D.E. Publicado em 29/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010245-38.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | BRANDINA ROSA AQUINO |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
3. Hipótese em que, embora tenha sido afastada a possibilidade de a autora estar incapacitada por problemas cardiológicos, é imprescindível que seja reexaminada por profissional especialista em ortopedia.
4. Anulada, de ofício, a sentença, com a reabertura da instrução, para a realização de nova perícia judicial por especialista em ortopedia, na qual deverá ser avaliada, exaustivamente, a alegada incapacidade laboral da autora especificamente no período de 28/01/2008 (DER) a 28/10/2010 (véspera da concessão do auxílio-doença n. 543.460.598-1).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, determinando a reabertura da instrução para a realização de nova perícia judicial por especialista em ortopedia, prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9105383v6 e, se solicitado, do código CRC CB7BFFB6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010245-38.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | BRANDINA ROSA AQUINO |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 20-05-2016, que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão. Alega que está incapacitada para o labor e que ao considerar os aspectos biopsicossociais faz jus à concessão de benefício por incapacidade desde a DER (28/01/2008).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
Na presente ação, ajuizada em 28/02/2008, a autora postula a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (28/01/2008), sustentando estar incapacitada para o labor devido a problemas de mialgia e hipertensão arterial. Em razão disso, requereu a realização de perícia com especialistas nas áreas de reumatologia e de cardiologia.
Além disso, a demandante anexou, na fl. 12, atestado médico com data de 23/01/2008 declarando que é portadora de hipertensão arterial sistêmica (CID I10 - hipertensão essencial primária) e está em tratamento com medicamentos, e, na fl. 13, atestado médico com data de 10/09/2007 declarando que necessita de 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho por motivo de doença (CID M79.1 - mialgia).
Na perícia administrativa, realizada em 28/01/2008, o perito autárquico constatou que a autora era portadora de hipertensão essencial primária (CID I10 - hipertensão essencial primária), porém a considerou apta ao labor (fl. 52).
Na contestação, o INSS não questionou a qualidade de segurada da demandante e a carência para o benefício desejado, apenas se reportando à questão relativa à incapacidade laboral.
De outro lado, verifico que, no curso da ação, a autora formulou, em 29/10/2010, novo pedido administrativo de auxílio-doença (n. 543.460.598-1), o qual restou deferido e foi pago até 17/01/2011, tendo sido transformado em aposentadoria por invalidez (n. 544.506.211-9) a partir de 18/01/2011. Tais benefícios foram concedidos em virtude das patologias M54.5 (dor lombar baixa) e M99.8 (outras lesões biomecânicas).
Em razão disso, o objeto da presente ação está limitado à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER (28/01/2008) até a véspera da concessão do auxílio-doença n. 543.460.598-1 (DIB em 29/10/2010) e, portanto, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora em tal interregno.
Diante disso, a partir da perícia médica realizada em 01-10-2008, por perito de confiança do juízo, Dr. Evandro da Silva Nicola, CRM/SC 4695, especialista em cardiologia, é possível obter os seguintes dados (fls. 70/3, complementada às fls. 87, 104 e 131/5):
a- enfermidade (CID): é portadora de hipertensão arterial sistêmica;
b- incapacidade: do ponto de vista cardiovascular, não há comprometimento cardiológico que a torna incapacitada;
c- grau da incapacidade: prejudicado;
d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;
e- início da doença/incapacidade: prejudicado;
f- idade na data do laudo: 61/66 anos;
g- profissão: autônoma;
h- escolaridade: prejudicado.
É de ver-se que o perito judicial, em um primeiro momento, considerou que a autora era portadora de fator de risco para doença cardiovascular (HAS), mas entendeu necessário, para um diagnóstico seguro, que ela realizasse exames complementares, tais como ecodoplercolorcardiograma e teste ergométrico. Frisou, no entanto, que a demandante também referiu incapacidade funcional por problemas osteomusculares e que não caberia ao perito cardiologista fazer tal constatação.
Pois bem. No curso do processo, a autora realizou os exames solicitados pelo perito cardiologista - teste ergométrico (fls. 94/101), cintilografia com perfusão miocárdica (fls. 116/117 e 125) e ecocardiograma (fl. 126) -, tendo o expert complementado o laudo pericial, concluindo pela inexistência de incapacidade laboral da demandante do ponto de vista cardiovascular.
Diante das conclusões do perito cardiologista, a autora reiterou o pedido de realização de perícia médica por especialista em reumatologia, constante da petição inicial, ressaltando que sua incapacidade laboral fora reconhecida pelo próprio Instituto, que lhe concedera aposentadoria por invalidez a contar de 18/01/2011 (fls. 138/140).
Na fl. 145, foi certificado que, após contato telefônico com vários médicos reumatologistas, não houve aceitação, por parte dos profissionais contatados, de que fossem nomeados para a realização da perícia.
A autora requereu, então, a realização de perícia médica com ortopedista (fl. 147).
Não obstante ter havido a tentativa de nomeação dos ortopedistas Luiz Alberto Alécio (fl. 148) e Joaquim Reichmann Neto (fl. 153), para a realização da perícia ortopédica, esta restou, na fundamentação da sentença, indeferida, por entender o julgador singular ser desarrazoada no caso concreto. Na sequência, julgou improcedente a demanda ao fundamento de não ter restado comprovada a incapacidade laboral da autora.
Ora, entendo que a ausência de realização da perícia judicial por especialista em ortopedia, no caso dos autos, configura verdadeiro cerceamento de defesa à demandante, sobretudo porque esta é titular de aposentadoria por invalidez, concedida justamente em razão de problemas relacionados àquela especialidade (dor lombar baixa - CID M54.5).
Portanto, embora tenha sido afastada a possibilidade de a autora estar incapacitada, desde 28/01/2008, por problemas cardiológicos, é imprescindível que seja reexaminada por profissional especialista em ortopedia, a fim de que se possa obter um diagnóstico seguro sobre as reais condições de saúde da autora desde a época do requerimento administrativo formulado em 28/01/2008.
Nessa direção, também se manifesta a jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia, a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (AC nº 0019515-91.2013.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, D.E. 28-01-2014).
Por conseguinte, entendo que deve ser anulada, de ofício, a sentença e reaberta a instrução com a realização de nova perícia judicial por especialista em ortopedia, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade laboral da autora especificamente no período de 28/01/2008 (DER) a 28/10/2010 (véspera da concessão do auxílio-doença n. 543.460.598-1).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, determinando a reabertura da instrução para a realização de nova perícia judicial por especialista em ortopedia, prejudicada a apelação da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010245-38.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00004120720088240001
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | BRANDINA ROSA AQUINO |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 158, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL POR ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178214v1 e, se solicitado, do código CRC 1C9574EC. | |
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