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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. TRF4. 5023219-2...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:38:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Para comprovação da qualidade de segurado especial é imprescindível o início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal idônea do efetivo exercício de atividades campesinas pela parte autora no período de carência. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. 4. A incapacidade anterior à filiação da parte autora ao RGPS, causa óbice à concessão dos benefícios por incapacidade. (TRF4, AC 5023219-22.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/07/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023219-22.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
FRANCISCA SOARES DA SILVA MALDONADO
ADVOGADO
:
Rita de Cássia Montemor Sangioni Mauerberg
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Para comprovação da qualidade de segurado especial é imprescindível o início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal idônea do efetivo exercício de atividades campesinas pela parte autora no período de carência. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. 4. A incapacidade anterior à filiação da parte autora ao RGPS, causa óbice à concessão dos benefícios por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9401014v7 e, se solicitado, do código CRC DD959C31.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 27/07/2018 13:41




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023219-22.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
FRANCISCA SOARES DA SILVA MALDONADO
ADVOGADO
:
Rita de Cássia Montemor Sangioni Mauerberg
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
FRANCISCA SOARES DA SILVA MALDONADO ajuizou ação ordinária em 15/12/2010, com pedido de antecipação de tutela objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativa, apresentado em 17/08/2009.
Sentenciando em 07/01/2013, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (17/08/2009).
Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados.
O INSS interpôs recurso de apelação. Em suas razões, alega falta de amparo legal aos trabalhadores rurais que, anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, não comprovassem ser chefe ou arrimo de família. Aduz, ainda, que a autora não comprovou ter exercido atividade rural após a vigência da referida lei, motivo pelo qual não comprovou ter preenchido o requisito da qualidade de segurada especial, requerendo a reforma da sentença para a improcedência do pedido.
Em sede de apelo, a sentença foi anulada e o feito remetido à origem para a produção de prova testemunhal restando prejudicado o exame da remessa oficial e da apelação (Evento 1 - OUT24).
Sobreveio nova sentença, proferida em 14/04/2016, que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez e revogou a liminar anteriormente concedida.
A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus à concessão do benefício de auxílio-doença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
A parte autora pretende a concessão do benefício de auxílio-doença postulado em 17/08/2009 (NB 536.878.965-0), indeferido pela autarquia (Evento 1 - ATOORD4).
A perícia médica judicial foi realizada em 30/08/2011 (Evento 1 - ATOORD14), por perito de confiança do juízo, Dr. Rubens Costa Monteiro Filho, especialista em Oftalmologia.
O laudo técnico aponta que a autora é acometida de cegueira de um olho e visão subnormal do outro (CID 10 - H54). Segundo o expert, a data provável do início da doença é 1990, conforme comprovante de encaminhamento para cirurgia de descolamento de retina do olho direito. Afirma que nesta data, a autora já apresentava, também, baixa acuidade visual do olho esquerdo. Conclui que a demandante é incapaz para o exercício de qualquer trabalho desde 1990.
Evidenciado o preenchimento do requisito incapacidade, passo à análise da qualidade de segurada especial.
No intuito de comprovar o exercício das atividades campesinas, a autora trouxe ao feito os seguintes documentos (Evento 1 - ATOORD4): Certidão de Casamento com Romão Maldonado, em 02/12/1967, em que ele está qualificado como lavrador (p. 71); Certidões de nascimento dos filhos da autora, nos anos de 1968 e 1969, em que seu marido está qualificado como lavrador (pp. 72 e 73); contrato de parceria agrícola entre Camilo Mataruco e Romão Maldonado, datado de 10/03/1986, válido durante o interregno de 10/03/1986 a 30/09/1987 (pp. 69 e 70); e notas fiscais da Cooperativa Agrária dos Caf. de Nova Londrina - SRL, em nome do marido da autora, datadas de 1987 e 1988 (pp. 74-79).
Cumpre transcrever excerto do julgado no pertine à prova oral produzida, na audiência realizada em 02/12/2015 (Evento 12 - SENT1):
A autora relata que sempre trabalhou na roça, mas que não trabalhou na roça no período em que se mudou para Primavera. Alega que após ter retornado para Nova Londrina continuou trabalhando na roça até o médico proibir; trabalhou na propriedade São Jorge da Dona Ana que ficava na baixada do Correio; trabalhou também na Copagra como boia-fria cortando cana; que há 10 (dez) 15 (quinze) anos atrás em alguns lugares ainda tinha café por aqui; que seu marido trabalhou um tempo na barragem e agora trabalha de guarda na prefeitura; mas que ela continuou trabalhando como boia-fria com café.
Apesar de a autora ter relatado que trabalhou como boia-fria nesta região há 10/15 anos atrás, nega ter trabalhado em lavoura de mandioca, referindo-se precipuamente a roça de café. É fato notório que desde a década de 1980 quase não se encontra mais café na região, tendo sido as lavouras substituídas, em sua maioria, por lavouras de mandioca, o que indica que a autora não trabalha na roça há muito mais tempo do que refere.
Reforça este entendimento o fato de o marido da autora ter trabalhado em Rosana até 1993, conforme demonstrado pelo INSS na seq 11, já que a própria autora relatou que não trabalhou como boia-fria neste período. Desta maneira, considerando o retorno para Nova Londrina em 1993, já doente, é difícil aceitar a versão da autora de que voltou a trabalhar e, ainda que se acreditasse, teria retornado ao RGPS já incapaz.
A prova testemunhal também foi frágil e contraditória, referindo-se principalmente ao trabalho rural da autora em lavouras de café, senão vejamos.
A 1º testemunha Sra. Glacy Maldaner Ayres relatou que conhece a autora há aproximadamente 30 (trinta) anos; que era vizinha da autora; que autora trabalhava com café; ouviu dizer que autora se mudou para Primavera; que se mudou para Nova Londrina há aproximadamente 28 (vinte e oito) anos; tem conhecimento de que quando a autora retornou de Primavera, continuou trabalhando na roça que inclusive via ela indo no caminhão; que autora só parou de trabalhar quando começou a ficar ruim da vista.
A 2º testemunha Sra. Manoela Paula Souza Costa relatou que conhece a autora há aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos; que autora trabalhava na roça com café; que autora se mudou para Primavera, mas quando voltou continuou trabalhando como diarista; que via a autora pegando o caminhão para ir trabalhar; que o marido da autora já trabalhava na barragem.
Consoante documentação juntada pelo Instituto Previdenciário no Evento 11, o marido da autora trabalhou no município de Rosana/SP no interregno de maio/1985 até abril/1993.
Ocorre que a própria autora declarou em juízo que não trabalhou na roça nesse período. Assim, considerando que o termo inicial da incapacidade é o ano de 1990, infere-se que na data do requerimento administrativo (17/08/2009 - Evento 1 - ATOORD4, p. 6) a demandante não possuía qualidade de segurada.
À evidência, a parte autora não logrou êxito na comprovação do exercício de atividade rurícola alegado.
Registre-se, outrossim, que a incapacidade da demandante é preexistente a sua filiação ao RGPS, na condição de facultativa, em 01/07/2008.
Destarte, a falta da qualidade de segurada especial causa óbice à concessão do benefício pretendido.
Ônus de sucumbência
Deverá a parte autora arcar com pagamento dos ônus sucumbenciais.
Incide na hipótese, a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida a partir de 18/03/2016 (data da vigência definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), razão pela qual majoro a referida verba para 15% sobre o valor da causa.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente.
Majoração dos honorários advocatícios. Suspensa a exigibilidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9401013v4 e, se solicitado, do código CRC F970B563.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023219-22.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00025225820108160121
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
FRANCISCA SOARES DA SILVA MALDONADO
ADVOGADO
:
Rita de Cássia Montemor Sangioni Mauerberg
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 217, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9445545v1 e, se solicitado, do código CRC 14092EBD.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/07/2018 10:44




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