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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5006198-27.2012.4.04...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:29:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL. INOCORRÊNCIA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade. 3. Ausente a comprovação do nexo causal entre a negativa do INSS e o óbito do segurado, inexiste direito à indenização por dano moral. (TRF4, APELREEX 5006198-27.2012.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006198-27.2012.404.7104/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
FABIANO DA COSTA
:
FABIO COSTA FILHO
:
FLÁVIO DA COSTA
:
MARINES DA CRUZ
ADVOGADO
:
MARIVONE HARDT BETIOLLO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL. INOCORRÊNCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade.
3. Ausente a comprovação do nexo causal entre a negativa do INSS e o óbito do segurado, inexiste direito à indenização por dano moral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7414660v4 e, se solicitado, do código CRC 469F5C7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 28/05/2015 19:11




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006198-27.2012.404.7104/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
FABIANO DA COSTA
:
FABIO COSTA FILHO
:
FLÁVIO DA COSTA
:
MARINES DA CRUZ
ADVOGADO
:
MARIVONE HARDT BETIOLLO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
MARINES DA CRUZ, FABIANO DA COSTA, FÁBIO COSTA FILHO E MARINES DA CRUZ ajuizaram ação ordinária contra o INSS, em 15/08/2012, objetivando o pagamento do benefício de auxílio-doença pelo período de 07/05/2012 a 12/06/2012, que seria devido ao falecido segurado Fábio Rodrigues da Costa, bem como indenização por danos morais.
Sentenciando, o MM. Juízo a quo julgou procedente a demanda, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença pelo período requerido, com o pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas pelo IPCA, desde os respectivos vencimentos, incidindo juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 por autor, devidamente atualizados e com juros de mora nos mesmos moldes das parcelas vencidas do benefício. Por fim, condenou o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, bem como ao ressarcimento das custas eventualmente adiantadas pela parte autora.

O INSS interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustenta a falta de comprovação da incapacidade laborativa, bem como do nexo causal entre o indeferimento do benefício e o óbito do segurado, querendo a reforma integral da sentença.

Com as contrarrazões e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para apreciação.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7414657v4 e, se solicitado, do código CRC C4B19965.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 28/05/2015 19:11




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006198-27.2012.404.7104/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
FABIANO DA COSTA
:
FABIO COSTA FILHO
:
FLÁVIO DA COSTA
:
MARINES DA CRUZ
ADVOGADO
:
MARIVONE HARDT BETIOLLO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Dos requisitos para a concessão do benefício
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei 8.213/91:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
"Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Por sua vez, estabelece o art. 25:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;"
Da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Ainda quanto ao tema, algumas observações fazem-se necessárias:
Em primeiro lugar, no que toca à qualidade de segurado, caso o requerente cesse o recolhimento das contribuições, devem ser observadas as regras constantes no art. 15 e parágrafos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Quanto à carência, é de ser observada a regra constante no parágrafo único do art. 24: "Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido". Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses, nos termos do dispositivo acima transcrito.
Quanto à inaptidão laboral, a inteligência do § 2º do art. 42 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, tenho que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Da comprovação da incapacidade
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Além disso, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Em tal sentido, já se manifestou a Terceira Seção desta Corte:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde." (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006).
Do caso dos autos
Na hipótese, tenho que a questão foi bem apreciada pela sentença prolatada pelo Juiz Federal Guilherme Gehlen Walcher, fundamentos aos quais, a fim de evitar tautologia, me filio e adoto como razões de voto (evento 86):

(...)

a.2) Período de 07/05/2012 a 12/06/2012

Consta no sistema único de benefícios que o benefício E/NB 31/546.579.747-5 foi deferido em 10.06.2011 (DIB) e cessado em 07.05.2012 (DCB). O óbito deu-se em 12.06.2012. Pedem os autores o pagamento do benefício no período de 07.05.2012 a 12.06.2012.

Para verificar qual era em tal período a condição laborativa do falecido Fábio Rodrigues da Costa, foi realizada perícia médica indireta (após o óbito), por médico psiquiatra (evento 74), com base na análise de 'atestados, perícias prévias do INSS, certidão de óbito, depoimentos realizados por testemunhas, entrevista com os filhos e esposa do falecido (Fábio da Costa Filho-8 anos de idade; Fabiano da Costa-6 anos de idade; Flávio da Costa-3 anos de idade e Marinez da Cruz-esposa do falecido)'. O expert assim se manifestou:

O periciando falecido tratou-se com a Dra. Andressa Dallanora (Psiquiatra) - CREMERS 30480 desde 10/05/2012, com diagnóstico de transtorno depressivo recorrente, com episódio grave sem sintomas psicóticos. Em 08/09/2011, iniciou tratamento psicoterápico com a psicóloga Letiane dos Santos-CRP 07/13654, na ocasião a mesma relata que o falecido apresenta sintomas ansiosos e suspeita de transtorno depressivo. Esteve internado aos cuidados da Dra. Andressa Dallanora, entre 17/05/2012 a 21/05/2012, sendo que seu motivo de internação foi tentativa de suicídio 5 cinco dias antes, logo concluo que foi em 12/05/2012, tudo conforme atestado de sua médica-psiquiatra. Na ocasião da alta, em 21/05/2012, foram realizadas as seguintes recomendações, descritas no atestado: 'deve permanecer em internação domiciliar, sob supervisão contínua de familiares. Ainda, deve permanecer em uso: Venlafaxina 150mg\dia (antidepressivo dual, de mediana potência) e diazepan 30mg\dia(indutor do sono e ansiolítico). Declarando ainda, que este não tinha condições laborais, naquele período. Em seu atestado de óbito, de 12/06/2012, às 00h01min., consta como causa da morte: Violenta-Asfixia mecânica por enforcamento,suicídio'. O atestado de óbito foi assinado pelo Dr. Roberto Pontes, CRM-RS 26109. Em relação à família do periciando, que foi entrevistada, pôde-se observar: o filho mais velho tem traços depressivos, um dos filhos relata que seu pai enforcou-se (relatos tem características genuínas).

À vista disso, o perito lançou o diagnóstico de 'Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos. CID-10:F33.2', com as seguintes conclusões: 'apresentava transtorno depressivo grave, tendo início no ano de 2011, aproximadamente. Ao longo do tempo foi apresentando várias características agravantes de seu transtorno, tais como: tentativa de suicídio e perpetuação de suicídio por enforcamento. O quadro culminou com o óbito do periciando.'

Nas respostas aos quesitos constam as seguintes conclusões:

Quesitos do INSS: (...)
7.4. A doença ou sequela produz apenas limitações para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia ou produz incapacidade total para esse trabalho?
Conforme atestados e análise da história natural do caso em tela, apresentava incapacidade laboral.
7.5. Se positiva a resposta dada ao quesito anterior, desde quando existe a limitação ou a incapacidade total? Desde maio de 2012 (contínua). Justifique; Na ocasião havia realizado tentativa de suicídio, em vigência de quadro depressivo.
7.6. Caso os dados comprovem incapacidade laborativa para a função desempenhada anteriormente pela parte autora, esta é temporária ou definitiva?
Era temporária.
7.7. Caso os dados comprovem incapacidade laborativa para a função desempenhada anteriormente pela parte autora, esta é uniprofissional, multiprofissional ou oniprofissional?
Naquele momento, pode-se inferir que era oniprofissional.

Consta nos autos atestado médico datado de 23.04.2012, pelo qual o psiquiatra Moriel Dalçoquio, do Hospital São Sebastião, de Espumoso/RS, atestou que 'o paciente em questão apresenta um quadro de difícil controle, não conseguindo remissão dos episódios ansiosos desde o início do tratamento. Sugiro 90 (noventa) dias de afastamento das suas funções laborais'.

O quadro clínico descrito no laudo pericial e no atestado médico revela que o Sr. Fábio Rodrigues da Costa estava incapacitado temporariamente para exercer atividades laborativas. Tivesse ele à época da perícia administrativa provado ou não tal condição ao INSS, o fato é que o direito ao benefício existia. Embora não se tenha certeza sobre quais atestados e elementos foram apresentados à perita da autarquia e com qual teor, a prova do direito não se confunde com a existência do direito, e esta última está demonstrada nestes autos.

Como a incapacidade laboral foi comprovada, a parte autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito ao benefício no período em referência. A este fato constitutivo o INSS opôs o seguinte fato impeditivo no evento 79:

O INSS vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, informar que está ciente do laudo judicial.

NO ENTANTO, INFORMA QUE NÃO HÁ COMO PAGAR AO AUTOR A COMPETÊNCIA 05/2012 A TÍTULO DE BENEFÍCIO, POSTO QUE HÁ REMUNERAÇÕES NO CNIS PARA TAL PERÍODO.

Note-se que, após alta do benefício (NB 546.579.747-5), em 07/05/2012, o falecido retornou a exercer atividade laborativa remunerada, até a data de 12/06/2012, quando teve novo benefício implantado.

Extrai-se dos dados do segurado Fábio Rodrigues da Costa no CNIS a existência de remunerações - proporcionais aos dias laborados - relativamente aos meses de 05/2012 (R$ 497,60) e 06/2012 (R$ 248,80). Todavia, a família informa que tais valores não foram recebidos, pois o empregador, somente após o óbito, é que teria decidido promover os recolhimentos no CNIS.

Entendo que é irrelevante saber se houve ou não o pagamento de remuneração no período pelo empregador, pois tal circunstância já foi uniformizada pela jurisprudência como insuficiente para afastar o direito ao recebimento do benefício. Se o trabalho foi prestado e a remuneração foi percebida (e nenhuma das duas circunstâncias está provada nestes autos), mesmo assim há direito do segurado ao recebimento retroativo da renda do benefício que era devido em razão da incapacidade laborativa. Confira-se:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA NO PERÍODO DA INCAPACIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. DIVERGÊNCIA SUPERADA. PROVIMENTO. 1. Esta Turma Regional de Uniformização já pacificou o entendimento de que 'a remuneração eventualmente percebida no período em que é devido benefício por incapacidade não implica abatimento do valor do benefício nem postergação de seus efeitos financeiros' (precedente: TRU4, PU 0016284-18.2009.404.7050, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, DJ 25.10.2010). 2. Encontrando-se na premência de provar sua manutenção, o segurado que se lança ao trabalho, ainda que com o agravamento de seu quadro de saúde e ainda que considerado incapaz em termos previdenciários, não deve ser penalizado com o não recebimento de benefício a que tinha direito, premiando-se a ilegalidade da Administração Pública com o enriquecimento sem causa advindo do não pagamento de benefício previdenciário embora aperfeiçoados os pressupostos legais autorizadores de sua concessão. 3. Incidente de Uniformização conhecido e provido.
(IUJEF 0001867-73.2008.404.7154, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator José Antonio Savaris, D.E. 17/12/2010).

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR DO INCIDENTE REGIONAL QUE DEU PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. TRABALHO EXERCIDO NO PERÍODO EM QUE FOI DEFERIDO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS. MATÉRIA JÁ UNIFORMIZADA. 1. '1. O trabalho exercido pelo segurado no período em que estava incapaz decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício da saúde do obreiro e possibilidade de agravamento do estado mórbido. 2. Não obstante a ausência de previsão legal para tal compensação, a prática de tais descontos, com aval do Judiciário, redundaria em recompensar a falta de eficiência do INSS na hipótese dos autos, pois, inegavelmente, o benefício foi negado erroneamente pela perícia médica da Autarquia. 3. (...)'. (IUJEF 0006143-16.2009.404.7251, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 09/03/2011). 2. Agravo regimental não provido.
(5000605-93.2012.404.7111, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, D.E. 25/06/2012)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA NO PERÍODO DA INCAPACIDADE. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. O exercício de atividade remunerada no período em que o laudo pericial atesta incapacidade temporária não é óbice à concessão do benefício de auxílio-doença. 2. Agravo regimental improvido.
(5004621-02.2012.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 25/06/2012)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA NO PERÍODO DA INCAPACIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. QUESTÃO JÁ UNIFORMIZADA. 1. A remuneração eventualmente percebida no período em que é devido benefício por incapacidade não autoriza o abatimento do valor do benefício nem postergação de seus efeitos financeiros. 2. Pedido de uniformização conhecido e provido.
(5001910-09.2012.404.7016, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, D.E. 26/07/2012)

No caso, as circunstâncias provadas direta e indiretamente demonstram que não foi prestado trabalho no período (cf. declaração do empregador) e que provavelmente não houve o recebimento de remuneração à época (cf. depoimento testemunhal). Logo, é de se desacolher a alegação de fato impeditivo.

Portanto, é procedente o pedido no ponto.

(...)

Nesse contexto, é de ser mantida a sentença que reconheceu o direito do segurado Fábio Rodrigues da Costa ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 546.579.747-5) pelo período de 07/05/2012 (DCB) a 12/06/2012 (óbito).

Da indenização por danos morais

Quanto ao dano moral, tenho que o indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização. Nesse contexto, entendo que não há prova nos autos de que tenha ocorrido os alegados abalos de ordem moral aos sucessores do segurado falecido, em razão da não comprovação do respectivo nexo causal entre o indeferimento do benefício e o óbito do segurado. Destaco voto relatado pelo Ilustre Desembargador Federal Rogério Favreto, na AC nº. 0009091-87.2013.404.9999, por unanimidade, D.E. 07/08/2013:

"Em relação à configuração do dano moral, cabem algumas considerações.

É cediço que a indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.

Contudo, este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia hábil à concessão de dano moral. Ao contrário, se há suspeita de que o segurado não preenche os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral.

Para que isto ocorra, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, o que não foi demonstrado na hipótese.

No presente caso, o benefício foi cancelado por alguns meses, com base em perícia administrativa, que não constatou, à época, a persistência de incapacidade laborativa do Autor.

A corroborar tal entendimento, os seguintes precedentes jurisprudenciais:

"PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - CANCELAMENTO - PERDAS E DANOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Constatado, através de prova pericial, que a segurada não está apta a realizar atividade laborativa, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença;
II - No tocante às perdas e danos e dano moral, verifica-se que o dano ao patrimônio subjetivo da Autora não restou comprovado, conforme o disposto no art. 333, I, do CPC;
III - A compensação dos honorários foi determinada corretamente, em razão da sucumbência recíproca;
IV - Recursos improvidos.
(TRF2, 4ª T., unânime, AC nº 2002.02.01.037559-8, relator Des. Federal Arnaldo Lima, DJU de 23.06.2003, pág. 219)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FRAUDE E MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. NOVA VALORAÇÃO DA PROVA. RECONHECIMENTO TEMPO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO. CALOR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1.Se o conjunto probatório não demonstra a causa motivadora do cancelamento do benefício (ausência de comprovação do labor rural) é indevida a suspensão de aposentadoria por tempo de serviço operada pela Autarquia.
2.O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa.
3.O agente nocivo calor detém o caráter de insalubre, pois acha-se elencado no código 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79 e no código 1.1.1 de Decreto nº 53.831/64, com previsão de aposentadoria aos 25 anos de serviço.
4.Se o laudo pericial atestam a habitualidade e a permanência da atividade insalubre - muito embora sem o tempo exato de exposição, mas exercida diuturnamente - é de ser reconhecida a especialidade do labor do segurado.
5. Se o segurado não comprova a perda moral ou a ofensa decorrente do indeferimento administrativo, não lhe é devida a indenização a esse título. Precedentes desta corte. (grifos não constam do original)
(TRF4, 5ª T., AC nº 2003.04.01.016376-2, relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 25.06.2003, pág. 786)

No caso dos autos, portanto, ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária."

Nesse sentido, destaca-se decisão, de minha relatoria, desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. Se o segurado não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral em razão do ato administrativo que cancelou seu benefício, resta incabível a indenização por dano moral.
2. O desconforto gerado pelo não-recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. (TRF4, AC 2004.72.10.001590-6, Sexta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ 05/10/2005).

Dessa forma, ausente a comprovação do nexo causal entre a negativa do INSS e o óbito do segurado, que teria gerado ofensa ao patrimônio subjetivo dos autores, inexiste direito à indenização por dano moral.

Registro, por fim, que não se está afirmando a inocorrência do abalo moral, mas sim a falta de nexo causal entre a conduta do INSS e o evento suicídio do segurado, a ensejar a obrigação de reparação financeira pela Autarquia no caso.

Dos Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
Irrelevante, registre-se, ausência de publicação dos acórdãos referentes às ADIs 4.357 e 4.425. Como já decidiu o plenário do STF ao apreciar o RE 634250AgR/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluído o julgamento, viável "o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão." A propósito, o Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADIs mencionadas, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727AgR/SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
No corpo do voto proferido no RE 747727 AgR/SC acima referido o Relator, Ministro Celso de Mello, consigna inclusive que o entendimento expresso nas ADIs já referidas "vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 747.697/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.702/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.706/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.733/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.738/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.)".
Registro, até para fim de prevenir possíveis embargos de declaração, que o afastamento de uma norma inconstitucional, com a aplicação correta do direito ao caso concreto, não caracteriza julgamento fora dos limites do pedido ou da devolução operada, ou muito menos pode, em tese, implicar, "reformatio in pejus", mormente no que toca a consectários, em relação aos quais sequer há necessidade de postulação da parte para que possa o Judiciário se manifestar.
A propósito, não há como se afirmar no caso em apreço a caracterização de "reformatio in pejus", pois esta constatação envolve avaliação da repercussão econômica do que decidido, e, no que toca ao índice de correção monetária, isso só é concretamente viável quando liquidado o julgado. Com efeito, a variação dos índices de correção monetária é apurada mês a mês, mas a atualização monetária de determinado valor é feita com base em todo o período a ser considerado, de modo que não há como se afirmar aprioristicamente que a adoção deste ou daquele indexador em determinado período possa caracterizar prejuízo para uma das partes.
De qualquer sorte, para fins de prequestionamento, esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa ao disposto nos 128, 460, 503 e 515, todos do CPC, e 27 da Lei nº 9.868/99, ou mesmo contraria a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.
Registro, por fim, que eventual alegação de desconformidade desta decisão com precedentes de outra Corte deve ser solvida pela via processual adequada.
b) JUROS DE MORA
Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

e) HONORÁRIOS PERICIAIS: diante da sucumbência do INSS, impõe-se a sua respectiva condenação ao pagamento dos honorários periciais.

Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7414659v3 e, se solicitado, do código CRC 96749CA5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 28/05/2015 19:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006198-27.2012.404.7104/RS
ORIGEM: RS 50061982720124047104
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos de Castro Lugon
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
FABIANO DA COSTA
:
FABIO COSTA FILHO
:
FLÁVIO DA COSTA
:
MARINES DA CRUZ
ADVOGADO
:
MARIVONE HARDT BETIOLLO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 396, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7581392v1 e, se solicitado, do código CRC 5D9CCF5F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/05/2015 21:18




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