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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5047696-75.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 07:59:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. In casu , considerando que a parte autora é portadora de problemas ortopédicos e psiquiátricos, a perícia realizada no processo, por médico ortopedista/traumatologista, é insuficiente para verificar se a autora apresenta incapacidade laboral em virtude de problemas psiquiátricos. 3. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 5047696-75.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047696-75.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ROMELI FRAGA CITTADIN
ADVOGADO
:
SAMIRA VOLPATO MATTEI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. In casu, considerando que a parte autora é portadora de problemas ortopédicos e psiquiátricos, a perícia realizada no processo, por médico ortopedista/traumatologista, é insuficiente para verificar se a autora apresenta incapacidade laboral em virtude de problemas psiquiátricos.
3. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em psiquiatria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, determinando a reabertura da instrução para a realização de nova perícia judicial por especialista, indeferir o pedido de antecipação de tutela e julgar prejudicada apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9234992v18 e, se solicitado, do código CRC 6FFB105.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 18/12/2017 17:27




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047696-75.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ROMELI FRAGA CITTADIN
ADVOGADO
:
SAMIRA VOLPATO MATTEI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 24/07/2016, que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a autora postula, prliminarmente, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. No mérito, sustenta, em síntese, que a prova produzida nos autos demonstra que a autora possui incapacidade para o trabalho, razão pela qual pede a reforma da sentença, para que lhe seja concedido o benefício por incapacidade desde a data do indeferimento administrativo, ocorrido em 24/03/2014.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Nesta instância, a autora alega que, além dos diversos problemas de saúde, está enfrentando problemas financeiros, juntando novo indeferimento administrativo de auxílio-doença requerido em 20/09/2017 e várias receitas e atestados médicos (evento 7).
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
Na petição inicial, a autora narrou ser portadora de sérios problemas na coluna e de depressão, postulando, em razão disso, a realização de perícia médica com especialistas em ortopedia e psiquiatria.
A perícia judicial foi realizada em 06/08/2014, por médico especialista em ortopedia e traumatologia (evento 2, laudperi94, 95 e 96), da qual é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): lombociatalgia por protusão discal, conforme RNM de 29/10/2013; a autora refere dor em região lombar e membros inferiores;
b- incapacidade: inexistente;
c- grau da incapacidade: -;
d- prognóstico da incapacidade: -;
e- início da doença/incapacidade: exame mais antigo é uma ressonância magnética de 03/08/2012;
f- idade na data do laudo: 54 anos;
g- profissão: empregada doméstica;
h- escolaridade: não informada.
Apesar de não ter constatado incapacidade laborativa na data da perícia, o perito ressaltou que o quadro clínico tende a se alterar com o tempo, podendo evoluir para melhora ou piora da dor. Porém, no momento do exame físico, a autora não mostrou sinais de radiculopatia.
De outro lado, verifico que a autora trouxe, junto com a inicial, alguns documentos médicos comprovando ser portadora de problemas na coluna desde, ao menos, o ano de 2012, já tendo, inclusive, estado em gozo de auxílio-doença previdenciário devido ao CID M51.1 (transtornos de disco lombar), no período de 10/03/2013 a 10/02/2014 (NB 601.090.044-5), como informou o INSS em contestação.
Ocorre que também foi juntado aos autos documentos comprovando que a autora possui problemas psiquiátricos (CID F32.2) e faz acompanhamento com psiquiatra há vários anos, tendo sido sugerido o seu afastamento do trabalho até a recuperação completa do quadro clínico em 25/06/2013 (ev. 2, out20), por 60 dias em 30/09/2013 (ev. 2, out18), por mais 60 dias em de 05/12/2013 (ev. 2, out15), por 120 dias em 11/03/2014 (ev. 2, out24).
Diante de tais circunstâncias, é evidente que a perícia realizada no processo, por médico ortopedista/traumatologista, é insuficiente para verificar se a autora apresenta incapacidade laboral em virtude de problemas psiquiátricos.
Ademais, considerando que foi proferida sentença, com base nas conclusões do perito judicial, fica evidenciado o cerceamento de defesa à demandante no fato de não ter sido realizada a perícia psiquiátrica postulada na petição inicial.
Por conseguinte, havendo elementos nos autos sugerindo que a autora possa estar incapacitada para o labor devido à doença de natureza psiquiátrica, entendo que deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução, oportunizando-se a realização de nova perícia judicial por especialista em psiquiatria, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora.
De outro lado, considerando que a verificação da incapacidade da autora depende da realização da perícia psiquiátrica ora determinada, não entendo possível, por ora, ante a ausência de verossimilhança das alegações, a concessão da antecipação de tutela postulada em sede de apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, determinando a reabertura da instrução para a realização de nova perícia judicial por especialista, indeferir o pedido de antecipação de tutela e julgar prejudicada apelação da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9234991v18 e, se solicitado, do código CRC 818769C2.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 18/12/2017 17:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047696-75.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 06001263520148240044
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE
:
ROMELI FRAGA CITTADIN
ADVOGADO
:
SAMIRA VOLPATO MATTEI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 251, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL POR ESPECIALISTA, INDEFERIR O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E JULGAR PREJUDICADA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9282141v1 e, se solicitado, do código CRC C15152EF.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 18/12/2017 14:53




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