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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE. CAUSAS DISTINTAS. TRF4. 0001923-6...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:10:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE. CAUSAS DISTINTAS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laboral parcial e definitiva da parte autora. 3. Inexiste vedação legal à acumulação do benefício de auxílio-acidente com novo benefício de auxílio-doença quando decorrentes de causas incapacitantes distintas. (TRF4, AC 0001923-63.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 25/01/2018)


D.E.

Publicado em 26/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001923-63.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CELITO CENCI
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE. CAUSAS DISTINTAS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laboral parcial e definitiva da parte autora.
3. Inexiste vedação legal à acumulação do benefício de auxílio-acidente com novo benefício de auxílio-doença quando decorrentes de causas incapacitantes distintas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os índices de correção monetária e juros conforme deliberação do STF no Tema 810 e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9254584v8 e, se solicitado, do código CRC 9CDB0AF8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 18/12/2017 17:21




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001923-63.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CELITO CENCI
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 02/07/2014 (fls. 82/87), que julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade, concedendo à parte autora auxílio-doença desde 15/09/2012 (fl. 17).
Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo, especialmente quanto à incapacidade laborativa. Alega, outrossim, que, em razão de o autor continuar laborando, possui plena capacidade laborativa, sendo que, inclusive, já está aposentado por idade (nb 41/164.991.800-0). Defendeu, ainda, que as atividades desempenhadas pelo autor podem ser realizadas com postura correta ou de forma mais branda. Ressalta, por fim, que o autor recebeu auxílio-acidente (nb 94/544.296.863-0) no período de 16/09/2012 a 21/01/2014, durante o qual não é cabível a concessão do auxílio-doença.
Com as contrarrazões (fls. 114/120), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade laboral do demandante.
Diante disso, a partir da perícia médica (fl. 37/43) realizada em 05/01/2013 por perito de confiança do juízo, Dr. Alex Magadiel, CRM 11945, ortopedista e traumatologista, é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): transtornos de discos lombares e outros discos vertebrais com radiculopatia (CID-10 M51.1);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: parcial;
d- prognóstico da incapacidade: definitiva;
e- início da doença/incapacidade: há quatro anos;
f- idade na data do laudo: 58 anos;
g- profissão: agricultora;
h- escolaridade: ensino fundamental incompleto;

Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, asseverou, ainda, que apesar do caráter parcial da moléstia o paciente deve evitar esforços físicos de caráter intensos, bem como flexão e extensão da coluna lombar. Diante do quadro clínico elucidado pela perícia médica, entendo que seria hipótese de aposentadoria por invalidez, considerando as condições pessoais e idade avançada, fatores que impossibilitam a reabilitação do autor, porém a sentença não foi alvo apelação por parte da autora, impondo-se, portanto, o deferimento do benefício de auxílio-doença.

Quanto à tese da Autarquia Federal de que a segurada possui condições de exercer suas atividades laborais de cunho agrícola, diante do caráter parcial da incapacidade, bem como a possibilidade de exercício com moderação de sua profissão, devem ser explanadas algumas considerações. A lida rural, a qual consabidamente exige grande esforço físico, degrada em longo prazo a capacidade ortopédica do agricultor, em vista das posições não ergonômicas inerentes à atividade, ora, tais fatores devem ser correlacionados com as condições pessoais da autora, aquelas anteriormente referidas, o que justifica à concessão do benefício previdenciário deferido à sentença. Portanto, valorar o argumento de que a atividade pode ser exercida com moderação ou mesmo pode ser a autora reabilitada, reflete extrema ingenuidade e desconhecimento da realidade social destes trabalhadores.

No que concerne a alegação do INSS de que o demandante seguiu trabalhando após requerer o benefício, e que por isso não estaria incapaz, vale ressaltar que o sacrifício do autor não pode ser justificativa para o locupletamento do Instituto. O fato de o autor ter laborado não significa ausência de incapacidade, e sim que, sem receber o benefício por incapacidade devido, não lhe restava outra alternativa, mesmo com risco a sua saúde e integridade física.

Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONTINUIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. [...] O fato de o autor ter continuado trabalhando após o pedido de auxílio-doença, indeferido na via administrativa, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que prosseguiu laborando em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família ante a falta de amparo previdenciário à época. (AC nº 0004835-04.2013.404.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, por unanimidade, D.E. 08-10-2013).

No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que a incapacidade iniciou em meados de 2009, é devido o benefício desde a data do cancelamento na esfera administrativa, ocorrido em 15/09/2012 (fl. 17), descontados os valores eventualmente já recebidos pelo segurado a tal título.

Como o autor recebe a aposentadoria rural por idade n. 164.991.800-0 desde 22/01/2014 (fl. 100), o auxílio-doença é devido até a véspera da concessão do referido benefício, ou seja, até 21/01/2014.

De outro lado, a alegação do INSS de que o autor não poderia acumular o auxílio-doença com o benefício de auxílio-acidente recebido no período de 01/07/1998 a 21/01/2014 (nb 544.296.863-0), não merece trânsito.

A Lei de Benefícios, nos parágrafos 2º e 3º do art. 86, não impõe vedação à percepção conjunta dos benefícios de auxílio-acidente e de auxílio-doença, mas apenas de auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

Sob outro ângulo, embora o legislador tenha estipulado que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, o que poderia suscitar dúvida a respeito da possibilidade de acumulação de tais benefícios, é tranquila a jurisprudência desta Corte de que, se a causa que ensejou a concessão do auxílio-doença é diversa daquela que originou o auxílio-acidente, não há óbice à percepção conjunta desses benefícios. Nesse sentido, trago à colação os seguintes acórdãos:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA QUANTO À RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. É devido o auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença quando a perícia comprova sequela permanente que implica redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 2. Inexiste vedação legal à cumulação do benefício de auxílio-acidente com novo benefício de auxílio-doença quando decorrentes de causas incapacitantes diversas entre si. 3. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre. 4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). (TRF4, AC 0008369-48.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 23/08/2017)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CAUSAS INCAPACITANTES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. A vedação imposta pelo art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 à cumulação de auxílio-doença e de auxílio-acidente não se aplica quando os benefícios decorrem de causas incapacitantes diversas. 3. A fixação dos índices de correção monetária e de juros moratórios deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5002096-70.2014.4.04.7013, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 09/08/2017)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. SEQUELA DE ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL - DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTES DE CAUSAS DISTINTAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora apresenta amputação no dedo polegar da mão esquerda, que implica realização de maior esforço para o desempenho das tarefas, como empunhar instrumentos de trabalho. 3. Preenchidos os demais requisitos legais, o segurado especial faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. 4. Inexiste vedação legal à cumulação do benefício de auxílio-acidente com novo benefício de auxílio-doença quando decorrentes de causas incapacitantes diversas 5. Juros e correção monetária pelos critérios do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88. (TRF4, AC 0005309-67.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 13/09/2016)
No caso dos autos, verifico que o auxílio-acidente n. 544.296.863-0 foi concedido em 01/07/1998 em razão de amputação ao nível da falange média do dedo indicador da mão direita (fls. 103/109), ao passo que o auxílio-doença n. 519.421.044-9 foi concedido em 12/05/2006 em razão de dor lombar baixa e outros transtornos de discos intervertebrais (CID M54.5 e M51).
Assim sendo, não há óbice à acumulação do auxílio-doença, cujo restabelecimento foi deferido na presente demanda, com o referido auxílio-acidente.
Registro, por fim, que inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 01/10/2012.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, devendo ser reconhecido o direito ao auxílio-doença, desde 15/09/2012 (DCB - fl. 17) até a véspera da concessão da aposentadoria rural por idade n. 164.991.800-0, ou seja, até 21/01/2014, descontados os valores eventualmente já recebidos a tal título, impondo-se a reforma parcial da sentença.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Reforma-se em parte a sentença, para reconhecer o direito do autor ao benefício de auxílio-doença, desde 15/09/2012 (DCB - fl. 17) até a véspera da concessão da aposentadoria rural por idade n. 164.991.800-0, ou seja, até 21/01/2014, descontados os valores eventualmente já recebidos a tal título, impondo-se a reforma parcial da sentença.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os índices de correção monetária e juros conforme deliberação do STF no Tema 810 e dar parcial provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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Data e Hora: 18/12/2017 17:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001923-63.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00018562920128240068
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CELITO CENCI
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 40, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DELIBERAÇÃO DO STF NO TEMA 810 E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9281900v1 e, se solicitado, do código CRC F4F4457A.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 18/12/2017 14:51




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