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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:06:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Não endo sido comprovada a incapacidade laboral da parte autora, mantém-se a sentença de improcedência, com a majoração dos honorários advovcatícios, restando suspensa a satisfação respectiva, em razão da A.J.G. (TRF4, AC 5031151-90.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031151-90.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MARIA DA ROSA BENEDETT

ADVOGADO: Joel Anselmini

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, forte nas conclusões do laudo pericial de inexistência de incapacidade.

A parte autora, em suas razões, repisa os argumentos da inicial, no sentido de estar incapacitada para o trabalho, aduzindo que trouxe aos autos documentos médicos (laudos de exames e atestados) que comprovam estar acometida de patologia que a impede de trabalhar, somada à sua idade. Requer a reforma da sentença, com o provimento do recurso e inversão da sucumbência.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade do Recurso

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Exame do Caso Concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.

A partir da perícia médica realizada em 11/05/2017 (evento 3, LAUDPERI53), por perito de confiança do juízo, Dr. Lucas Thudium Vargas dos Santos, especialista em Ortopedia, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade (CID): pós operatório tardio de artrodese da coluna lombossacra L4L5 em 1997;

- incapacidade: inexistente;

- idade na data do laudo: 62 anos;

- profissão: cozinheira;

- escolaridade: Ensino Fundamental incompleto.

No caso dos autos, observa-se que houve a indicação, pela então Relatora, Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, em sessão do dia 09/09/2014, de acolhimento ao agravo retido, para anular-se a sentença, com a reabertura da fase instrutória e a realização de novo exame pericial.

Levada a efeito a nova prova pericial, por perito de confiança do juízo, especialista em Ortopedia, a sua conclusão, com base em todos os documentos médicos apresentados, bem como no exame clínico, foi a de que inexiste incapacidade para o trabalho, em decorrência da doença ortopédica da coluna.

O perito consignou que as sequelas advindas do procedimento cirúrgico, realizado em 1997, estão consolidadas e que a repercussão à estrutura corporal (alguma limitação pós cirúrgica, como redução da mobilidade da coluna) pode ser avaliada em 2,5%.

Portanto, com base nas conclusões periciais, o julgador monocrático julgou improcedente o pedido, e contra esta decisão insurge-se a parte autora, repisando os argumentos de que estava incapacitada para o trabalho, comprovada pela vasta documentação médica apresentada.

Sem razão, entretanto.

Em que pese nas ações de cunho previdenciário, via de regra, o julgador firmar seu convencimento no laudo pericial, não está adstrito à sua literalidade, podendo se valer de outros elementos dos autos.

É de ver-se, entretanto, que não há nos autos documentos capazes de infirmar as conclusões periciais. Por óbvio que a autora foi acometida de problemas ortopédicos, relacionados à coluna lombar, que culminaram com a realização de tratamento cirúrgico, em 1997, que deixou como sequela a redução da mobilidade da coluna, o que é comum neste tipo de procedimento. Embora tenha, de alguma forma, ficado com alguma restrição física, tal fato não a impediu de continuar trabalhando, tando que, em 2013, teve o deferimento administrativo da aposentadoria por idade, a comprovar o exercício de sua profissão no período de carência, demonstrando que recuperou sua capacidade laborativa, ainda que de forma minimamente limitada.

Assim, a sentença de improcedência deve ser mantida.

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o valor fixado, que passa a ser de R$ 1.350,00, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da A.J.G.

Conclusão

A sentença resta mantida integralmente.

Majoração dos honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade, em razão da A.J.G.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001044826v5 e do código CRC fe228426.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/5/2019, às 11:31:36


5031151-90.2018.4.04.9999
40001044826.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:06:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031151-90.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MARIA DA ROSA BENEDETT

ADVOGADO: Joel Anselmini

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. inexistência. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. majoração dos honorários advocatícios.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

3. Não endo sido comprovada a incapacidade laboral da parte autora, mantém-se a sentença de improcedência, com a majoração dos honorários advovcatícios, restando suspensa a satisfação respectiva, em razão da A.J.G.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001044827v3 e do código CRC 70f36b59.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/5/2019, às 11:31:36


5031151-90.2018.4.04.9999
40001044827 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:06:44.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019

Apelação Cível Nº 5031151-90.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MARIA DA ROSA BENEDETT

ADVOGADO: Joel Anselmini (OAB RS037778)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2019, na sequência 228, disponibilizada no DE de 06/05/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:06:44.

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