D.E. Publicado em 30/01/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0021422-38.2012.404.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
PARTE AUTORA | : | ELISETE MARIA WAGNER QUISINSKI |
ADVOGADO | : | Jucelia Aparecida Segalla |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE RONDA ALTA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade.
2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237746v4 e, se solicitado, do código CRC FF15FAC2. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Maria Isabel Pezzi Klein |
Data e Hora: | 22/01/2015 17:23 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0021422-38.2012.404.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
PARTE AUTORA | : | ELISETE MARIA WAGNER QUISINSKI |
ADVOGADO | : | Jucelia Aparecida Segalla |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE RONDA ALTA/RS |
RELATÓRIO
ELISETE MARIA WAGNER QUISINSKI ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 05/08/2011, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em 11/07/2011, com a conversão em aposentadoria por invalidez.
Sentenciando em 11/09/2012, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado pela autora, extinguindo o feito com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária em favor do patrono do INSS, esta fixada em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspendendo a cobrança enquanto perdurarem os requisitos que ensejaram a Gratuidade da Justiça.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, requerendo o provimento do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu a produção de perícia psiquiátrica. No mérito, alega que está acometida de doença progressiva da coluna, além de quadro clínico depressivo, requerendo a reforma da sentença para a procedência do pedido.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Na sessão de 19/02/2013, esta 5ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação anulando a sentença e determinando a reabertura da instrução processual, para a realização de nova perícia com médico especialista em psiquiatria (fls. 107/109).
Após a realização da nova perícia, o laudo respectivo aportou às fls. 96/99.
Sentenciando novamente, em 12/08/2014, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido. É o seu dispositivo:
III - DISPOSITIVO (artigo 458, inciso III, do Código de Processo Civil)
EM FACE DO QUE FOI EXPOSTO, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos por ELISETE MARIA WAGNER QUISINSKI (CPF nº 003.033.920-02) contra INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para condenar o réu:
a) conceder o benefício de auxílio-doença previdenciário, no percentual de 91% do salário-de-benefício, como determina o artigo 61 da Lei nº 8.213/91;
b) ao pagamento de tal benefício previdenciário desde agosto de 2011 - data da consolidação da doença, conforme esclarecido pelo perito - acrescido de correção monetária pelo IGP-DI, desde o vencimento de cada prestação, conforme dispõe o artigo 10 da Lei nº 9.711/98 , já que se trata de dívida de natureza alimentar e de juros de mora, à taxa de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional), desde a citação do réu (23/8/2011 - fl. 45), conforme Súmula nº 204 do STJ, encargos que a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30/6/2009), que alterou a redação no artigo 1°-F da Lei nº 9.494/97, deverão ser alterados, sendo que os juros e a correção monetária observarão os "índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
Diante da mínima sucumbência da parte autora, apenas em relação ao termo inicial do benefício postulado, na forma do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento de honorários de advogado arbitrados em 10% (dez) sobre o valor da condenação, consoante artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, sem incluir as parcelas vincendas, como dispõe a súmula 111 do STJ. Quanto às custas, as Pessoas Jurídicas de Direito Público, no âmbito da Justiça Estadual, pagam emolumentos por metade, na forma da Lei nº 8.121/85, observando que a Lei Estadual nº 13.471/10 restou declarada inconstitucional no Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos para o E. TRF4ª Região para reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil, e em observância ao disposto na Súmula nº 490 do STJ, considerando a iliquidez da condenação.
Por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237743v2 e, se solicitado, do código CRC F3063A28. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Maria Isabel Pezzi Klein |
Data e Hora: | 22/01/2015 17:23 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0021422-38.2012.404.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
PARTE AUTORA | : | ELISETE MARIA WAGNER QUISINSKI |
ADVOGADO | : | Jucelia Aparecida Segalla |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE RONDA ALTA/RS |
VOTO
Dos requisitos para a concessão do benefício
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei 8.213/91:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
"Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Por sua vez, estabelece o art. 25:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;"
Da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Ainda quanto ao tema, algumas observações fazem-se necessárias:
Em primeiro lugar, no que toca à qualidade de segurado, caso o requerente cesse o recolhimento das contribuições, devem ser observadas as regras constantes no art. 15 e parágrafos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Quanto à carência, é de ser observada a regra constante no parágrafo único do art. 24: "Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido". Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses, nos termos do dispositivo acima transcrito.
Quanto à inaptidão laboral, a inteligência do § 2º do art. 42 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, tenho que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Da comprovação da incapacidade
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Além disso, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Em tal sentido, já se manifestou a Terceira Seção desta Corte:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde." (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006).
Do caso dos autos
Na hipótese em comento, no que tange à análise da prova referente ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado, a sentença da lavra da Juíza de Direito Caroline Subtil Elias foi proferida nos seguintes termos:
Do mérito
Almeja a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, benefícios previdenciários, não decorrentes de acidente de trabalho, motivo pelo qual a competência para julgamento é da Justiça Federal, exercida por este juízo de forma delegada, na forma do artigo 109, §3º, da Constituição Federal, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é preciso que as lesões ou doenças tenham acarretado incapacidade para o labor ou atividade habitual de forma total e definitiva:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
Em relação ao auxílio-doença, exige a incapacidade total e temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, consoante artigo 59 da Lei nº 8.213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso em concreto, a prova pericial na área de ortopedia produzida (fls. 77/79) apontou que a parte autora apresenta lombalgia (quesito "a" do autor - fl. 78) e que a referida lesão não a incapacita para suas atividades laborais (quesito "b" da autora - fl. 78 e quesitos 7.8, 7.9, 8 e 11 do réu - fl. 78verso), apenas produz limitações de grau moderado (quesito 7.7 do réu - fl. 78verso). Ressaltou o experto que a autora, cristalinamente, não está incapaz, nem inválida (quesito 9 do réu - fl. 78verso).
No entanto, a prova pericial na área de pisquiatria (fls. 119/124) foi conclusiva acerca da incapacidade da parte autora, afirmando que esta possui transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID 10 F33.2) - fl. 120 - , e que tal quadro produz incapacidade total para o trabalho exercido (quesito 7.4 do réu - fl. 122; quesito 02 da autora - fl. 123), de forma temporária (quesito 7.6 do réu - fl. 122; quesito 02 da autora - fl. 123).
Assim, não há dúvida da incapacidade total e temporária da parte autora.
Trata-se, pois, de concessão de auxílio-doença (artigo 59 da Lei nº 8.213/91) - e não da aposentadoria por invalidez - , uma vez que a doença é temporária e acarreta a incapacidade total momentânea para o desempenho de suas atividades laborais na forma anteriormente desempenhadas. Aliás, neste sentido, não houve insurgência pela parte ré, tornando-se questão incontroversa.
No tocante ao percentual, a Lei nº 9.032/1995, que alterou a redação da Lei nº 8.213/91, fixou em 91% do salário-de-benefício:
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995
No que tange ao termo inicial do benefício deverá ser concedido desde a data da consolidação da doença, por ser este requisito imprescindível para sua concessão. No caso, como apontado pelo laudo pericial, questionado o experto desde que data existia a limitação ou incapacidade total, o mesmo foi conclusivo no sentido de que tal era desde 2011 (quesito 7.5 do réu) e, ao esclarecer o quesito complementar da parte autora, foi incisivo que houve incapacidade contínua desde agosto de 2011 (fl. 128). Assim, embora requerido desde o pedido administrativo (11/7/2011), deve-se ter como termo inicial agosto de 2011, pois, quando consolidada a incapacidade total e temporária.
Ao cabo, a quantia devida a partir da referida data, deve ser acrescida de correção monetária pelo IGP-DI, desde o vencimento de cada prestação, conforme dispõe o artigo 10 da Lei nº 9.711/98 , já que se trata de dívida de natureza alimentar. Também incidem juros de mora, à taxa de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional), desde a citação do réu (23/8/2011- fl. 45), conforme dispõe a Súmula nº 204 do STJ .
Tais encargos, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30/6/2009), que alterou a redação no artigo 1°-F da Lei nº 9.494/97, deverão ser alterados, sendo que os juros e a correção monetária observarão os "índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". Nesse sentido:
INSS. BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO INCAPACITANTE NA MÃO ESQUERDA. ACIDENTE DO TRABALHO ENVOLVENDO SERRA CIRCULAR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. ENCARGOS PROCESSUAIS. 1. Decadência. A regra do art. 103 da Lei n. 8.213/91, tutela a revisão do benefício previdenciário. Notadamente, a incidência dessa regra pressupõe que o benefício já tenha sido implantado. Porém, essa não é a hipótese dos autos. O segurado ajuizou ação para obter a concessão do benefício auxílio-acidente, que foi negado pela Autarquia. Assim, a hipótese fática não se subsume ao disposto no art. 103, Lei n. 8.213/91. 2. Do auxílio-acidente. A perícia técnica revelou que o autor sofreu acidente grave com serra circular, que comprometendo de forma permanente sua capacidade laborativa. Nesses termos, a hipótese concreta subsumiu-se à regra do art. 86 da Lei n. 8.213/91. 3. Valor devido. A autarquia deverá pagar ao beneficiado 50% do valor do salário-de-benefício, nos termos do art. 86 § 1º da Lei n. 8.213/91 com redação dada pela Lei n. 9.528 de 10.12.97. 4. Termo inicial. O termo inicial do benefício será a data cessação do benefício auxílio-doença, nos termos dos artigos: 86 § 2º da Lei n. 8.213/91. No caso concreto, o termo inicial do auxílio acidente foi no dia 02.01.2002. 5. Correção monetária. As parcelas vencidas apuradas, respeitada a prescrição quinquenal, devem ser corrigidas, a contar da data de cada vencimento, pelo IGP-DI, até março de 2006, e, a partir de abril de 2006, pelo INPC. Dada a vigência imediata da Lei n. 11.960/09, que alterou a redação no artigo 1°-F da Lei n. 9.494/97, a partir de 30.06.2009, os juros e a correção monetária observarão os "índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 6. Juros moratórios. Os juros moratórios são fixados em 12% ao ano, a contar da citação válida, em conformidade com a Súmula n. 204 do STJ. E a partir de 30.06.2009, observarão os juros aplicados à caderneta de poupança. 7. Custas da Autarquia. Diante da redação conferida ao art. 11 da Lei 8.121/85, pela Lei n. 13.471/2010, as Pessoas Jurídicas de Direito Público são isentas do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70039878871, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 15/12/2010)
APELAÇÃO CÍVEL. INSS. BENEFÍCIO. ACIDENTÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Na espécie, o segurado percebe desde 1996 o benefício de auxílio-acidente, em virtude de acidente típico de trabalho ocorrido no ano de 1996, que lhe acarretou a redução da capacidade laboral. No caso há possibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, primeiramente porque os benefícios apresentam fatos geradores diversos e, segundo porque a prova documental demonstrou que o acidente típico de trabalho ocorreu antes da vigência da Lei nº 9.528/1997, que vedou a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria. Precedentes do STJ e desta Corte. CORREÇÃO MONETÁRIA. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IGP-DI até março de 2006 (Lei nº 9.711/1998) e pelo INPC a partir de abril/2006, nos termos do art. 41-A, da Lei 8.213/1991, desde quando deveriam ter sido pagas. Precedentes desta Corte e STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. A partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 incidem sobre as parcelas vencidas, tão-somente, os consectários legais previsto nessa alteração legislativa. HONORÁRIOS. Verba honorária devida ao segurado adequada para o percentual de 10%, incidentes sobre as prestações vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado ao restabelecimento do benefício. O segurado é isento dos ônus da sucumbência, incluídos os honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 129, inciso II, c/c parágrafo único, da Lei de Benefícios. REMESSA OBRIGATÓRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, representativo da controvérsia, a tese sobre a inaplicabilidade do art. 475, § 2º, do CPC às condenações ilíquidas restou vencida. Dessa forma, mesmo sendo ilíquida, a sentença deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do disposto no artigo 10, da Lei n° 9.469/1997, que manda aplicar às Autarquias o disposto no art. 475, inciso I e II, do CPC, porquanto se trata de condição de eficácia da sentença. CUSTAS PROCESSUAIS. O INSS é isento do pagamento das despesas processuais, nos termos da Lei nº 13.471/2010 que alterou o Regimento de Custas do Estado. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, PROVERAM O RECURSO DO AUTOR E, EM REEXAME NECESSÁRIO, MODIFICARAM PARCIALMENTE A SENTENÇA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70037180403, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 15/12/2010)
Alfim, quanto à condição de segurado, a parte ré, em sua contestação, fez uma alegação genérica da ausência de tal requisito, afirmando que somente poderia ser aferida no caso do laudo pericial apontar a incapacidade. E isso de fato ocorreu como se viu. Aliás, após o laudo nada mencionou acerca da ausência de condição de segurado da parte autora ou mesmo de carência, restando, pois, a questão superada.
Não há dúvida, pois, da condição de segurada da parte autora e até mesmo das contribuições.
Por conseguinte, comprovado o impedimento temporário para o trabalho, é de ser mantida a sentença que reconheceu o direito à concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data em que o perito atestou a incapacidade contínua da demandante, em agosto de 2011, compensados eventuais valores pagos sob a rubrica de auxílio-doença durante o mesmo período.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
Irrelevante, registre-se, ausência de publicação dos acórdãos referentes às ADIs 4.357 e 4.425. Como já decidiu o plenário do STF ao apreciar o RE 634250AgR/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluído o julgamento, viável "o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão." A propósito, o Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADIs mencionadas, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727AgR/SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
No corpo do voto proferido no RE 747727AgR/SC acima referido o Relator, Ministro Celso de Mello, consigna inclusive que o entendimento expresso nas ADIs já referidas "vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 747.697/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.702/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.706/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.733/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.738/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.)".
Registro, até para fim de prevenir possíveis embargos de declaração, que o afastamento de uma norma inconstitucional, com a aplicação correta do direito ao caso concreto, não caracteriza julgamento fora dos limites do pedido ou da devolução operada, ou muito menos pode, em tese, implicar, "reformatio in pejus", mormente no que toca a consectários, em relação aos quais sequer há necessidade de postulação da parte para que possa o Judiciário se manifestar.
A propósito, não há como se afirmar no caso em apreço a caracterização de "reformatio in pejus", pois esta constatação envolve avaliação da repercussão econômica do que decidido, e, no que toca ao índice de correção monetária, isso só é concretamente viável quando liquidado o julgado. Com efeito, a variação dos índices correção monetária é apurada mês a mês, mas a atualização monetária de determinado valor é feita com base em todo o período a ser considerado, de modo que não há como se afirmar aprioristicamente que a adoção deste ou daquele indexador em determinado período possa caracterizar prejuízo para uma das partes.
De qualquer sorte, para fins de prequestionamento, esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa ao disposto nos 128, 460, 503 e 515, todos do CPC, e 27 da Lei nº 9.868/99, ou mesmo contraria a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.
Registro, por fim, que eventual alegação de desconformidade desta decisão com precedentes de outra Corte deve ser solvida pela via processual adequada.
b) JUROS DE MORA
Até 20/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2006, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009(publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
In casu, com relação aos juros de mora e aos honorários advocatícios, a sentença está afeiçoada aos critérios adotados por esta Corte, não merecendo reforma no particular. No que se refere às custas processuais, reforma-se a sentença para adequá-la aos termos da fundamentação supra, no âmbito do reexame necessário.
Da implantação do benefício
Assim decidiu a 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal ao julgar em 09/08/07 a questão de ordem na apelação cível 2002.71.00.050349-7 (Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
No caso dos autos, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os feitos nos quais determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal de 1988, abordo desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como a propósito, está expresso na ementa da Questão de Ordem acima transcrita.
A invocação do artigo 37 da Constituição Federal, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente pode-se falar em ofensa ao princípio da moralidade na concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado deste acórdão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237744v2 e, se solicitado, do código CRC 7DCEA884. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Maria Isabel Pezzi Klein |
Data e Hora: | 22/01/2015 17:23 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0021422-38.2012.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00020101920118210148
RELATOR | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
PARTE AUTORA | : | ELISETE MARIA WAGNER QUISINSKI |
ADVOGADO | : | Jucelia Aparecida Segalla |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE RONDA ALTA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 244, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7311788v1 e, se solicitado, do código CRC A45A21A0. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 22/01/2015 16:00 |