Apelação Cível Nº 5008940-60.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA AGUIAR TROYNER
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER 07/11/2015).
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 27/02/2018, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 54):
3. Dispositivo:
Ante o exposto, dou por resolvido o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, na forma da fundamentação: a) conceder o benefício de auxílio doença a parte autora, com renda mensal equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, com efeitos financeiros a partir de março de 2015 (DIB) até maio de 2015 (DCB). b) CONDENAR o INSS ao pagamento dos valores atrasados. Deixo de aplicar a integralidade do artigo 1-F da Lei n. 9.494/91, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, tendo em vista o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014 e pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recurso especial repetitivo no REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013. Desse modo, os juros moratórios devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança, enquanto que a correção monetária deve ser calculada pelo INPC, por força decidido no REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013. c) CONDENAR, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que incidirão sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula nº 76 do TRF4), o que correspondendo ao proveito econômico obtido, todavia, sua definição fica postergada para fase de liquidação do julgado, nos termos do art. art. 85, §4º, II c/c art. 509, §3º, todos do NCPC. Ante os honorários periciais, reitero o item 5.8, da decisão seq. 7.1. Publique-se. Registre-se Intime-se.
Em suas razões recursais (ev. 59), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que é indevida a concessão do benefício no período de março de 2015 (DIB) até maio de 2015 (DCB), uma vez que tal período antecede ao requerimento administrativo (DER 07/11/2015), violando o § 1º do art. 60, da Lei 8.213/91. Requer a revogação da tutela de urgência, ante a situação de grave risco em desfavor da recorrente. Pugna pela aplicabilidade da Lei 11960/09 quanto ao índice de correção monetária, qual seja, a TR, e também quanto aos juros de mora de 0,5% ao mês até a Lei 12.703/2012 ou, eventualmente, na hipótese de manutenção da condenação, que seja determinada a suspensão do presente processo até que haja o trânsito em julgado no recurso extraordinário em repercussão geral no STF (RE 870.947), no que se refere aos índices de correção monetária a incidirem sobre a condenação. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Ausência de interesse recursal
Primeiramente, quanto ao pedido de revogação da tutela de urgência, o INSS carece de interesse recursal, uma vez que tal medida não foi deferida pelo magistrado a quo, conforme infere-se do item 2.5 da sentença de primeiro grau.
Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Caso Concreto
A parte autora, segurada especial, nascida em 14/03/1978, residente e domiciliada na zona rural de Cândido de Abreu/PR, pede o benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometem.
A sentença de primeira instância concedeu o benefício de auxílio-doença no período de março de 2015 (DIB) até maio de 2015 (DCB), considerando as informações prestadas pelo perito judicial no laudo médico colacionado no evento 28.
O INSS recorre somente impugnando que a DIB do benefício concedido não pode retroagir à DER (07/11/2015), uma vez que viola o § 1º do art. 60, da Lei 8.213/91.
Verificando as informações contidas nos presentes autos, observo que o laudo médico pericial realizado na seara administrativa (ev. 15, OUT2) aponta a existência de incapacidade laborativa com DII em 28/04/2015 e DCB em 28/06/2015. Possível ainda identificar que o início da doença restou fixada em 01/03/2015, tendo em vista acidente relatado no histórico da segurada in verbis:
História
ax1 - informa sitiante familiar retireiros - sem qualidade Refere trauma entorsional do joelho esq. com dor e inchaço para caminhar e agachar aprox, no final de mar/15. Nega acidente anterior. Sem fstpia. Uso de analgs não informa nome sem receita. Xerox atestado de 28/04/15 ortop crm 31070 pede 06meses afastamento por cid S83.9. RNM joelho esq. 08/04/15 rotura completa do LCAnterior; rotura complexa do menisco medial; impactações ósseas côndilo femoral tibial medial com discreta artropatia degenerativa; leve condropatia sulco troclear e moderado derrame sinais de sinóvia; irregularidade espessamento plano capsular post. e compartimento póstero-lateral denotando estiramento.
Sendo assim, a própria autarquia previdenciária já reconheceu a incapacidade laborativa da autora, concedendo, inclusive, benefício de auxílio-doença, NB 610.333.349-4, com DIB em 28/04/2015 a 28/06/2015, de acordo com os dados contidos no CNIS juntado no evento 15, OUT1.
No entanto, tanto no laudo pericial administrativo como no laudo médico judicial (ev. 28), existe a constatação de que a autora sofreu entorse do joelho esquerdo no mês de março de 2015, o qual originou a sua incapacidade laborativa pelo período de 90 (noventa) dias. Confira-se as respostas aos quesitos do Juízo respondidos pelo expert:
"...
e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Segundo ela refere que durante a jornada de trabalho num movimento do joelho teve a torção do joelho que provocou a lesão.
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. No momento encontra-se capacitada.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Encontra-se capacitada.
h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Segundo ela o incidente aconteceu em março de 2015.
...
q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Manobras que foram realizadas não correspondem atualmente com a lesão da rotura do LCA, pela lesão e atestado médico da época deve considerar-se que teve incapacidade temporária de aproximadamente noventa (90) dias.
..."
Diante disso, correta a fixação da DIB (03/2015) na DII apontada pelo perito judicial, pois, por óbvio, a autora encontrava-se incapacitada desde o acidente que resultou na entorse do seu joelho.
Considerando que a autora detinha qualidade de segurada em 01/03/2015, eis que comprovou sua condição de segurada especial, faz jus ao benefício no período de 90 (noventa) dias a partir de 01/03/2015 a 31/05/2015, quando já preenchia os requisitos para a obtenção do auxílio-doença em questão.
Ressalto, no entanto, que como a demandante já recebeu o auxílio-doença, NB 610.333.349-4, no período de 28/04/2015 a 28/06/2015, os valores recebidos em período concomitante com o benefício concedido nestes autos devem ser compensados, evitando-se o pagamento em duplicidade.
Diante do exposto, de ofício, determino a compensação dos valores recebidos a título de auxílio-doença, NB 610.333.349-4, no intervalo de 28/04/2015 a 31/05/2015, visto ser período concomitante com o benefício concedido nestes autos.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".
Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.
Portanto, enquanto pendente solução definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do Supremo Tribunal Federal a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.
Assim, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;
b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.
Honorários Advocatícios
Embora o Juízo de origem não tenha fixado o percentual, remetendo para a fase de liquidação, os honorários devem incidir nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, e, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas.
Improvido o recurso do INSS quanto ao mérito da lide, majora-se a verba honorária nesta instância recursal de 10% para 13%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando-se a pequena extensão do êxito recursal, apenas em questão não meritória.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: parcialmente provida para diferir a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença;
- de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios;
- de ofício: determinada a compensação dos valores recebidos a título de auxílio-doença NB 610.333.349-4, no intervalo de 28/04/2015 a 31/05/2015, visto ser período concomitante com o benefício concedido nestes autos.
- diferida a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, e, de ofício, determinar a compensação dos valores recebidos a título de auxílio-doença em período concomitante com o concedido nestes autos e a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença.
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Apelação Cível Nº 5008940-60.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA AGUIAR TROYNER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. DIB na DII fixada pelo perito judicial. compensação de valores. período concomitante. impossibilidade.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Determinada a compensação dos valores recebidos a título de auxílio-doença concedido anteriormente, no intervalo concomitante com o benefício concedido nestes autos, evitando-se o pagamento em duplicidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e, de ofício, determinar a compensação dos valores recebidos a título de auxílio-doença em período concomitante com o concedido nestes autos e a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 25 de junho de 2019.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001120884v4 e do código CRC 4ad6c55b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019
Apelação Cível Nº 5008940-60.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA AGUIAR TROYNER
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 518, disponibilizada no DE de 07/06/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PERÍODO CONCOMITANTE COM O CONCEDIDO NESTES AUTOS E A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, DIFERINDO A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:33.