Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PORTADOR DE OSTEOARTROSE NA COLUNA VERTEBRAL E NO JOELHOR DIREITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMP...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:23:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PORTADOR DE OSTEOARTROSE NA COLUNA VERTEBRAL E NO JOELHOR DIREITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovado que, na data em que ficou incapacitado para o labor, o autor ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, além de ser portador de doença degenerativa da coluna vertebral (osteoartrose), doença degenerativa do joelho direito (osteoartrose) com lesão meniscal e hipertensão arterial sistêmica. (TRF4, AC 5021678-43.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021678-43.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
LUIZ BERNARDO NUNES
ADVOGADO
:
VALDOR ÂNGELO MONTAGNA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PORTADOR DE OSTEOARTROSE NA COLUNA VERTEBRAL E NO JOELHOR DIREITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovado que, na data em que ficou incapacitado para o labor, o autor ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, além de ser portador de doença degenerativa da coluna vertebral (osteoartrose), doença degenerativa do joelho direito (osteoartrose) com lesão meniscal e hipertensão arterial sistêmica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9400581v4 e, se solicitado, do código CRC 8052F3E7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 12/06/2018 14:26




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021678-43.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
LUIZ BERNARDO NUNES
ADVOGADO
:
VALDOR ÂNGELO MONTAGNA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo autor (Evento 78 - APELAÇÃO1) em face da sentença (Evento 72 - SENT1), publicada em 09/08/2017, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que se trata de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em razão das moléstias das quais é portador. A situação de desemprego involuntário se encontra comprovada, bem como as moléstias que o acometem. Também a gravidade das mesmas restou igualmente atestada pelos médicos que o assistem há anos e foram corroboradas parcialmente pelo expert.

Requer a reforma da decisão reiterando os pedidos de concessão do auxílio-doença, pleiteado desde a DER do primeiro requerimento administrativo e, sucessivamente, a aposentadoria por invalidez, diante das moléstias que notoriamente o incapacitam, agravadas pela idade avançada e pela árdua atividade que desenvolve.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se a verificar se, na data do início da incapacidade laboral fixada pelo perito, o autor ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social.
Importa destacar que, na perícia médica, realizada em 20/07/2016, pelo Dr. Nicolau Heuko Filho, CRM/SC 4127, médico do trabalho, perito de confiança do juízo (Evento 36, LAUDO2 e LAUDO 3, e Evento 49, LAUDO1), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): doença degenerativa da coluna vertebral (osteoartrose) e doença degenerativa do joelho direito (osteoartrose) com lesão meniscal, além de hipertensão arterial sistêmica;
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: parcial;
d- prognóstico da incapacidade: temporária;
e- início da incapacidade: com base nos exames complementares apresentados, o perito fixou a DII em 02/06/2015;
f- idade na data do laudo: 53 anos;
g- profissão/última atividade desempenhada: zelador de condomínio;
h- escolaridade: 7ª série do ensino fundamental.
No seu laudo, o perito deixou consignado que, pela análise dos documentos médicos anexados aos autos, é possível concluir que a parte autora tenha apresentado incapacidade laborativa total e temporária pelo período estimado de 90 dias, a partir do acidente de trânsito ocorrido em 17/01/2012, pela presença de fratura de três arcos costais esquerdos, não havendo seqüela residual dos mesmos. Pela avaliação clínica atual, associado com a análise dos exames complementares, é possível concluir que o autor apresenta incapacidade parcial e temporária para atividades que exijam grandes esforços físicos, levantamento e/ou transporte de peso e flexão constante do joelho, tipo agachamento, sendo que, não havendo resposta ao tratamento clínico realizado, estaria indicado tratamento cirúrgico para a recuperação funcional desta incapacidade parcial.

Ademais, esclareceu o perito que a incapacidade parcial tem potencial para reversão funcional com tratamento cirúrgico. O próprio autor declarou já ter sido avaliado por ortopedista há dois meses com indicação de tratamento cirúrgico.
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade parcial e temporária do demandante para o exercício da atividade profissional para a qual possui habilitação desde 02/06/2015, o que justificaria a concessão de auxílio-doença.
Resta averigurar se, na referida data, o autor ostentava a qualidade de segurado e possuía a carência para o benefício almejado.
O magistrado a quo, na sentença, fez a seguinte análise:
(...) De tal maneira, deve a parte autora provar os três requisitos legais acima mencionados (qualidade de segurado, carência de 12 contribuições e a existência de incapacidade para o trabalho) para obter um dos benefícios previdenciários pretendidos.
A incapacidade para o trabalho foi atestada pela perita judicial (eventos 36 e 49):
1) A parte autora está incapaz para o trabalho? Desde quando? Por que motivo? Houve momentos em que a incapacidade cessou? Em caso positivo, especificar os períodos em que a parte autora esteve incapaz, e aqueles em que tinha capacidade para o trabalho, bem como a doença incapacitante em cada um deles.
R: Pela análise dos documentos médicos anexados aos autos, é possível concluir que a parte autora tenha apresentado incapacidade laborativa total e temporária, pelo período estimado de 90 dias, a partir do acidente de trânsito ocorrido em 17/01/12, pela presença de fratura de três arcos costais esquerdos, não havendo sequela residual dos mesmos.
Pela avaliação clínica atual, associado com análise dos exames complementares acima descritos, é possível concluir que a parte autora apresenta incapacicidade parcial e temporária (para atividades que exijam grandes esforços físicos, levantamento e/ou transporte de peso e flexão constante do joelho tipo agachamento); sendo que, não havendo resposta ao tratamento clínico realizado, estaria indicado tratamento cirúrgico para recuperação funcional desta incapacidade parcial.
[...]
1) É possível afirmar que a incapacidade parcial e temporária verificada na perícia relacionada à doença degenerativa remonta ao cancelamento do auxílio-doença 550.129.652-3 em 31/05/2012?
R: Não, a data de início, com base nos exames complementares apresentados, é 02/06/15.
2) Em caso negativo, é possível informar a data de início da incapacidade atual verificada na perícia?
R: Sim, com base no exame de ressonância magnética ficou demonstrado a partir de 02/06/15.
3) Com base na natureza da doença e experiência médica, é possível informar a probabilidade de que a incapacidade atual verificada tenha iniciado antes de 06/2013 ou 06/2014?
R: É possível afirmar que a doença osteodegenerativa se inicia a partir dos 40 anos de idade, porém não é possível estimar a data do referido agravamento (lesão meniscal), bem como não foram apresentados exames complementares e/ou documentação médica que permita afirmar início neste período.
4) É possível determinar em que medida a incapacidade parcial informada na perícia ("para atividades que exijam grandes esforços físicos, levantamento e/ou transporte de peso e flexão constante do joelho tipo agachamento") impossibilita o autor de exercer suas atividades habituais descritas no laudo, sendo recomendável seu afastamento?
R: Sim, existe incapacidade para atividades laborativas que necessitem destes esforços, havendo capacidade laborativa residual para atividades administrativas bem como para aquelas que não exijam grandes esforços físicos, levantamento e transporte de peso e agachamento frequente.
Comprovada, portanto, a incapacidade laboral, a partir de 02/06/15.
Especificamente em relação à qualidade de segurado, o autor a manteve pelos 24 meses previstos no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91 (uma vez que teve mais de 120 contribuições ininterruptas), acrescidos dos 12 meses previstos no respectivo § 2º.
Quanto à necessidade de registro da condição de desempregado junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social para fins da fruição da benesse consistente no prolongamento do "período de graça" por mais 12 meses, tem se mostrado a jurisprudência tolerante, consoante entendimento abaixo transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO. ARTIGO 15, II C/C §§ 1º E 2º, DA LEI N. 8.213/91. 1. A qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II c/c §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, é mantida por até 36 meses quando houver recolhimento superior a 120 contribuições mensais e situação de desemprego. 2. A exigência do "registro no órgão próprio" para fins de comprovação da condição de desempregado tem sido abrandada pela jurisprudência pátria, de modo a valer, no caso concreto, a regra insculpida no § 2º do art. 15, II da Lei nº 8.213/91. Precedentes desta Corte. 3. Na espécie, comprovado que o de cujus mantinha a qualidade de segurado por ocasião do seu falecimento, é devido o benefício da pensão aos dependentes. (TRF4, APELREEX 5002912-78.2011.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, juntado aos autos em 16/08/2013) (grifei)
Todavia, segundo entendimento que se consolidou no Superior Tribunal de Justiça, (incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010), conquanto o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Previdência Social não constitua único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o simples fato de não ter o trabalhador contrato registrado em sua CTPS não é suficiente à comprovação da situação de desemprego. Há necessidade de comprovação por outros meios de prova.
Segue a ementa do citado incidente:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social.
4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.
6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada.
8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010) (grifei)
No caso dos autos, não obstante intimado por duas vezes (eventos 59 e 67), o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar, por qualquer meio de prova, a situação de desemprego involuntário, após a cessação do auxílio-doença, em 31/05/12.
Logo, tendo em vista que o período de graça foi de 24 meses, e que não houve contribuição ou vínculo após a cessação do auxílio-doença, em 31/05/12, o autor já não detinha mais a qualidade de segurado em 02/06/15, data de início da incapacidade, motivo pelo qual o pedido é improcedente.
Contudo, vale aqui ressaltar que, efetivamente, a qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).
Por oportuno, transcrevo o referido dispositivo legal, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto à exigência legal de comprovação do registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores.
Pois bem. No caso em tela, o desemprego do demandante no período posterior à cessação do auxílio-doença, em 31/05/12, restou comprovado pelo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (Evento 78 - COMP2), no qual consta que o autor, Luiz Bernardo Nunes, foi demitido sem justa causa, com Aviso Prévio Indenizado, sendo a data da admissão em 22/02/2007 e do aviso prévio bem como do afastamento em 07/12/2012, o que, por si só, já lhe garantiria a prorrogação do período de graça para junho de 2015, a teor do disposto no art. 15, inciso II combinado com os parágrafos 2º e 4º, da Lei de Benefícios, acima transcritos, pois o autor possui mais de 120 contribuições ininterruptas, acrescidos dos 12 meses previstos no respectivo § 2º. Portanto, na data da incapacidade (02/06/2015), o autor ainda mantinha a qualidade de segurado.
Assim, preenchidos os requisitos legais, faz jus o demandante ao benefício de auxílio-doença a contar da data do início da incapacidade laboral (02/06/2015).
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, deve ser reconhecido o direito ao auxílio-doença, desde 02/06/2015 (data do início da incapacidade fixada pelo perito judicial), impondo-se a reforma da sentença.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, desde 02/06/2015 (data do início da incapacidade).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor e determinar a imediata implantação do benefício.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9400580v3 e, se solicitado, do código CRC 49C3F5B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 12/06/2018 14:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021678-43.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50216784320154047200
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
APELANTE
:
LUIZ BERNARDO NUNES
ADVOGADO
:
VALDOR ÂNGELO MONTAGNA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2018, na seqüência 189, disponibilizada no DE de 21/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9422539v1 e, se solicitado, do código CRC 96ABF3BD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 08/06/2018 16:24




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora