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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. REQUISITOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII FIXADA NA PERÍCIA HONORÁRIOS. CUSTAS. TRF4. 5048849-17.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:43:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. REQUISITOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII FIXADA NA PERÍCIA HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Comprovado que na DII, fixada na perícia, a autora já havia perdido a qualidade de segurado, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido. 3. Com a reforma da sentença e a inversão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados, nesta sede, em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica. (TRF4 5048849-17.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/06/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048849-17.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LAURA PONCIO DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
MARCOS DANIEL HAEFLIEGER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. REQUISITOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII FIXADA NA PERÍCIA HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovado que na DII, fixada na perícia, a autora já havia perdido a qualidade de segurado, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido.
3. Com a reforma da sentença e a inversão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados, nesta sede, em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9402570v5 e, se solicitado, do código CRC 75F1921C.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048849-17.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LAURA PONCIO DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
MARCOS DANIEL HAEFLIEGER
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou, ao menos, auxílio-doença em favor da autora, desde a DER em 01/11/2012.

A sentença (publicada em 25/07/2015) julgou procedente o pedido para conceder auxílio-doença a autora, a contar da DER em 01/11/2012.

Apela o INSS, arguindo, em síntese, falta de interesse de agir, consubstanciado na ausência da autora à perícia médica agendada. Acusou, de outra banda, a falta da qualidade de segurado na DII fixada na perícia, razão pela qual, por um ou outro argumento, o pedido deve ser julgado improcedente.

Com contrarrazões e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

Como se pode ver no relatório, o INSS sustenta haver falta de interesse de agir, em face da ausência da autora na perícia médica agendada, o que, na sua ótica, equivale a falta de requerimento administrativo.

Sem razão.

Como se pode ver na contestação apresentada pelo INSS no Ev. 45.1, bem como no recurso interposto contra a sentença Ev. 54, o ente previdenciário se insurgiu contra o mérito do pedido formulado pela parte, indicando que, se tivesse analisado o caso da autora na esfera administrativa, teria indeferido o pedido.

Desta forma, entendo evidenciado o interesse de agir.
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
DO CASO CONCRETO
Como se pode ver no relatório, o INSS alega que a autora não mais detinha a qualidade de segurado quando da DII fixada na perícia judicial.

Para aferir a alegada incapacidade, foi realizada perícia médico-judicial nos autos em 06/06/2015 (Ev. 36), a qual comprovou ser a autora portadora de Espondilolise M47.9, a qual impede a realização de esforços físicos intensos, devido ao quadro de algia cervical e lombar. Questionado acerca da data do início da incapacidade, o perito respondeu que há cerca de dois anos.

A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque destina-se, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.
No caso concreto não há como olvidar que, na DII fixada pelo perito, a autora já não mais detinha a qualidade de segurado, necessária a concessão do benefício almejado, isto porque verteu apenas 13 contribuições, na qualidade de contribuinte individual, entre 02/2010 e 05/2011 e mais 2 em 01/2015 e 02/2015 (Ev. 45.3 - fl.5).

Como os recolhimentos se deram na condição de segurado facultativo, ela perdeu a qualidade de segurado em 12/2011, pois o período de carência do segurado facultativo é de apenas 06 meses, conforme art. 15 da Lei 8.213/91.

Como a DII fixada na perícia se refere ao ano de 2013, dois anos antes da perícia realizada nos autos (06/06/2015), forçoso concluir que já havia perdido a qualidade de segurado.

Destarte, deve ser reformada sentença, para o fim de julgar improcedente o pedido em razão da perda da qualidade de segurado.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
Com a reforma da sentença e a inversão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, nesta sede, em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO
Remessa oficial e Apelação do INSS providas para julgar improcedente o pedido, impondo à autora a condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e à remessa oficial.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048849-17.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006772820158160052
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LAURA PONCIO DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
MARCOS DANIEL HAEFLIEGER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 47, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9429658v1 e, se solicitado, do código CRC C6B8CA1.
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