D.E. Publicado em 25/08/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008734-39.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROSMARI DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Alvadi Antônio Griseli |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO VALENTIM/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8406304v2 e, se solicitado, do código CRC 51D3AFF4. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008734-39.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder à autora o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento na esfera administrativa.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária alega que, em seguida à formulação do requerimento do benefício por incapacidade, o esposo da autora passou a desempenhar atividade urbana, auferindo renda mensal superior a um salário mínimo. Requer, portanto, a reforma do decisum para que se julgue inteiramente improcedente o pedido.
A par disso, sustenta que deverá ser reconhecida a isenção do INSS quanto ao pagamento de custas.
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário a segurado especial, o qual, como é cediço, corresponde ao valor de um salário mínimo, com apenas 24 prestações mensais, devidas entre 27/03/2013 (DER/DCB) e a data da publicação da sentença (13/02/2015), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do previsto no § 2° do art. 475 do CPC.
Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, o qual é aplicável ao caso em tela porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença) da incapacidade.
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
Primeiramente, registro que, a partir da perícia médica realizada por perito de confiança do juízo a quo, em 09/10/2014 (fls. 62-63v), é possível obter os seguintes dados:
a - enfermidade (CID): sintomas depressivos associados a alucinações auditivas e visuais (F32.3);
b - incapacidade: existente;
c - grau da incapacidade: total para o trabalho;
d - prognóstico da incapacidade: temporária, por tempo indeterminado;
e - início da doença/incapacidade: de acordo com a perita, os sintomas da doença iniciaram no ano de 2012;
f - idade: 29 anos à época do laudo;
g - profissão: agricultora;
h - escolaridade: ensino fundamental incompleto (6ª série do 1º grau).
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade temporária da autora para o exercício de sua atividade profissional. De fato, trata-se de paciente portadora de quadro depressivo contínuo, com sintomas de desânimo, esquecimento, alucinações auditivas e visuais. Apresentou episódios de autoagressão e tentativa de suicídio com ingestão medicamentosa excessiva. Complementando o laudo, a expert informou que, mesmo sendo eficazes no tratamento dos episódios agudos e para manter os pacientes em remissão, os medicamentos não são completamente eficientes na prevenção de episódios futuros.
Por tal motivo, a autora faz jus à concessão de auxílio-doença.
No tocante ao termo inicial do benefício, deve ser estabelecido em 27/03/2013, data do requerimento do benefício previdenciário no âmbito administrativo (fls. 14 e 23), porquanto a expert, por ocasião da perícia, reconheceu que a redução da capacidade laboral da autora existe desde 2012. Inclusive, o quesito do INSS ressalta bem esse ponto questionando se "estava a parte autora incapaz em 27/03/2013?" tendo a médica psiquiatra afirmado que "estava incapaz na data citada". Ademais, os documentos às fls. 15-22 corroboram a informação de que a autora, no final de 2012, ainda não estava em condições de exercer suas atividades laborais. Assim, merecido o benefício auxílio-doença a contar de 27/03/2013, impondo-se a ratificação da sentença.
No que tange à alegação do INSS referindo que a autora não poderia ser considerada segurada especial na DER, porquanto no ano de 2013, o seu marido desempenhou atividade urbana, descaracterizando o regime em economia familiar, sem razão a Autarquia Previdenciária.
Em se tratando de segurado especial, a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo) independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural por 12 meses, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao início da incapacidade.
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Para fazer prova da qualidade de segurada especial, a autora trouxe aos autos notas fiscais rurais (fls. 24-29); nota de crédito rural (fls. 30-32); certidão de nascimento do filho Claudinei (fl. 33) e também do filho Lucas (fl. 34) qualificando a autora e seu marido como agricultores.
No caso, ainda que haja início de prova material sobre o labor rurícola e tenha sido feito um acordo entre as partes nos autos do processo nº 5004491-82.2012.404.7117 sobre o período de abril a julho de 2012 (fls. 76-80), foi necessária a realização de prova oral sobre o exercício de atividade agrícola nos 12 (doze) meses que antecederam o requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
Para tanto, foi o julgamento convertido em diligência objetivando a produção de prova testemunhal acerca do desenvolvimento de atividades rurais pela parte autora no período de 27-03-2012 a 27-03-2013.
Assim, houve a realização de audiência em 27/05/2016, na qual foram ouvidas as testemunhas Deolindo dos Santos; Luís Martins Monteiro e Celso Correia de Godois. Todos foram unânimes ao confirmar a atividade rural praticada pela parte autora, até mesmo em momento bem anterior ao período de carência (pelo menos "há nove, dez anos", segundo os depoimentos prestados), em regime de economia familiar, juntamente com o companheiro e seus filhos, em terras cedidas ou arrendadas pelo cunhado da autora, de aproximadamente dois alqueires. De acordo com os depoimentos, o trabalho era feito de forma exclusivamente braçal, sem o auxílio de empregados. As testemunhas afirmaram, ainda, que produziam milho, feijão e outras miudezas, dependendo de tais atividades para sua subsistência, tirando dali o sustento da família, fato que evidencia a condição de segurada especial da autora. Ademais, reiteraram que ela, o marido e seus filhos trabalhavam na agricultura desde sempre, na base da enxada, até que a doença impediu Rosmari de continuar seu labor. Inclusive, em razão dos problemas de saúde da autora, seu marido foi obrigado a ir à cidade, procurar outro trabalho para evitar que a fome se instalasse no seio da família. Mas, nos fins de semana, retornava à "colônia" e dava continuidade ao cuidado da lavoura (mídia à fl. 115).
Como já referido, a Autarquia alegou a descaracterização do regime de economia familiar, sob o argumento de que o marido da autora, em seguida à formulação do requerimento do benefício por incapacidade, passou a desempenhar atividade urbana.
Todavia, restou demonstrado nos autos que a autora efetivamente exercia atividade agrícola da qual tirava relevante proveito econômico, tendo seu esposo, de maneira eventual e para poder fazer frente à situação de necessidade, buscado complementar a renda durante os dias úteis, retornando ao trabalho na agricultura no final de semana. Saliente-se que a família não deixou de desenvolver atividade agrícola, retirando seu sustendo de dita atividade, como esclareceram as testemunhas.
Como se pode observar, o acervo probatório indica que a parte autora efetivamente exerceu atividade rural no período correspondente à carência, estando devidamente demonstrada a sua qualidade de segurado especial. Logo, faz jus ao benefício desde a DER (27/03/2013 - fls. 14 e 23).
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a autora possui incapacidade temporária para as atividades laborais que sempre exerceu, deve ser reconhecido o direito ao auxílio-doença, desde 27/03/2013, inexistindo prescrição qüinqüenal, haja vista que a presente demanda foi ajuizada em 18/07/2013.
Das Custas Processuais
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Sentença confirmada no tocante ao mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008734-39.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011365120138210152
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROSMARI DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Alvadi Antônio Griseli |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO VALENTIM/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 122, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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