorsalgia) e, portanto, ressalvada no referido parágrafo único.

Dessa forma, pelo que se infere das provas materiais trazidas aos autos (exames e atestados médicos), o agravamento do quadro da autora se deu a partir de 2015 e foi de tal intensidade que a incapacitou para as atividades exercidas até então.

Ocorre que, conforme dados do CNIS (ev. 39, OUT1) a parte autora possui contribuições com pagamento em atraso (competências 03 a 11/2015), o que impede o cômputo para a carência (12 meses) do benefício buscado nestes autos, a teor do disposto no art. 27, II da Lei 8212/91 e art. 30, II da Lei 8213/91, in verbis:

"Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

...

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. "

"Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

...

II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;

..."

Diante disso, mesmo considerando a DII da autora na data do primeiro documento médico acostado nestes autos, ou seja em 28/11/2015 (ev. 35 laudoperi1), a concessão do benefício de auxílio-doença esbarra na falta do preenchimento dos requisitos carência e qualidade de segurado da apelante, tendo em vista a falta de pagamento em dia das contribuições previdenciárias.

Em conclusão, deve ser negado provimento ao apelo da parte autora e negada a concessão do benefício em questão.

Consectários da Condenação

Honorários Advocatícios

Mantida a sucumbência da parte autora, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001014225v23 e do código CRC 26e563a6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 3/6/2019, às 8:30:4


5058131-11.2017.4.04.9999
40001014225.V23


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:37:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058131-11.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: VERLI DE LIMA DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. contribuições com pagamento em atraso. impossibilidade de cômputo para a carência.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Incabível a concessão do benefício de auxílio-doença quando não houver comprovação do cumprimento dos requisitos de carência e qualidade de segurado, tendo em vista que o pagamento de contribuições previdenciárias em atraso não supre o período de carência, conforme preceitua o o art. 27, II da Lei 8212/91 e art. 30, II da Lei 8213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001014226v6 e do código CRC 6f7dc1c8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 3/6/2019, às 8:30:5


5058131-11.2017.4.04.9999
40001014226 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:37:18.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/05/2019

Apelação Cível Nº 5058131-11.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: VERLI DE LIMA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: RENATA POSSENTI MERESSIANO (OAB PR060438)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/05/2019, na sequência 1083, disponibilizada no DE de 13/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:37:18.

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