Apelação/Remessa Necessária Nº 5003331-62.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO ALVES
ADVOGADO: PALOMA LEILA DE ANDRADE FERNANDES (OAB PR078738)
ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO IGLECIAS (OAB PR043820)
ADVOGADO: MARIO INACIO XAVIER DE BARROS MARTINS (OAB PR074355)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ajuizada por CÍCERO ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido (artigo 487, I, do CPC) para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir do dia imediato ao da cessação anterior (22-5-2016). Condenado o INSS ao pagamento das parcelas em atraso corrigidas, bem como ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111). O feito foi submetido ao reexame necessário.
O INSS, não se conformando, apela, alegando que há comprovação nos autos de que o início da incapacidade do autor surgiu anteriomente ao seu ingresso ao RGPS. Assevera que o autor, na infância, adquiriu poliomielite e disso resultaram sequelas incapacitantes para atividades pesadas. Ressalta que se o autor adquiriu sequelas de poliomielite na infância, ele nunca poderia ter executado atividades pesadas, pela própria impossibilidade de o fazer. Entende, ademais, que isso significa que a incapacidade da parte autora é anterior ao início da atividade de pescador artesanal. Dessa forma, conclui que não procede a manutenção do benefício de auxílio-doença. Outrossim, o autor não tem incapacidade para serviços leves. Requer a reforma da sentença. Caso mantido o julgado, pugna sejam aplicados os critérios previstos na Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, vieram os autos este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001444296v3 e do código CRC 3c25200f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003331-62.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO ALVES
ADVOGADO: PALOMA LEILA DE ANDRADE FERNANDES (OAB PR078738)
ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO IGLECIAS (OAB PR043820)
ADVOGADO: MARIO INACIO XAVIER DE BARROS MARTINS (OAB PR074355)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária ejuros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
1) incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foi realizada perícia médica na autora, em 9-4-2018, pelo perito médico judicial, com laudo técnico acostado aos autos (Evento 42), conforme descrito a seguir:
a) enfermidades: sequela de poliomielite;
b) incapacidade: existente - moderada;
c) grau da incapacidade: parcial;
d) prognóstico da incapacidade: permanente para algumas atividades - que necessitem extrema força física;
e) alcance da incapacidade: multiprofissional,
f) outras informações: de acordo com o perito judicial, o autor apresenta restrições para atividades que exijam deambulação constante, subir e descer escadas assim como carregamento de peso, agachamento constante de forma permanente, mas pode desenvolver outras atividades braçais que não tenham esta exigência.
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito do autor:
a) idade: 39 anos;
b) escolaridade: ensino fundamental incompleto
c) profissão: pescador artesanal - piloto de bote.
As conclusões periciais dão conta de que o autor está incapacitado parcialmente para algumas atividades, podendo vir a desempenhar outras que respeitem suas limitações.
2) qualidade de segurado do autor: pelo extrato do CNIS do autor, ele contribuiu para o RGPS, segurado especial, entre 1-10-2007 e 31-3-2015, em 1-4-2015 (evento 1 OUT24). Entre 11-5-2016 e 21-5-2016 esteve em gozo de auxílio-doença.
3) cumprimento da carência: não há controvérsia, tendo restado atendido.
APELAÇÃO DO INSS
O INSS alega que a incapacidade do autor é preexistente ao seu ingresso ao RGPS, ocorrido em 2007, pois portador de poliomielite desde a infância, bem como que para a sua atividade habitual não está incapaz.
Para a concessão de benefício por incapacidade, o que deve ser aferida é da data de início da incapacidade (DII) e não a data de início da doença (DID). A Lei nº 8.213/91 refere que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao ingressar/reingressar ao RGPS não lhe dará direito a benefício por incapacidade, salvo quando essa incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
No caso concreto, para a perícia judicial, o autor apresenta quadro de incapacidade desde 2016, embora portador de poliomielite desde a infância. Para a perícia judicial, o autor apresenta incapacidade laboral desde 2016. Ainda, pelo que se verifica das próprias conclusões periciais, bem como dos demais elementos dos autos, o autor trabalhou até 2016, o que comprova que sua incapacidade não é preexistente.
O que se verifica é que houve agravamento do quadro de saúde do autor.
Portanto, não há falar em incapacidade preexistente.
Quanto à alegação do INSS de que o autor está apto para sua atividade habitual, como piloto de bote, valho-me dos fundamentos da sentença que bem analisou o ponto (evento 87):
"(...) A parte autora alegou que:
“Que tem quarenta anos. Que não está trabalhando. Que era pescador artesanal, que pescava sozinho. Que no início de sua vida profissional exercia lavoura em algodão, mas depois entrou na pesca. Que não teve nenhuma outra profissão. Que estudou até o segundo ano do segundo grau. Que não conseguiu encontrar emprego na região nos últimos anos. Que não foi oferecido nenhum curso. Que antes de encerrar o benefício, fez uma perícia no INSS, que sua saúde piorou desde então.”
A testemunha Joaquim Gomes Correa relatou que:
“Que conhece Cícero há vinte anos, que trabalha como pescador. Que quando ele era mais novo ajudava seu pai na lavoura. Que tem uns oito anos que ele está na pesca. Que nunca o viu trabalhando em outra atividade. Que trabalhava o ano todo, de novembro a novembro. Que tem uns dois anos que não o vê mais trabalhando, que ele pescava no Paranapanema. Que foi pescador, que a atividade exige força física. Que se for piloto faz força, mais até que tarefeiro, que precisa tirar a caixa de peixe e o motor, que o motor tem 36 quilos. Que quando conheceu Cícero ele pescava sozinho. Que na tarrafa também faz força, que já chegou a ter tarrafada de cinquenta quilos. Que o pescador tem que carregar a pesca e o barco até o carro depois que acaba o serviço. ”
Raimundo dos Anjos Brás afirmou que:
“Que conhece Cícero há uns trinta anos, de Itambaracá mesmo. Que Cícero é pescador. Que no tempo do algodão ele trabalhava na lavoura, com o pai dele. Que nunca o viu trabalhando em serviço urbano, que na pesca ele está há uns vinte anos. Que a pesca é de seis meses no ano, porque depois fecha. Que ele trabalhava no Paranapanema. Que também é pescador. Que exige força física. Que chegam no rio e precisam desembarcar o bote, colocando o bote e motor, que são pesados. Que a tarrafa também é pesada de puxar, que pode chegar a cinquenta quilos. Que o motor pesa uns 35 quilos, que tem que tirar e colocar. Que Cícero sempre pescou sozinho, que era tarrafeiro e dirigia o bote. Que ficam parados quando a pesca fecha.”
Assim, do cotejo da prova documental com o teor dos depoimentos prestados é possível concluir que o autor encontrava exercendo atividade especial no período de sua incapacidade (2016), sendo, portanto, segurado. Consigno, ainda, que tal fato foi reconhecido pelo INSS em sede administrativa quando inicialmente solicitado o benefício.
Além disso, a parte autora logrou êxito ao comprovar a exigência de extrema força física em seu labor, sendo, consequentemente, incapaz para sua atividade habitual.(...)"
Nessa toada, julgo que deve ser mantida a concessão do benefício de auxílio-doença, a contar do dia imediato ao da cessação do benefício anterior (22-5-2016), tal como consta no julgado de primeiro grau. Devem, também, ser pagas as parcelas atrasadas, corrigidas, compensando-se os valores já recebidos a esse título.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária devida pelo INSS, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação;
b) remessa ex officio: não conhecida.
c) de ofício: determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, não conhecer da remessa ex officio e, de ofício, determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001444297v5 e do código CRC 9b1d3dd1.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003331-62.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO ALVES
ADVOGADO: PALOMA LEILA DE ANDRADE FERNANDES (OAB PR078738)
ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO IGLECIAS (OAB PR043820)
ADVOGADO: MARIO INACIO XAVIER DE BARROS MARTINS (OAB PR074355)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. POLIOMIELITE. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO POSTERIOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (Tema 810) E STJ (Tema 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. É certo que, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS.
2. Restando comprovado que a doença é anterior ao reingresso do autor no RGPS, mas sua incapacidade se deu apenas após o reingresso, devida a concessão do benefício postulado.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, não conhecer da remessa ex officio e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001444298v4 e do código CRC 91062f14.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 28/11/2019, às 11:58:25
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003331-62.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO ALVES
ADVOGADO: PALOMA LEILA DE ANDRADE FERNANDES (OAB PR078738)
ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO IGLECIAS (OAB PR043820)
ADVOGADO: MARIO INACIO XAVIER DE BARROS MARTINS (OAB PR074355)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 10:00, na sequência 617, disponibilizada no DE de 11/11/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NÃO CONHECER DA REMESSA EX OFFICIO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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