Apelação Cível Nº 5022255-87.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROHDEN
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença.
Sentenciando, em 26/08/2020, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefíco de auxílio-doença, desde 21/01/2019 até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados do laudo pericial (02/09/2019); bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas. Deferiu a antecipação de tutela.
Apela o INSS, sustentando, em síntese, que quando da DII a parte autora havia perdido a qualidade de segurado. Aduz ausência de prova material contemporânea da qualidade de segurado rural do autor, devendo ser julgada improcedente a ação.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, juntado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
A incapacidade total e temporária do autor foi reconhecida pela sentença, a partir de 09/01/2019, conforme fixado pelo laudo pericial.
No caso sub examine, a controvérsia recursal atinente à matéria de fundo cinge-se à verificação da qualidade de segurado, por ocasião da existência de incapacidade laboral.
Quanto à qualidade de segurado e carência, merece ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos (ev. 74):
2.4 Da Qualidade de Segurado e Carência
Para comprovar a qualidade de segurado especial o autor juntou aos autos:
i) Contrato particular de comodato, do ano de 2010 (mov. 1.5);
ii) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Manoel Ribas(mov. 1.5); e
iii) Notas fiscais dos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019.
A prova testemunhal produzida na instrução processual complementa o período aquisitivo, eis que restou demonstrado o trabalho rural exercido pela parte autora.
Durante a audiência de instrução o autor confirmou as alegações iniciais.
A testemunha quando ouvida, relatou que EDSON WILLEMANN conhece o autor da localidade onde moram, que ele trabalha na lavoura, planta soja, que Ademir presta serviços para ele e recebe o pagamento da colheita de soja, que também planta miudezas; que ele não tem empregados mora com a esposa, mas na mesma propriedade moram os pais dele; que a esposa o ajuda no sítio, que ele não tem outra fonte de renda, que ele sofreu um acidente e ficou sequela no braço; que ele está passando por dificuldades financeiras desde o acidente, porque não tem outra renda.
Por fim, a testemunha firmou que ADEMIR NACK conhece o autor há muito tempo, do tempo de escola, que ele trabalha na agricultura, roça, planta miudezas para comer e soja; que ele tem um alqueire e meio de lavoura; que a testemunha ajuda e recebe conforme colheita; que ele não tem maquinários e empregados, nem outra fonte de renda; que ele sofreu um acidente; que ele colhe uns quarenta e cinco sacos de soja por ano, descontadas as despesas e a parte do irmão dele.
Desta maneira, impõe-se o reconhecimento da atividade rural, eis que a prova material que, a propósito, foram uníssonas em juntada ao feito corrobora aos depoimentos das testemunhas declarar que o autor, de fato, exercia atividade rural em regime de economia familiar.
Tais documentos estão a demonstrar, de forma induvidosa, que o autor, de fato, exercia a agricultura, no período de 2010 até o ano de 2019, quando ficou incapacitado para o trabalho.
Desta forma, entendo suficientemente comprovados os requisitos de qualidade de segurado e carência exigidos para a concessão do benefício.
Logo, não merece reforma a sentença impugnada.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS improvida, e majorados os honorários advocatícios.
Confirmada a tutela antecipada deferida na sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e confirmar a tutela antecipada concedida na sentença.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002246131v9 e do código CRC 9c5721c1.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5022255-87.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROHDEN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. honorários.
1. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Hipótese em que restou comprovado o exercício de labor rural, de modo a tornar devido o benefício pois comprovada a qualidade de segurado.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e confirmar a tutela antecipada concedida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021
Apelação Cível Nº 5022255-87.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROHDEN
ADVOGADO: gisiele schmitz loch (OAB PR054045)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 248, disponibilizada no DE de 15/12/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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