Apelação Cível Nº 5011203-32.2018.4.04.7003/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011203-32.2018.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: JOSE DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: NARA CARDOSO (OAB PR035126)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por JOSE DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, o restabelecimento do beneficio de auxílio-doença até a implementação de reabilitação profissional com a posterior concessão do benefício de auxílio-acidente.
Processado o feito, a ação foi julgada parcialmente procedente (artigo 487, I, do CPC), cujo dispositivo restou assim redigido:
3. Dispositivo
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para:
(a) CONDENAR o INSS a CONCEDER em favor da parte autora o benefício AUXÍLIO-DOENÇA, a partir de 18/04/2019 (DIB=data da citação) e com DCB já fixada em 31/03/2020, ficando assegurado a ela o direito de requerer, na via administrativa, a prorrogação do benefício antes da data de cessação fixada nesta sentença, ressaltando-se que a eventual manutenção do benefício fica condicionada à comprovação da realização do tratamento indicado;
(b) CONDENAR o INSS a PAGAR as verbas vencidas entre a DIB do benefício ora concedido (18/04/2019) e a DIP, corrigidas monetariamente na forma da fundamentação;
(c) CONDENAR o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada até esta data, consoante Súmulas 76 do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, e em observância ao disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC;
(d) CONDENAR o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no art. 85, §§ 3º e 10, do Código de Processo Civil de 2015, no percentual mínimo de cada faixa estipulada sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo profissional, a importância da causa e o trabalho apresentado pelo procurador, bem como o tempo exercido para seu serviço. A execução da verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; e,
(e) CONDENAR o INSS, ainda, a arcar com os honorários periciais, devendo reembolsar o valor à Seção Judiciária do Paraná.
Ante a prova inequívoca do direito subjetivo afirmado na inicial (ora reconhecido nesta decisão), CONCEDO tutela de evidência, com fulcro no art. 311, IV, do CPC, a fim de determinar ao INSS que conceda em favor da parte autora auxílio-doença, o que deverá ser comprovado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias e com DCB já estabelecida em 31/03/2020, ficando assegurado a ela o direito de requerer, na via administrativa, a prorrogação do benefício antes da data de cessação fixada nesta sentença.
O pagamento dos valores atrasados ficará condicionado ao trânsito em julgado da sentença.
Deve a parte autora submeter-se aos exames médicos agendados pela previdência social (Dec. 3.048/99, art. 77). Ao comparecer às obrigatórias perícias administrativas, a parte segurada deve estar munida, entre outros, dos seguintes documentos: exames, atestados, receitas médicas e comprovantes de tratamento médico recentes e posteriores ao ajuizamento da presente ação, cópia desta decisão e da perícia judicial, a fim de orientar o médico da autarquia previdenciária a apurar eventual modificação no quadro verificado durante o processo judicial.
Sem custas, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e o réu é isento.
Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (R$ 998.000,00 - ano de 2019), pois abrange pouco mais de três meses de parcelas vencidas . Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010 do CPC).
Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se e oportunamente arquivem-se os autos.
A parte autora apela apenas quanto ao termo inicial do benefício. Alega ter direito ao benefício por incapacidade a partir da data de cessação do NB NB/544.047.494-0 (DIB 16-12-2010 - DCB 2-6-2011). Afirma que não é possível que comprovadamente uma sequela antiga¸ consolidada, venha a apresentar melhora clínica após tratamento de alguns meses, tendo em vista que se encontra provado nos autos que desde 2009 padece da mesma aflição, inclusive, com a mesma descrição da doença e Capsulite adesiva e ombro congelado. Destaca que gozou de diversos benefícios de auxílio-doença pelo mesmo fato – OMBRO CONGELADO - não havendo divergência sequer entre a doença apontada em várias perícias administrativas e a apresentada neste feito. Entende que deve ser revista a sua situação para que seja reconhecido o seu direito ao benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente. Pugna pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002069015v5 e do código CRC ec98e928.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/10/2020, às 18:9:28
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Apelação Cível Nº 5011203-32.2018.4.04.7003/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011203-32.2018.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: JOSE DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: NARA CARDOSO (OAB PR035126)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
Em relação à qualidade de segurado e à carência, inexiste controvérsia, razão pela qual passo ao exame da questão referente à incapacidade.
O autor pugna pela concessão da aposentadoria por invalidez, alternativamente, auxílio-doença ou auxílio-acidente, haja vista ser portador de lesão que o incapacita permanentemente para o trabalho, há vários anos. Também requer a alteração do termo inicial do benefício para a data em que cessado o auxílio-doença na via administrativa.
A sentença concedeu ao autor o auxílio-doença, a contar da data da citação (18-4-2019) e com DCB já fixada em 31-3-2020, ficando assegurado a ela o direito de requerer, na via administrativa, a prorrogação do benefício antes da data de cessação fixada nesta sentença, ressaltando-se que a eventual manutenção do benefício fica condicionada à comprovação da realização do tratamento indicado.
Considerando a perícia judicial (evento 53), realizada em 11-6-2019, está demonstrada a incapacidade total e temporária do autor para o seu trabalho habitual, pois portador de M75.1 - Síndrome do manguito rotador. Concluiu o senhor perito que o autor apresenta "quadro de déficit de elevação do braço, impedindo que o mesmo exerça a profissão de auxiliar de produção. Há possibilidade de melhora clínica e restabelecimento da capacidade laborativa existente no presente momento. Conclusão: fica constatada incapacidade laborativa temporária no caso em tela". O perito atestou que "A incapacidade foi constatada a partir de 02/8/2018, quando comprovadas as alterações que promovem a limitação física (desnervação)".
Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
O perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto. Portanto, a mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.
O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradição formal, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pelo autor, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foram considerados o seus históricos, bem como realizados os exames físicos.
Outrossim, pelo que se depreende dos autos, não há documentação médica que permita traçar o histórico do quadro do autor desde setembro de 2011 (evento 1 ATESTMED7) até a realização dos exames de imagem entre julho de 2018 e (evento 49 EXMMED2) junho de 2019. Certo é que ele este incapaz até 2011, recebeu o auxílio-doença, mas a partir de então não há elementos a demonstrar que a incapacidade tenha permanecido.
Como se vê, as conclusões periciais e os demais elementos acostados aos autos, demonstram a fragilidade do estado de saúde do segurado, havendo menção expressa quanto à sua incapacidade total e temporária para o trabalho, circunstância que evidencia a necessidade de receber o benefício de auxílio-doença.
Relativamente ao termo inicial, como já referido, há comprovação de que sua incapacidade remonta à data do exame de imagem realizado 2-8-2018 (Artrose gleno-umeral; Desnervação dos rotadores externos e deltóide, provavelmente secundários a compressão nervosa). Portanto, tem parcial razão o autor, para que seja fixada a DIB do benefício na DII atestada pelo perito judicial, ou seja, 2-8-2018, e não como sentenciado, em 18-4-2019 (data da citação).
Dessa forma, mantenho a sentença que concedeu o auxílio-doença ao autor, alterando, todavia, a DIB para 2-8-2018. Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Nesta instância, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) Apelação da parte autora: provida em parte, nos termos da fundamentação.
b) de ofício: confirmada a tutela deferida pelo Juízo a quo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela deferida pelo Juízo monocrático.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002069016v6 e do código CRC 4ac80c0d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5011203-32.2018.4.04.7003/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011203-32.2018.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: JOSE DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: NARA CARDOSO (OAB PR035126)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. requisitos. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para a qualquer atividade laboral, com chance de recuperação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Hipótese em que o conjunto probatório, formado pelos documentos acostados pelas partes e pelas perícias administrativas, não aponta a existência de incapacidade no período pretérito pretendido, fazendo jus o segurado ao benefício por incapacidade a contar da DII atestada pelo perito judicial, pois quando efetivamente comprovada a incapacidade.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela deferida pelo Juízo monocrático, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 13 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002069017v5 e do código CRC 6291554b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/10/2020, às 18:9:28
Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2020 08:08:01.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/10/2020 A 13/10/2020
Apelação Cível Nº 5011203-32.2018.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: JOSE DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: NARA CARDOSO (OAB PR035126)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/10/2020, às 00:00, a 13/10/2020, às 16:00, na sequência 623, disponibilizada no DE de 24/09/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2020 08:08:01.